Os
crimes de responsabilidade, para grande parte dos juristas, não correspondem a
ilícitos penais, mas apenas infrações políticas que não se qualificam enquanto
direito penal. Na realidade são ilícitos contextualizados apenas dentro do
direito constitucional. Destarte, o crime de responsabilidade não acarreta
sanção penal, mas apenas sanção política.
(Brossard, 1992 Pág. 56 e 57)
Ao
comentar sobre a natureza dos crimes de responsabilidade, Themistocles
Cavalcanti afirma que o impeachment “é político e a matéria penal nele contida
é subsidiária, tal como ocorre em relação ao direito disciplinar. O direito
penal é fonte, elemento secundário na construção legislativa”. O jurista entende
ainda que o processo político tem conteúdo próprio, definido pela Constituição,
e, como tal, não pode ser confundido com o processo penal.
Alguns
juristas argumentam ainda que o regime de penas também é diverso, porquanto, a
pena política não pode ir além da perda do cargo, o que caracteriza a sua
natureza política, constituindo, em grau elevado, a modalidade de pena
disciplinar. (Cavalcanti, 1956 pág. 260)
Em voto
proferido junto ao Supremo Tribunal Federal, durante julgamento do Mandado de
Segurança, nº 21.564-DF, com pedido de Habeas
Corpus, impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor de Mello, o ministro
Carlos Velloso, afirma que “por sua origem e por sua essência, o impeachment é um instituto político ou
de índole constitucional e por seus efeitos e confluências de ordem
penal”. (Impeachment – STF, 1996, pág.
125)
Brossard,
no julgamento do Mandado de Segurança acima citado, invoca Rui Barbosa, em seu
livro “Comentários à Constituição”, volume III, página 176, que declara que
“Nos crimes de responsabilidade o seu tribunal
é o Congresso, que, revestido dessa judicatura, nos termos da Constituição
(...) o pode suspender e destituir”. (Idem, pág. 155)
Fonte: LIMA, Ivanedna Velloso Meira. “O CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E O SENADO
ENQUANTO TRIBUNAL”. Trabalho final
apresentado ao Curso de Especialização em Direito Legislativo realizado pela
Universidade do Legislativo Brasileiro – UNILEGIS e Universidade Federal do
Mato Grosso do Sul – UFMS.
§ 3o Constitui crime de responsabilidade do
Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo.
Art. 50. A Câmara dos
Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar
Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à
Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificação adequada.
§ 2º - As Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de
informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput
deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não -
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas.
Art. 167. São vedados:
§ 1º - Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 60. Até o 14º
(décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, respeitadas as seguintes disposições:
IV - os recursos
recebidos à conta dos Fundos instituídos nos termos do inciso I do caput deste
artigo serão aplicados pelos Estados e Municípios exclusivamente nos
respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e
3º do art. 211 da Constituição Federal;
V - a União
complementará os recursos dos Fundos a que se refere o inciso II do caput deste
artigo sempre que, no Distrito Federal e em cada Estado, o valor por aluno não
alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao disposto no
inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se
refere o § 5º do art. 212 da Constituição Federal;
VII - a complementação da União de que
trata o inciso V do caput deste artigo será de, no mínimo:
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de
reais), no primeiro ano de vigência dos Fundos;
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de
reais), no segundo ano de vigência dos Fundos;
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões
e quinhentos milhões de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos;
d) 10% (dez por cento) do total dos
recursos a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto
ano de vigência dos Fundos;
XI - o não-cumprimento
do disposto nos incisos V e VII do caput deste artigo importará crime de
responsabilidade da autoridade competente;
Art. 100. Os
pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na
ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 7º O Presidente do
Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar
frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de
responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
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