Por impedir a anotação de horas extras nos
controles de presença dos empregados de Campinas (SP), o Banco Santander
(Brasil) S. A. foi condenado, em ação civil pública, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de cem
vezes o valor do piso de um bancário daquela cidade paulista. O banco
entrou com recurso, mas a Oitava Turma
do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão condenatória.
A ação civil pública foi ajuizada pelo
Ministério Público do Trabalho, em 1998, contra o então Banespa - Banco do
Estado de São Paulo, mais tarde sucedido pelo Santander. A ação foi julgada
procedente, e o banco condenado ao pagamento da indenização. A sentença
registrou que a verdadeira jornada dos bancários não podia ser anotada nos
cartões de ponto, resultando num flagrante desrespeito a seus direitos
trabalhistas.
Tendo o
Tribunal Regional da 15ª Região mantido a sentença, com o entendimento de que a
situação irregular perdurou no tempo e justificava a indenização, o banco
recorreu ao TST alegando, entre outros motivos, que a irregularidade na
anotação da jornada de trabalho não ensejava a condenação por dano moral
coletivo, uma vez que não era causa de "comoção e repulsa à
sociedade".
Ao
examinar o recurso na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa,
afirmou que o dano moral existiu, pois a empresa, ao proibir que as horas
extras fossem anotadas nos controles de presença, ou seja, não permitir o
registro do real horário de trabalho, incorreu em conduta prejudicial aos seus
empregados, fazendo com que muitos deles ajuizassem ações trabalhistas
individuais, como noticiou o Tribunal Regional. A conduta do banco, segundo a
ministra, é um "típico caso de dano moral coletivo". Seu voto foi
seguido por unanimidade.
Processo:
RR-173800-19.1998.5.15.0092
Fonte: TST
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