sexta-feira, 13 de abril de 2012
SDI-1 CONSIDERA VÁLIDO RECURSO CONTRA SENTENÇA AINDA NÃO PUBLICADA EM ÓRGÃO OFICIAL
Com o
entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau
pode ser feita antes de sua publicação em órgão oficial, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho
reverteu decisão que havia considerado intempestivo (fora do prazo) o recurso
de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S. A. interposto
antes da publicação da sentença no órgão oficial.
O empregado
trabalhou na empresa como auxiliar geral, no período de setembro de 2008 a
fevereiro de 2009. Ele pleiteava direitos trabalhistas quando a Quinta Turma do
TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso fora
interposto prematuramente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e
anulou a decisão regional que lhe fora favorável.
Inconformado,
ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença
"no balcão", antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça.
Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não
fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra
sentença de primeiro grau, cujo conteúdo "já fica inteiramente disponível
quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos".
Ao examinar
o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão ao
trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo
critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua
publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434,
item I, do TST. Mas a sentença não, afirmou o relator: ela começa a valer a
partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.
O relator
esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo
jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a
interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não
ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas
às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator
dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º
Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1.
Segunda Turma
Na sessão de
ontem (11), a Segunda Turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em
recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT
da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de recurso
ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José Roberto
Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos,
"a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus
patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências" em que forem
proferidas.
Para o
ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor
da sentença. "A partir daí poderá interpor seu recurso", afirmou.
Processos:
E-RR-176100-21.2009.5.09.0872 e RR 201640-29.2006.5.02.0401
Fonte: TST
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