A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)
ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4762) no Supremo Tribunal
Federal (STF) na qual pede liminar para suspender os efeitos de dispositivos da Lei 12.514/2011, que dispõe
sobre as atividades do médico-residente e trata das contribuições devidas aos
conselhos profissionais em geral.
A CNTS argumenta que o Congresso Nacional valeu-se de uma
Medida Provisória (MP 536/2011- que dispunha sobre as atividades dos
médicos-residentes) - para introduzir no ordenamento jurídico brasileiro normas
gerais relativas à matéria tributária (constituição de obrigação, lançamento e
crédito tributário) por meio de lei ordinária, quando a Constituição exige que
isso seja feito por meio de lei complementar.
"Primeiramente cumpre suscitar que há, no ato
normativo ora impugnado, vícios de natureza formal. Isso porque, conforme
determina o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, cabe apenas à
Lei Complementar o estabelecimento de normais gerais relativas à matéria
tributária. É incontroverso o fato de que as contribuições cobradas pelas
autarquias responsáveis pela fiscalização do exercício profissional possuem
natureza tributária", salienta a defesa da Confederação.
Segundo a CNTS, a lei questionada confere aos conselhos
profissionais autonomia além do que determinou a Constituição Federal, na
medida em que o princípio da legalidade estabelece que as contribuições de
natureza parafiscal só poderiam ser cobradas mediante instituição de lei pela
autoridade competente, a saber, a União Federal.
"Nesse sentido, cumpre trazer a lume que o artigo 149 da Constituição Federal estabelece a competência exclusiva da
União para instituir as contribuições de interesse das categorias econômicas e
profissionais. Assim, é flagrantemente
inconstitucional a delegação de tal competência às respectivas autarquias,
porquanto a competência legislativa da União é indelegável", argumenta
a CNTS.
Outro argumento da Confederação é o de que a Lei 12.514/2011 viola
o princípio da capacidade contributiva e do confisco. "A norma aqui
rechaçada não considera a condição pessoal de cada contribuinte, especialmente
no que tange à heterogeneidade brasileira e da multiplicidade de remunerações
praticadas em todo o vasto território brasileiro", salienta a defesa. A lei
prevê cobrança de anuidade de R$ 500,00 para profissionais de nível superior e
de R$ 250, para os de nível médio.
O relator da ADI é o ministro Ricardo Lewandowski.
Fonte: STF
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