SECRETARIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO
PORTARIA Nº 313, DE 23 DE MARÇO DE 2012
Aprova a Norma
Regulamentadora n.º 35
(Trabalho em Altura).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, incisos II e XIII
do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, em face do disposto nos arts. 155 e
200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto n.º
5.452, de 1º de maio de 1943, e do art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de
junho de 1978, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Regulamentadora n.º 35 (NR-35), sob o
título "Trabalho em Altura", com a redação constante no Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Criar a Comissão Nacional Tripartite Temática - CNTT da
NR-35 com o objetivo de acompanhar a implantação da nova regulamentação,
conforme estabelece o art. 9º da Portaria TEM n.º 1.127, de 02 de outubro de
2003.
Art. 3º As obrigações estabelecidas nesta Norma entram em vigor
seis meses após sua publicação, exceto o capítulo 3 e o subitem 6.4, que entram
em vigor doze meses após a data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA LÚCIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE
Anexo
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
35.1. Objetivo e Campo
de Aplicação
35.1.1 Esta Norma
estabelece os requisitos mínimos e as
medidas de proteção para
o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de
forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou
indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se
trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do
nível inferior, onde haja
risco de queda.
35.1.3 Esta norma se
complementa com as normas técnicas
oficiais estabelecidas
pelos Órgãos competentes e, na ausência ou
omissão dessas, com as
normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao
empregador:
a)garantir a
implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b)assegurar a realização
da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de
Trabalho - PT;
c)desenvolver
procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d)assegurar a realização
de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo,
planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de
segurança aplicáveis;
e)adotar as providências
necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas
nesta Norma pelas empresas contratadas;
f)garantir aos
trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g)garantir que qualquer
trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção
definidas nesta Norma;
h)assegurar a suspensão
dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não
prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i)estabelecer uma
sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j)assegurar que todo
trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k)assegurar a
organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos
trabalhadores:
a)cumprir as disposições
legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos
expedidos pelo empregador;
b)colaborar com o
empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c)interromper suas
atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de
riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas,
comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará
as medidas cabíveis;
d)zelar pela sua
segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações
ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e
Treinamento
35.3.1 O empregador deve
promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho
em altura.
35.3.2 Considera-se
trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito
horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a)normas e regulamentos
aplicáveis ao trabalho em altura;
b)análise de risco e
condições impeditivas;
c)riscos potenciais
inerentes ao trabalho em altura e medidas
de prevenção e controle;
d)sistemas, equipamentos
e procedimentos de proteção coletiva;
e)equipamentos de
Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e
limitação de uso;
f)acidentes típicos em
trabalhos em altura;
g)condutas em situações
de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve
realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das
seguintes situações:
a)mudança nos
procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b)evento que indique a
necessidade de novo treinamento;
c)retorno de afastamento
ao trabalho por período superior a noventa dias;
d)mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento
periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo
programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos
previstos nas alíneas "a", "b", "c" e
"d", a carga horária e o conteúdo programático devem atender a
situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos
inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em
conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação
deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo
despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento
deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob
a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do
treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento,
nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado
deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação
deve ser consignada no registro do empregado.
35.4. Planejamento,
Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado,
organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se
trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado
de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade
e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao
empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades
em altura, garantindo que:
a)os exames e a
sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b)a avaliação seja
efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c)seja realizado exame
médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura,
considerando também os fatores psicossociais.
35.4.1.2.1 A aptidão
para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do
trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve
manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de
cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento
do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a)medidas para evitar o
trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b)medidas que eliminem o
risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de
outra forma;
c)medidas que minimizem
as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em
altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise
de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do
serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições
do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em
altura deve ser precedido de Análise
de Risco.
35.4.5.1 A Análise de
Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a)o local em que os
serviços serão executados e seu entorno;
b)o isolamento e a
sinalização no entorno da área de trabalho;
c)o estabelecimento dos
sistemas e pontos de ancoragem;
d)as condições
meteorológicas adversas;
e)a seleção, inspeção,
forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos
fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f)o risco de queda de
materiais e ferramentas;
g)os trabalhos
simultâneos que apresentem riscos específicos;
h)o atendimento aos
requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i)os riscos adicionais;
j)as condições
impeditivas;
k)as situações de
emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir
o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l)a necessidade de sistema
de comunicação;
m)a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades
rotineiras de trabalho em altura a
análise de risco pode
estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os
procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura
devem conter, no mínimo:
a)as diretrizes e
requisitos da tarefa;
b)as orientações
administrativas;
c)o detalhamento da
tarefa;
d)as medidas de controle
dos riscos características à rotina;
e)as condições
impeditivas;
f)os sistemas de proteção
coletiva e individual necessários;
g)as competências e
responsabilidades.
35.4.7 As atividades de
trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante
Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as
atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na
Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de
Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada
e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de
Trabalho deve conter:
a)os requisitos mínimos
a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b)as disposições e
medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c)a relação de todos os
envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de
Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno
de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas
situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe
de trabalho.
35.5. Equipamentos de
Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos
de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser
especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a
carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de
eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos
EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto,
os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e
periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de
ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que
apresentem defeitos ou deformações.
35.5.2.1 Antes do início
dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios
e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser
registrado o resultado das inspeções:
a)na aquisição;
b)periódicas e
rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.
35.5.2.3 Os EPI,
acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação,
deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados,
exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na
sua ausência, normas internacionais.
35.5.3 O cinto de
segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em
sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de
ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador
deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de
exposição ao risco de queda.
35.5.3.3 O talabarte e o
dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do
trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que,
em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura
inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o
uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a)fator de queda for
maior que 1;
b)comprimento do
talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto
de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a)ser selecionado por
profissional legalmente habilitado;
b)ter resistência para
suportar a carga máxima aplicável;
c)ser inspecionado
quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência e
Salvamento
35.6.1 O empregador deve
disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em
altura.
35.6.1.1 A equipe pode
ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o
trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve
assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a
emergências.
35.6.3 As ações de
respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do
plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas
responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a
executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e
mental compatível com a atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor de energia:
dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e
sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR:
avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de
controle.
Atividades rotineiras:
atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo
de trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo
paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura
onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do
peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas:
situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam
colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão
entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do
equipamento que irá detê-lo.
Influências Externas:
variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de
proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar
de forma antecipada.
Permissão de Trabalho -
PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o
desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem:
ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de
segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional legalmente
habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente
conselho de classe.
Riscos adicionais: todos
os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em
altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente,
possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem:
componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de
queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção
Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que
permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda Suspensão
inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de
segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: dispositivo
de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar,
posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado:
trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em
instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo
de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com
movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança
para proteção contra que quedas.
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