A norma paulista (Lei 14.634/2011) que trata da obrigatoriedade de instalação,
nas agências e postos de serviços bancários, de divisórias individuais entre os
caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento é
constitucional. Esse é o parecer da Procuradoria Geral da República, enviado ao
Supremo Tribunal Federal (STF) pela improcedência da ação direta de
inconstitucionalidade (ADI 4633) proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro
(PTB).
O partido argumenta que a referida lei invade a
competência da União para legislar sobre direito comercial e sobre instituições
financeiras e suas operações.
No entanto, a Procuradoria Geral da República explica que
não houve invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito
comercial e sobre o funcionamento das instituições financeiras. "Não se
ignora que as atividades da sociedade contemporânea podem apresentar
complexidade e, por conseguinte, sua regulação incidirá sobre múltiplos
aspectos. Para a definição das competências, tanto normativas, quanto
executivas, importará a nota predominante da atividade e da respectiva
regulação, quando difícil for reconhecer um domínio exclusivo de atuação",
destaca o documento.
Para a PGR, a norma questionada "é antes de tudo uma
legislação sobre proteção dos consumidores, como expressa claramente a
justificativa do projeto de lei. Assim sendo, insere-se confortavelmente no
âmbito da competência legislativa concorrente e autoriza, sim, os estados a
legislarem em caráter complementar ou mesmo supletivo".
O parecer também destaca que existe lei federal (Lei 7.102/83) de normas gerais sobre segurança para
estabelecimentos financeiros. "Sendo certo que não cabe, no processo
objetivo de fiscalização de constitucionalidade, o confronto entre normas
infraconstitucionais, importa notar, entretanto, que a lei paulista objeto
desta ação não ocupa o espaço da regulação geral (competência que é
constitucionalmente reservada, em princípio, à União), mas de regulação
suplementar que cabe aos estados por força da distribuição concorrente de
competência legislativa promovida pela Constituição".
A Procuradoria Geral da República ainda acrescenta que
"a criação de mecanismos específicos de segurança corresponde a
expectativas peculiares das distintas unidades da federação brasileira e
situa-se na esfera de autonomia de que estão dotadas pela Constituição. A
iniciativa insere-se no campo próprio da competência legislativa complementar,
em que - observadas as normas gerais porventura editadas pela União -, deve ser
respeitada a capacidade de invenção legislativa dos estados-membros".
Por fim, de acordo com o parecer, "a orientação
consignada nos precedentes citados na petição inicial não é aplicável ao
presente caso. Diferentemente da regulação do horário de funcionamento dos
estabelecimentos bancários, a obrigatoriedade de instalação de mecanismos que
aumentem a segurança dos usuários de serviços bancários não interfere no
regular funcionamento das atividades das instituições financeiras.
Fonte: PGR
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