domingo, 29 de abril de 2012
NOTA ZERO POR SUPOSTO PLÁGIO EM TRABALHO ACADÊMICO NÃO CAUSA ABALO MORAL
A 4ª Câmara
de Direito Público do TJ reformou decisão da comarca de Tubarão e considerou
que não houve dano moral a três universitárias que obtiveram nota zero em
trabalhos apresentados, por suposto plágio. As autoras alegaram que a
publicação de mensagem pela professora, em que comunicava a nota no ambiente
virtual da universidade, causou-lhes exposição prejudicial perante a comunidade
acadêmica.
Segundo os
autos, as estudantes faziam um curso na modalidade a distância. A professora
solicitara aos alunos que realizassem um trabalho, consistente em entrevistar
um gestor de empresa e tomar apontamentos relativos aos assuntos tratados na
matéria. As três alunas entrevistaram o mesmo profissional e apresentaram
trabalhos semelhantes, que foram avaliados com nota zero. O ponto principal da
discussão ficou na publicação da mensagem da professora, em que ela explica o
porquê da nota no ambiente virtual da universidade.
Para as
alunas, a exposição gerou danos morais, cuja compensação foi reivindicada em
ação indenizatória proposta contra a professora e a instituição de educação. Em
primeiro grau, o magistrado de Tubarão condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil
a cada estudante. Inconformadas, a faculdade e a professora apelaram para
argumentar que as alunas nem sequer foram reprovadas, já que os trabalhos foram
revistos e as acadêmicas acabaram aprovadas na disciplina. Além de injustos,
ambas consideraram excessivos os valores arbitrados em 1º Grau.
A câmara
concordou com os argumentos de defesa pois, embora a situação possa ter sido
desconfortável, não foi capaz de causar abalo moral às autoras: "A
impressão da professora, portanto, não era de todo descabida, ainda mais que
ela deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse
esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação,
repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal
correspondente", esclareceu o desembargador Jaime Ramos, relator da
apelação. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.004044-1)
Fonte: TJSC
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