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domingo, 29 de abril de 2012

NOTA ZERO POR SUPOSTO PLÁGIO EM TRABALHO ACADÊMICO NÃO CAUSA ABALO MORAL


A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou decisão da comarca de Tubarão e considerou que não houve dano moral a três universitárias que obtiveram nota zero em trabalhos apresentados, por suposto plágio. As autoras alegaram que a publicação de mensagem pela professora, em que comunicava a nota no ambiente virtual da universidade, causou-lhes exposição prejudicial perante a comunidade acadêmica.

Segundo os autos, as estudantes faziam um curso na modalidade a distância. A professora solicitara aos alunos que realizassem um trabalho, consistente em entrevistar um gestor de empresa e tomar apontamentos relativos aos assuntos tratados na matéria. As três alunas entrevistaram o mesmo profissional e apresentaram trabalhos semelhantes, que foram avaliados com nota zero. O ponto principal da discussão ficou na publicação da mensagem da professora, em que ela explica o porquê da nota no ambiente virtual da universidade.

Para as alunas, a exposição gerou danos morais, cuja compensação foi reivindicada em ação indenizatória proposta contra a professora e a instituição de educação. Em primeiro grau, o magistrado de Tubarão condenou as rés ao pagamento de R$ 5 mil a cada estudante. Inconformadas, a faculdade e a professora apelaram para argumentar que as alunas nem sequer foram reprovadas, já que os trabalhos foram revistos e as acadêmicas acabaram aprovadas na disciplina. Além de injustos, ambas consideraram excessivos os valores arbitrados em 1º Grau.

A câmara concordou com os argumentos de defesa pois, embora a situação possa ter sido desconfortável, não foi capaz de causar abalo moral às autoras: "A impressão da professora, portanto, não era de todo descabida, ainda mais que ela deixou bem claro às alunas que reavaliaria o trabalho quando ficasse esclarecido quem efetivamente desenvolveu a atividade, sem qualquer acusação, repita-se, de plágio, mas apenas advertência sobre a existência de tipo penal correspondente", esclareceu o desembargador Jaime Ramos, relator da apelação. A votação foi unânime. (Apelação Cível n. 2012.004044-1)

Fonte: TJSC

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