O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho
aprovou hoje (16) alterações em súmulas e orientações jurisprudenciais e o cancelamento da Súmula nº 207. Foram alteradas
a Súmula 221 e
a Súmula 368.
As alterações ocorreram também nas Orientações Jurisprudenciais da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) 115, 257, 235 e a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 42.
Veja abaixo a
nova redação das súmulas e OJs alteradas:
SÚMULA Nº 221
RECURSO DE
REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL.
(alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº
11.496/2007)
I - A
admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a
indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado.
(ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II -
Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá
ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na
alínea "c" do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à
literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 – alterada pela Res. 121/2003, DJ
21.11.2003)
SÚMULA Nº 368
DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA
DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada
em 16.04.2012)
I - A Justiça
do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições
previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e
aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o
salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de
condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos
fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988,
com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se
tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se
disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei
nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações
trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no
art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32
e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº 115 DA SBDI-I
RECURSO DE
REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em
decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
O conhecimento
do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do
art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I
RECURSO DE
REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE
(alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº
11.496/2007)
A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos
legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a
utilização das expressões "contrariar", "ferir",
"violar", etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I
PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO
MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido
item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal,
antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão,
eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da
SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da
Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes
do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se
estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o
contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I
HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na
sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
O empregado que recebe salário por produção e trabalha em
sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras,
exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das
horas extras e do adicional respectivo.
SÚMULA Nº 207 (cancelada)
CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA
"LEX LOCI EXECUTIONIS" (cancelada)
A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis
vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da
contratação.
(Augusto Fontenele/CF)
Fonte: TST
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