A Sétima Turma
do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso do Secovi - Sindicato
das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e dos
Condomínios Residenciais e Comerciais do Ceará contra decisão que rejeitou sua
pretensão de cobrar contribuição sindical do Condomínio Habitacional 14 Bis, em
Fortaleza (CE). Os condomínios residenciais não estão obrigados ao recolhimento
da contribuição sindical por não terem fins econômicos, não desenvolverem
atividades produtivas e nem buscarem lucro, entendeu a Turma.
Como
representante de todos os condomínios residenciais e comerciais do Estado do
Ceará, o Secovi ingressou com ação de cobrança de contribuições sindicais
contra o Condomínio 14 Bis. Afirmou prestar à categoria inúmeros serviços
"de extrema qualidade", como atendimento médico, odontológico e
psicológico, além daqueles previstos no artigo 514 da CLT. De acordo com o
sindicato, para fazer frente a esses serviços não poderia abrir mão dos
recursos financeiros provenientes das contribuições devidas pelos integrantes
da categoria.
O Secovi sustentou também que a contribuição sindical objeto da cobrança
é legalmente prevista e faz parte das convenções coletivas de trabalho
celebradas. Argumentou a natureza compulsória da contribuição, prevista no
inciso IV do artigo 8º da Constituição da República e nos artigos 579 e 580 da CLT, ante a inadimplência
do condomínio quanto às parcelas relativas aos anos de 2003, 2005 e 2006, num
total de R$ 562.
O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza observou que o
condomínio não desenvolve atividade econômica, e o fato de possuir ou não
empregados não remete a entendimento contrário. Se não desenvolve atividade
econômica, não é membro de categoria econômica, não está coberto pela
capacidade de representação do Secovi e não se enquadra entre aqueles obrigados
a recolher a contribuição sindical, na forma do artigo 150, inciso I, combinado
com o artigo 149, da Constituição. O pedido foi
julgado improcedente, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 7ª Região (CE).
No recurso de revista ao TST, o Secovi insistiu ser
devida a contribuição sindical por todos os integrantes da categoria, mesmo os
não filiados, insurgindo-se também contra o entendimento do Regional de que os
condomínios residenciais não integram categoria econômica por não terem fins
lucrativos.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, referiu-se
aos artigos 579 e 511, parágrafo 1º, da CLT, e defendeu a tese de
que os condomínios residenciais, por não desenvolverem atividade produtiva e
não poderem ser considerados integrantes de categoria econômica, não estão
obrigados a recolher a contribuição sindical. "Para se aferir se o
condomínio desenvolve atividade produtiva ou lucrativa ou se possui empregados,
de modo a poder enquadrá-lo como integrante de categoria econômica, faz-se
necessária a incursão no conjunto probatório dos autos, procedimento vedado
nesta instância recursal, na esteira da Súmula nº 126 do TST", concluiu.
Processo: RR-182300-73.2006.5.07.0009
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