O
incorporador, como impulsionador do empreendimento imobiliário em condomínio,
atrai para si a responsabilidade pelos danos que possam resultar da inexecução
ou da má execução do contrato de incorporação, incluindo-se aí os danos
advindos de construção defeituosa. A decisão é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou recurso de um incorporador contra o
condomínio de um edifício de Brasília.
O
incorporador do edifício recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) entender que respondem pelos defeitos de construção surgidos no
prédio tanto o construtor quanto o incorporador, em regime de solidariedade.
Segundo
o TJDF, ainda que não tenha participado da construção, o incorporador é aquele
que aparece na relação contratual ante os compradores das unidades autônomas integrantes
do empreendimento como o responsável pela entrega do imóvel com garantia de
solidez e segurança. Para o tribunal, a responsabilidade solidária está
consagrada no artigo 942 do Código Civil vigente e nos artigos 29, 30 e 31 da
Lei 4.591/64.
Garantidor
No
recurso especial dirigido ao STJ, o incorporador sustentou que não pode
responder solidariamente com o construtor pelos vícios que surgiram na
construção do edifício, pois cumpriu todas as incumbências determinadas na Lei
4.591. Afirmou ainda que o artigo 618 do Código Civil imputa a responsabilidade
nos contratos de empreitada de edifícios e outras construções ao
empreiteiro/construtor, pelo prazo irredutível de cinco anos, respondendo ele
pela solidez e segurança, assim como em razão dos materiais e do solo.
O
condomínio, por sua vez, alegou que o recorrente era o proprietário do terreno,
o instituidor do condomínio, o construtor e o vendedor das unidades autônomas.
Para o condomínio, a decisão de segunda instância seria justa e irrepreensível.
Em seu
voto, o relator, ministro Raul Araújo, concluiu que é o incorporador o
principal garantidor do empreendimento no seu todo, solidariamente responsável
com outros envolvidos nas diversas etapas da incorporação. Segundo ele, essa
solidariedade decorre tanto da natureza da relação jurídica estabelecida entre
o incorporador e o adquirente de unidades autônomas, quanto de previsão legal,
já que a solidariedade não pode ser presumida.
"Mesmo
quando o incorporador não é o executor direto da construção do empreendimento
imobiliário, mas contrata construtor, fica, juntamente com este, responsável
pela solidez e segurança da edificação. Trata-se de obrigação de garantia
assumida solidariamente com o construtor", acrescentou.
REsp
884367
Fonte: STJ
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