A Quinta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em decisão unânime, o direito de uma professora de receber como
horas extras o tempo reduzido do seu intervalo interjornada, entre as aulas que
ministrava no período da noite e as diurnas. Os ministros determinaram à
Fundação Cultural de Belo Horizonte (Fundac) o pagamento das horas extras com
reflexos em outras verbas trabalhistas.
De acordo
com o artigo 66 da CLT, o intervalo interjornada mínimo deve ser de 11 horas,
mas a professora da Fundac tinha um intervalo de apenas 8h40min nos dias em que
lecionava à noite, pois as aulas se encerravam às 22h40 e seu expediente no dia
seguinte tinha início às 7h20. Segundo a docente, isso acontecia três vezes por
semana. Em ação judicial, a professora pediu o pagamento das 2h15 reduzidas do
seu intervalo, três vezes por semana, como horas extras com reflexos em outras
verbas.
O Juízo de
primeiro grau condenou a Fundac a pagar as 2h15min reduzidas do intervalo três
vezes por semana como extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG) entendeu que o artigo 66 da CLT não se aplicava ao caso. Para o TRT, além
dos artigos 317 a 323 da CLT, que tratam especificamente dos professores, havia
ainda a convenção coletiva de trabalho, "que contempla as especificidades
das condições de trabalho dos docentes".
A
professora alegou equívoco do Regional ao entender que as normas gerais
trabalhistas não se aplicariam às categorias diferenciadas e regulamentadas -
caso dos professores.
O ministro
Caputo Bastos, relator do processo, destacou que os artigos 317 a 323 da CLT,
ao tratarem da jornada especial de professores, não excluem dessa categoria o
direito ao intervalo do artigo 66. O fato de não ter sido assegurado esse
intervalo mínimo entre turnos justifica o pagamento dessas horas como
extraordinárias.
Caputo
Bastos ressaltou ainda que, ao negar o direito à professora, o Regional
contrariou a Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que determina o pagamento integral das
horas subtraídas do intervalo interjornadas do trabalhador, acrescidas do
adicional. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença.
(Elaine Rocha/CF)
Processo:
RR-114700-21.2007.5.03.0006
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/professora-recebera-como-horas-extras-periodo-reduzido-entre-jornada-noturna-e-diurna?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5
Nenhum comentário:
Postar um comentário