Ninguém
projeta sua vida profissional pensando em morrer, mas morrer é um fato ainda
inevitável. No serviço público, isso pode representar a instituição de
pensionista.
Não
significa que o candidato a um cargo efetivo participe do concurso pensando na
futura pensão de seu cônjuge ou dependentes, mas é evidente que a estabilização
prolongada da situação financeira interessa.
Desde a
Emenda Constitucional 20, de 1998, o Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS) foi alterado para que a realidade financeira pós-atividade torne
desinteressante as aposentadorias e pensões do serviço público. E na EC 41/2003
foram dados vários passos especialmente desestimulantes.
É o caso
das pensões de servidores falecidos a
partir de 31/12/2013, que são calculadas pela média remuneratória-contributiva
de 80% do período que medeia julho de 1994 até o momento do falecimento (Lei
10.887/2004). Em tais casos, além da média
que reduz o valor final, retira-se a garantia de paridade (reflexos aos
aposentados e pensionistas de quaisquer reajustes ofertados aos servidores da
ativa). Sem igualdade com o valor
recebido na data do falecimento e sem o direito ao reajuste da pensão por outro
índice, que não o aplicado às pensões do INSS, pensionistas penam com a perda
do ente querido e a drástica redução dos rendimentos que até então sustentavam
sua vida.
E isso
está consignado na Constituição da República. Se quando instado a se
manifestar, o STF admitiu até a contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas viabilizada pela EC 41/2003, não é de se admirar que a Justiça
Federal confirme a redução do montante a ser pago mensalmente e a ausência de
paridade das pensões.
Fonte:
Cassel & Ruzzarin Advogados. Net: http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/08/pensao-reduzida-triste-sina-de-quem-se.html
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