O Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou, no Supremo Tribunal
Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, na qual
questiona a aplicação de rito previsto no artigo 739-A e seus respectivos
parágrafos, do Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei
11.382/2006, às execuções fiscais. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.
O autor da
ação conta que a cobrança judicial do crédito tributário (Dívida Ativa da
Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 e, de forma subsidiária, pelo
CPC. Segundo o OAB, antes da vigência daquela lei, “a execução manejada sob o
rito do CPC privilegiava sobremaneira os devedores, sendo, por tal razão,
incompatível com a necessidade de arrecadação do Estado”. A legislação
específica teria dado mais agilidade à execução fiscal, de acordo com o
conselho.
No
entanto, a entidade alega que a aplicação, mesmo que subsidiária, do CPC é
causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à atribuição de efeito
suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado
no caput e parágrafo 1º do artigo 739-A, do CPC. A controvérsia, de acordo com
o autor, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às execuções
fiscais ou apenas às de natureza cível.
O OAB
explica que nas execuções de natureza privada tem-se o consentimento do devedor,
enquanto nas fiscais “a certidão de dívida ativa tributária é constituída de
forma unilateral pelo credor”. Para o Conselho, essa diferença justifica a
supressão do efeito suspensivo na esfera cível, “pois só mesmo razões
excepcionais podem sustar a cobrança de dívida livremente assumida, e repele-a
na seara fiscal, posto que não houve concordância do devedor quanto à divida em
cobrança”.
A ação
aduz que essa aplicação do dispositivo do CPC viola os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, pois “a expropriação de bens do contribuinte
sem que tenha havido o seu consentimento e sem a profunda apreciação do mérito
do caso pelo Poder Judiciário revela-se totalmente irrazoável, chegando às
raias da arbitrariedade”.
O mesmo
diz sobre a ofensa ao direito ao devido processo legal, ao contraditório, à
ampla defesa e ao direito de propriedade. A unilateralidade na constituição do
título executivo, diz a entidade, mostra-se incompatível com a aplicação de um
dispositivo processual que permita a expropriação dos bens do contribuinte
antes que lhe seja oportunizada uma decisão judicial definitiva.
Quanto ao
princípio da isonomia, o autor da ação afirma que “há evidente discriminação
entre a forma de execução do particular contra o Estado e a forma de execução
do Estado em face dos contribuintes”. A OAB pede liminar para suspender a
aplicação da norma extraída do artigo 739-A, do CPC, e seus respectivos
parágrafos, às execuções fiscais, e, no mérito, que seja declarada a
inconstitucionalidade de sua aplicação.
SP/CR
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ADI 5165
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275922
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