A Segunda
Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a Recurso Ordinário em
Habeas Corpus (RHC 123812) interposto por médico-perito do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
que manteve válida a decretação de sua prisão preventiva. R.S.O. é acusado de
integrar organizar criminosa destinada à prática de crimes contra o INSS nas agências
de Carapicuíba e Osasco (SP), alvo de investigações da Operação Agenda, da
Polícia Federal.
O
Ministério Público Federal (MPF) denunciou R.S.O., com outras 19 pessoas, pela prática de crimes de corrupção ativa, de
falsa perícia, estelionato e formação de quadrilha. De acordo com o MPF, o
grupo atuava por meio de concessão de benefícios de forma irregular,
falsificação de exames médicos e laudos periciais. Segundo a investigação, o
médico-perito seria “peça-chave” no esquema criminoso, pois caberia a ele fraudar laudos favoráveis à concessão de
benefícios previdenciários irregulares.
Entre
outros argumentos, o STJ assentou que a
fuga do acusado tão logo teve conhecimento de que estaria sendo procurado pela
Justiça justifica a necessidade da segregação cautelar.
No STF, a
defesa requereu a revogação da prisão preventiva, com base na falta de
fundamentos que embasam sua aplicação. Sustentou também a ilegalidade da prova
que subsidiou o decreto prisional e, por fim, pediu a extensão de benefício
concedido a outro corréu (imposição de medida cautelar diversa da prisão).
Relator
Ao votar
pelo desprovimento do RHC, o ministro Teori Zavascki destacou que os
fundamentos utilizados no decreto de prisão “revelam-se idôneos” e harmônicos
com a jurisprudência do STF, uma vez que a decisão aponta “de forma concreta” a
necessidade de garantir a ordem pública, ante a possibilidade de reiteração
criminosa; preservar a instrução criminal, tendo em vista as evidências de que
o recorrente e demais acusados estariam destruindo provas; e assegurar a
aplicação da lei penal, já que o acusado fugiu do distrito da culpa ao saber da
decretação da prisão provisória.
O relator
afirmou ainda que não cabe em habeas
corpus a análise das provas que embasaram o decreto de prisão preventiva, pois,
além de demandar reexame fático, “é suficiente para o juízo cautelar a
verossimilhança das alegações e não um juízo de certeza”. Por fim, destacou
que o pedido de extensão de benefício concedido a corréu deve ser analisado
pelo órgão jurisdicional que o concedeu, sob pena de supressão de instância.
A Turma,
por unanimidade, seguiu o voto do relator.
MR/FB,AD
Processos
relacionados
RHC 123812
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275829
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