A Terceira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por
um ex-secretário nacional de política sindical
da Central Única dos Trabalhadores (CUT) que teve seu pedido de vínculo
empregatício com a entidade julgado improcedente pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP). O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho
Delgado, destacou a ausência de
subordinação do diretor em relação à central, requisito essencial para o
reconhecimento do vínculo de emprego.
Segundo o
ministro, o dirigente sindical, regularmente eleito e em cumprimento de mandato
diretivo, seja na entidade originária (sindicato) ou na entidade superior
(federação, confederação ou central sindical), constitui órgão daquela
entidade, "como instituidor e efetivador de sua própria vontade".
Assim, como no caso não havia dúvida quanto
ao fato de o diretor executivo ter sido eleito para os mandatos que exerceu,
"a natureza relacional inerente a seu vínculo é incompatível com a
subordinação própria à relação de emprego".
Contratado
em fevereiro de 1982 pela Calçados Guaraldo como cortador, o trabalhador se afastou da empresa quando foi eleito dirigente do
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Calçados de Franca (SP), em
outubro de 1982. Eleito membro da Executiva Nacional da CUT em maio de 1994,
cumpriu mandato em tempo integral como secretário nacional de política
sindical. Ele representou a central em fóruns como o do Mercosul, dentre outros
e foi eleito sucessivamente por três mandatos, o último concluído em junho de
2006.
O pedido de reconhecimento de vínculo foi
deferido na primeira instância e, após recurso da CUT, o Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão. Segundo o TRT, os documentos
constantes do processo "atestam o desenvolvimento
de atividades tipicamente sindicais, nas portarias das empresas, e o inequívoco
exercício de mandato sindical, inclusive, o qual não se confunde com o trabalho
realizado nos moldes do artigo 3º da CLT".
O ministro
Godinho Delgado explicou que, para
divergir das conclusões do Regional, seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que não pode ser feito no TST, nos termos da Súmula 126. Ele
também não constatou haver a demonstração, no recurso, "de jurisprudência
dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas
regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República", como exigem
as alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT
para o acolhimento do recurso.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:
AIRR - 68400-72.2008.5.02.0077
O TST
possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/jt-nega-vinculo-de-emprego-entre-ex-diretor-executivo-e-a-cut?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5
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