A atual
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e no Supremo Tribunal Federal torna dispensável o diploma de curso
superior em Jornalismo como requisito para o exercício da atividade de
jornalista. Desse modo, os jornalistas, com ou sem diploma, têm o direito de se
associar no sindicato dessa categoria profissional. O entendimento levou o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) a reformar sentença que
indeferiu pedido para permitir a sindicalização de jornalistas que, embora
trabalhem na área, não têm o curso de formação superior.
Com a decisão, o Sindicato dos Jornalistas
Profissionais do Rio Grande do Sul não pode mais exigir a comprovação de conclusão
do curso como requisito básico para aceitar a filiação sindical de quem
trabalha nesta área. Em caso de descumprimento, o colegiado arbitrou multa de
R$ 1 mil para cada infração comprovada. O valor, se pago, será revertido para o
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
A relatora
do recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), juíza convocada Ângela
Rosi Almeida Chapper, da 5ª Turma, observou no acórdão que a entidade sindical
é a representante máxima dos interesses coletivos da categoria. Por isso, o
sindicato réu deve aceitar a filiação, em seu quadro associativo, dos
interessados que exerçam a profissão.
Citou
também a jurisprudência da corte, da lavra do desembargador Gilberto Souza dos
Santos. Registra a decisão (AIRR 0001499-58.2011.5.04.0014 ): ‘‘A exigência de
diploma de curso superior para a prática do jornalismo — o qual, em sua
essência, é o desenvolvimento profissional das liberdades de expressão e de
informação — não está autorizada pela ordem constitucional, pois constitui uma
restrição, um impedimento, uma verdadeira supressão do pleno, incondicionado e
efetivo exercício da liberdade jornalística, expressamente proibido pelo art.
220, § 1º, da Constituição’’. O acórdão foi lavrado na sessão de 28 de agosto,
Ação Civil
Pública
O
Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública
na 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre com o objetivo de compelir o Sindicato
dos Jornalistas Profissionais no Estado a aceitar a sindicalização de
jornalistas não-diplomados. O pedido se deve ao fato de que muitos
profissionais foram impedidos de se sindicalizar, motivando a abertura de
Inquérito Civil.
O MPT-RS
argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 511.961,
julgado em junho de 2009, admitiu a possibilidade ampla do exercício da
profissão de jornalista. Assim, não pode haver mais exigência do diploma de
curso superior para associação sindical.
O
sindicato apresentou contestação, afirmando que a decisão do STF apenas
autoriza qualquer pessoa a exercer a profissão de jornalista, o que não
significa que se lhe reconheça esse título. Argumentou que a mesma
terminologia, dada à atividade de jornalista e à profissão de jornalista, traz
prejuízos para a compreensão do tema, destacando que não é possível torná-las
equivalentes. Informa que aceita como associados profissionais que não possuam
diploma de conclusão do curso superior de Jornalismo, desde que se enquadrem
nas categorias de diagramador, repórter ou ilustrador.
Sentença
improcedente
O juiz do
Trabalho Edson Pecis Lerrer observou que o pedido não diz respeito ao alcance
da representatividade do sindicato, mas tão-somente ao direito de
sindicalização de alguns profissionais do Jornalismo. ‘‘Há na presente ação o
confronto entre dois princípios basilares do sistema jurídico trabalhista: de
um lado, a liberdade sindical ampla concedida às entidades sindicais, como o
direito de dispor sobre seus estatutos e organização interna; e, de outro, o
direito dos trabalhadores à sindicalização’’, disse.
Para ele,
o pedido do MPT esbarra na ampla liberdade dada às entidades sindicais após a
Constituição Federal de 1988, já que o artigo 8º elege como diretriz a
liberdade de criação e funcionamento dos sindicatos. Com isso, veda a
intervenção na organização sindical. Afinal, a própria Constituição assegura
que ninguém será compelido a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Por outro
lado, a seu ver, a decisão do Supremo Tribunal Federal não desmaterializou o
diploma de jornalista. Só o tornou ‘‘prescindível’’ para o exercício da
profissão. Isso porque o cerne da decisão visa resguardar o direito à livre
manifestação do pensamento, no feixe das chamadas ‘‘obrigações negativas’’ — de
não fazer.
‘‘O que se valoriza, na decisão desta ação em
particular, e nos limites do pedido, são os princípios da autonomia e da
liberdade sindicais e, nesse sentido, a conclusão que se obtém é que não se
pode obrigar o sindicato réu a aceitar associados que não estejam enquadrados
em seus requisitos estatutários. Diante do que se disse, a ação é
improcedente’’, concluiu o juiz.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-28/sindicato-jornalistas-rs-obrigado-inscrever-nao-diplomados
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