A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status
constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal
(STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da
construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo
incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea “i”, da
Constituição Federal).
Regulamentado pelo artigo 13 da Lei 8.038/1990 e pelos
artigos 156 e seguintes do Regimento Interno da Corte (RISTF), o instituto pertence
à classe de processos originários do STF – ou seja, deve ser ajuizada
diretamente no Tribunal, a quem cabe analisar se o ato questionado na ação
invadiu competência da Corte ou se contrariou alguma de suas decisões.
Aumento
Atualmente, tramitam aproximadamente 3 mil Reclamações no
STF, número que tem crescido nos últimos anos. A possibilidade de uso desse
instrumento foi ampliada pela emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do
Judiciário), para impugnar ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
ou aplique indevidamente súmula vinculante da Corte (artigo 103-A, parágrafo
3º).
Desde janeiro de 2010, as Reclamações tramitam
exclusivamente por meio eletrônico, como prevê a Resolução 417. A maior
facilidade de ajuizamento de processos originários, a partir da implantação do
processo eletrônico no STF, permite à parte protocolar processos via internet,
sem a necessidade de se deslocar fisicamente, medida que contribui para o
crescimento no número de Reclamações em trâmite.
A maior divulgação das matérias decididas pela Corte, seja
pelo site do STF, redes sociais, TV e Rádio Justiça, também colabora para que a
sociedade possa identificar, com mais facilidade, as eventuais violações à
autoridade das decisões do STF e recorrer à Corte por meio de Reclamações.
Cabimento
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é
preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a
competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações
ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões
do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são
desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade
das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário
do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e
administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar
Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas
convencionais da jurisprudência dominante do STF.
Alterações administrativas
Originalmente, as Reclamações eram da competência exclusiva
do Plenário. Em 2001, com a edição da Emenda Regimental 9, passaram a ser
julgadas pelas duas Turmas, cabendo ao Plenário julgar somente aquelas que
tratam de competência originária do próprio Pleno ou para garantir decisões
plenárias. Às Turmas, ficou reservada a competência residual, ou seja, as
Reclamações que deixaram de ser processadas pelo Pleno, entre elas, as que
visassem garantir as decisões das próprias Turmas. Mais recentemente, a Emenda
Regimental 49/2014 transferiu para as Turmas a competência para julgar todas as
Reclamações.
Em 2004, outra alteração no regimento possibilitou que o
ministro-relator de reclamação passasse a julgá-la quando a matéria em questão
for objeto de jurisprudência consolidada da Corte.
Decisões plenárias
Em 2 de outubro de 2003, o STF entendeu que tribunais de
justiça podem utilizar o instituto da Reclamação no âmbito de sua atuação. O
Plenário julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2212,
que questionava a possibilidade de o Tribunal de Justiça do Ceará criar esse
instituto processual para preservar o respeito às suas decisões. A maioria dos
ministros entendeu que a Reclamação, no âmbito estadual, é essencial como
instrumento de defesa judicial das decisões proferidas pelas cortes estaduais,
no exercício da função de guardiãs das Constituições estaduais, a exemplo do
que ocorre no âmbito da União.
Ao julgar procedente a Reclamação (RCL) 7358, em fevereiro
de 2009, o Plenário reconheceu, por decisão majoritária, a legitimidade de
Ministério Público estadual para propor Reclamação na Corte. A ação foi proposta
pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça
daquele estado, que teria afrontado a Súmula Vinculante 9 do STF, que trata da
perda de dias remidos por apenados.
Reclamação e Repercussão geral
Questão importante envolvendo o instituto da Reclamação
começou a ser discutida pelo Plenário do Supremo no julgamento de agravos
regimentais interpostos em duas Reclamações (RCLs 11427 e 11408). Os ministros
iniciaram debates, suspensos por pedidos de vista, sobre a possibilidade ou não
de utilizar a Reclamação para contestar decisões dos tribunais de origem sobre
aplicação da regra da repercussão geral.
A Corte já tem decisões no sentido de que essa classe
processual não pode ser usada para questionar eventual erro dos tribunais no momento
de aplicar a decisão do Supremo em matérias de repercussão geral. No entanto, a
questão ainda deverá ser julgada em definitivo pelo Plenário do STF.
EC/AD
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852
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