A
Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5162 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede
liminar para suspender a eficácia da Lei Complementar 575/2012 de Santa
Catarina, que permite ao governador do estado nomear, dentre advogados de
“reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, o defensor público-geral, o
subdefensor público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública estadual.
A lei questionada prevê que os nomeados exercerão mandato de dois anos,
permitida uma recondução, após aprovação de seus nomes pela Assembleia
Legislativa de Santa Catarina, enquanto não houver defensores públicos de
carreira que preencham os requisitos para ocupar tais funções.
O
artigo 9º da lei prevê que o defensor público-geral seja nomeado pelo chefe do
Poder Executivo dentre membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos,
escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e
obrigatório de seus membros. Mas o artigo 54 da mesma lei permite a nomeação de
pessoas não concursadas para exercer o cargo enquanto os requisitos anteriores
não forem preenchidos.
Para
a Anadep, o exercício de tais atribuições por “pessoas estranhas à carreira” e
ocupantes de cargos comissionados choca-se com os interesses dos defensores
públicos estaduais. “É inegável que é interesse comum dos defensores públicos
estaduais que membros de carreira elaborem e realizem as atribuições
estratégicas da instituição, tais como a direção e a coordenação da Defensoria
Pública, a elaboração e a execução de plano de atuação da instituição, a
distribuição dos quantitativos de defensores públicos nos municípios observando
estritamente os critérios afetos ao adensamento populacional e aos índices de
exclusão social (sem a influência de interesses político-partidários), o
exercício do poder normativo no âmbito interno, a instauração de processos
disciplinares contra membros e servidores, a execução de correições ordinárias,
a determinação de correições extraordinárias, a aplicação de penalidades, o
posicionamento sobre matérias pertinentes à autonomia funcional e
administrativa da instituição”, argumenta a Anadep.
No
mérito, a entidade de classe pede que os dispositivos questionados (artigo 54,
parágrafos 1º e 2º, e artigo 56) sejam declarados inconstitucionais por sua
incompatibilidade com o disposto no artigo 134, parágrafos 1º e 2º, combinado
com o artigo 25 da Constituição Federal. O relator da ADI é o ministro Marco
Aurélio.
VP/AD
Processos
relacionados
ADI
5162
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275555
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