O ministro
Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no
Mandado de Segurança (MS) 33212 para suspender decisão do Tribunal de Contas da
União (TCU) que fixou o prazo de 90 dias para que o Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF-1) ajuste a jornada de trabalho de seus servidores médicos ao
estabelecido na Resolução 88/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O
dispositivo prevê jornada de oito horas diárias e 40 horas semanais para os
servidores do Judiciário.
Segundo os
autos, o TCU realizou auditoria no TRF-1 com o objetivo de verificar a
conformidade no pagamento de seus magistrados e servidores. Constatou-se que três analistas
judiciários, da área de apoio especializado “Medicina”, que impetraram o MS
33212, trabalhavam 20 horas semanais, com remuneração integral do cargo. Em
defesa, o TRF-1 alegou que a jornada tinha amparo em decisão liminar prolatada
em mandado de segurança.
Os servidores alegam que o Decreto-Lei
1.445/1976 e as Leis 3.999/1976, 9.436/1997 e 12.702/2012 asseguram a jornada
de vinte horas à categoria. Sustentam, ainda, que a Resolução CNJ 88/2009, ao
tratar da jornada dos servidores do Judiciário, ressalva expressamente os casos
em que haja lei especial em sentido contrário.
Decisão
O ministro
Roberto Barroso afirmou que não está em
discussão nos autos a jornada de trabalho de servidores públicos que exercem
função comissionada, mas apenas a jornada de servidos efetivos ocupantes do
cargo de analista judiciário/apoio especializado (Medicina). Apontou ainda que
a resolução do CNJ e a Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis
da União) excepcionam a jornada de trabalho padrão no caso de haver legislação
especial disciplinando a matéria de modo diverso.
Segundo o relator, no julgamento do MS 25027, o
STF reconheceu a servidora médica do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª
Região o direito de cumprir jornada diferenciada de trabalho de quatro horas
diárias, em conformidade com a Lei 9.436/1997 e o Decreto-Lei 1.445/1976.
O ministro
Luís Roberto Barroso assinalou que a Lei
9.436/1997 foi revogada pela Lei 12.702/2012, mas esta manteve a jornada diária
de quatro horas para os ocupantes de cargos de médico do Executivo. A seu
ver, o perigo na demora, um dos requisitos para a concessão de liminar, está
presente, uma vez que, esgotado recentemente o prazo conferido pelo TCU ao
TRF-1, a decisão deverá ser cumprida pelo órgão judicial.
“No caso dos impetrantes [autores do MS], a
urgência decorre ainda da incompatibilidade de horários gerada pela decisão, já
que eles também ocupam o cargo de médico na Secretaria de Saúde do Distrito
Federal”, sustentou o relator.
RP/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=276187
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