O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de bloquear a criação
de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho
Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de
censura prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.
O relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar
mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar
a retirada nesses casos.
Na mesma
decisão, a Turma confirmou o dever de o
Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto tomou
conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede
social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da
internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e descaso”, segundo
contou.
Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil
por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob
pena de multa.
Condenação
A sentença
julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os
perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello,
bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor
de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades
ofensivas constatados no curso do processo.
Na
apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização
prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem
outras referências ao nome do piloto. Pediu também a redução do valor
indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
O Tribunal
de Justiça de São Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por
entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso.
Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a
ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos
perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.
O tribunal
local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos
perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de
multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.
Recurso
As duas
partes recorreram ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a
jurisprudência da corte sobre a responsabilidade civil dos provedores de
internet diz que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações
ilegais por terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do
conteúdo. No entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem
providenciar a remoção. E também precisam manter um sistema capaz de
identificar os usuários.
O voto do
ministro negou provimento ao recurso de Barrichello e manteve o valor
indenizatório arbitrado no TJSP por entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do
Google, o voto apenas afastou a obrigação de bloquear a criação de perfis
falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto, permanecendo assim as
demais condenações.
O Marco
Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos
ocorreram em 2006, antes de sua edição.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Google-n%C3%A3o-%C3%A9-obrigado-a-fazer-censura-pr%C3%A9via-mas-precisa-coibir-abusos
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