Nos
contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz
de influenciar na aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência
será a perda do direito à indenização securitária.
O
entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso de uma empresa de logística contra a Companhia de
Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida
com o veículo da recorrente.
A seguradora alegou má-fé nas respostas ao
questionário de avaliação de risco. A empresa declarou que o carro era
exclusivo para lazer e locomoção do proprietário, quando na verdade era utilizado
para fins comerciais.
A sentença
condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a
compensação por danos morais. A empresa e a seguradora apelaram para o Tribunal
de Justiça de Goiás (TJGO), que reformou a sentença.
O tribunal
estadual considerou que não deveria prevalecer o contrato, pois, ao preencher a
proposta de seguro, o segurado faltou com a verdade. Para o TJGO, houve o
rompimento do princípio da boa-fé objetiva, por isso, “ocorrendo o sinistro com
a perda total do bem segurado, perde o apelado o direito de receber a
indenização e a seguradora fica exonerada do encargo indenizatório”, conforme
estabelece o artigo 766 do Código Civil.
Desequilíbrio
Inconformada,
a empresa segurada interpôs recurso especial no STJ, alegando que deveria
receber a indenização, uma vez que não teria sido configurada a má-fé.
O ministro
Villas Bôas Cueva, relator do recurso, afirmou que o contrato de seguro é
baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé, que constituem seus elementos essenciais,
assumindo maior relevo, pois tanto o risco quanto o mutualismo são dependentes
das afirmações das próprias partes contratantes.
O relator
explicou que a seguradora, nesse tipo de contrato, utiliza as informações
prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio conforme o risco
garantido e a classe tarifária enquadrada, “de modo que qualquer risco não
previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro”. Por isso,
acrescentou, “a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de
seguro”.
Segundo o
ministro, uma das penalidades para o segurado que agir de má-fé, ao fazer
declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação
da proposta pela seguradora ou na taxa do prêmio, é a perda da garantia.
Villas
Bôas Cueva destacou que nem toda inexatidão ou omissão de informações
ocasionará a perda da garantia, “mas apenas a que possa influenciar na
aceitação do seguro ou na taxa do prêmio”.
Estímulo à
fraude
Para o
ministro, retirar a penalidade de perda da garantia securitária nas fraudes
tarifárias “serviria de estímulo à prática desse tipo de comportamento desleal
pelo segurado, agravando de modo sistêmico, ainda mais, o problema em seguros
de automóveis”.
O relator
afirmou que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do
segurado, e a prática fraudulenta for massificada, isso acabará por onerar o
preço do seguro para todos.
Segundo
Villas Bôas Cueva, o segurado perdeu a
garantia da indenização porque o acidente ocorreu durante o uso habitual do
veículo em atividades comerciais, “e as informações falseadas eram relevantes
para o enquadramento do risco e para a fixação do prêmio”.
O ministro
explicou que a má-fé seria afastada
apenas se o sinistro fosse consequência de um comportamento isolado da
segurada, em que ficasse caracterizada a força maior ou a eventualidade, ou se
a informação truncada não fosse relevante para a fixação do prêmio.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Segurado-que-mentiu-para-seguradora-perde-o-direito-de-ser-indenizado-por-perda-total-do-ve%C3%ADculo
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