A 1ª Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente o
pedido da Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e
Derivados de Petróleo para continuar recolhendo contribuições do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Minérios e Derivados do Petróleo do Rio de Janeiro,
mesmo depois da desfiliação deste dos quadros da entidade federativa.
A
Federação ajuizou a ação depois de receber comunicado do sindicato que
informava a desfiliação, o que teria acarretado a exclusão, por parte do
Ministério do Trabalho e Emprego, do código arrecadador da autora e a consequente
inviabilização do recebimento do percentual de 15% a que faria jus sobre a
contribuição sindical arrecadada da categoria profissional no Estado do Rio de
Janeiro. Na petição inicial, a entidade federativa defendeu a tese de que a
“vinculação independe de ato de manifestação de vontade e surge em decorrência
lógica da própria representatividade exercida e do sistema legal brasileiro,
que prevê as três instâncias de entidades de classe: sindicatos, federações e
confederações”.
Em 1º
grau, o processo havia sido extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de
litispendência, ou seja, existência de outra ação com iguais partes, pedido e
motivação. Ao analisar os recursos interpostos por ambas as partes, o redator
designado, desembargador Mário Sérgio M. Pinheiro, concluiu não haver
identidade de ações, o que levou ao exame do mérito.
De acordo
com o redator do acórdão, a Constituição da República consagra a liberdade de
filiação sindical, na qual está inserido o direito à desfiliação. Diz o texto
constitucional que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato. “O direito de rompimento do elo com a entidade sindical e, com isso,
de adquirir a condição de não filiado é exercitável na sua plenitude”, observou
o magistrado.
No entendimento
do redator designado, a Federação pretende, em última análise, exatamente a
manutenção compulsória da filiação do Sindicato à Federação, ainda que por via
transversa. “No entanto, a consequência precípua da desfiliação do Sindicato
não é outra senão a perda do direito, pela recorrente, ao percentual das
contribuições arrecadadas”, concluiu o desembargador.
“É a acionante que intenta emprestar sentido
ao termo ‘vinculação’ que, na verdade, inexiste. É a acionante que confunde
enquadramento sindical, conceito construído a partir da ideia de participação,
de estar o ente sindical integrado a determinada categoria econômica ou
profissional (art. 570 da CLT), com filiação sindical, já que intenta extrair
do referido enquadramento os efeitos de uma filiação que não subsiste. A
‘vinculação’ que emerge do enquadramento do sindicato é à categoria -
profissional ou econômica -, e não, por óbvio, ao ente sindical de grau
superior, dado que esta última pressupõe manifestação volitiva do ente no ato
de filiação, na forma do art. 534 da CLT”, completou.
Nas
decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos
enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=121555
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