“Não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob fundamento de isonomia”. Este entendimento, consolidado
na Súmula 339 e reiterado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
serviu de fundamento para a decisão da Corte de dar provimento ao Recurso
Extraordinário (RE) 592317 e reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia reconhecido direito de um servidor público
a receber gratificação prevista em lei municipal, pelo princípio da isonomia,
mesmo não preenchendo os requisitos legais.
O caso
teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF em setembro de
2010. Com a decisão de mérito tomada na sessão desta quinta-feira (28), o
presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski, informou que ficam
liberados cerca de mil processos que estavam sobrestados aguardando decisão
sobre o tema.
O caso
A Lei
2.377/1995, do Município do Rio de Janeiro, concedeu gratificação a servidores
lotados e em exercício na Secretaria Municipal de Administração. Ao julgar
apelação, o TJ-RJ manteve sentença que reconheceu a um servidor da secretaria
que estava em exercício em outra pasta municipal o direito a receber à
gratificação, com base no princípio da isonomia.
O
município recorreu ao STF, alegando que a decisão teria ofendido o princípio da
reserva legal, prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal de
1988. O dispositivo prevê que a remuneração dos servidores públicos somente
pode ser fixada por lei específica. Isso porque, de acordo com o recorrente, a
Lei carioca 2.377/1995, em seu artigo 4º, previu a gratificação apenas para os
servidores públicos em exercício na Secretaria Municipal de Administração, o
que não era o caso do servidor que acionou o Judiciário estadual.
O relator
do caso, ministro Gilmar Mendes, disse entender que o fundamento da Súmula 339 do STF, editada em 1963,
permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem
aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação
pacífica da tese de que o Poder
Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo
regime estatutário com base no princípio da isonomia, nos termos do citado
verbete.
Ao
acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski disse entender que, além
de ferir o princípio da reserva legal, a decisão do TJ-RJ afrontaria também o
princípio da separação de poderes. O ministro Marco Aurélio ficou vencido ao
votar pelo desprovimento do recurso.
Ao final
do julgamento, o relator propôs que a Súmula 339 seja convertida em súmula
vinculante.
Fonte:
Assessoria de Imprensa do STF
http://servidorpblicofederal.blogspot.com.br/2014/08/stf-reafirma-que-judiciario-nao-pode.html
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