O Plenário
do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento de mandado de segurança nesta
quarta-feira (24), garantiu a um servidor aposentado da Justiça do Trabalho o
direito de receber adicional por tempo de serviço que foi cortado de seus
proventos por determinação do Tribunal de Contas da União (TCU). A parcela
salarial foi assegurada por decisão proferida pouco antes da promulgação da
Constituição Federal de 1988, o que levou ao questionamento pela corte de
contas.
“Há dúvida
razoável a respeito do dia do trânsito em julgado da sentença. Entendo que tal
data seria irrelevante para a solução da controvérsia, que diz respeito a
análise da gratificação”, afirmou o ministro Dias Toffoli, ao proferir voto-vista
no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 22682.
No
entendimento do ministro, não cabe analisar o trânsito em julgado, mas a
constitucionalidade da vantagem frente ao artigo 37, inciso XIV, da
Constituição Federal, em sua redação original. Segundo o texto, os acréscimos
feitos à remuneração de servidores não serão acumulados para fim de concessão
de acréscimos posteriores.
“A verba
objeto desta impetração não é computada, tampouco acumulada para efeito de
concessão de acréscimos ulteriores. Assim, além de garantido por ordem judicial
transitada em julgado, o pagamento desta vantagem não contraria as normas da
Constituição Federal de 1988 pertinentes ao assunto”, afirmou o ministro.
O
Plenário, por unanimidade, votou no mesmo sentido, acompanhando o voto da
relatora do MS, ministra Cármen Lúcia, e concedendo a ordem no mandado de
segurança.
FT/AD
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275945
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