O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4768) no Supremo Tribunal
Federal (STF) contra dispositivos do estatuto do Ministério Público da União e
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem a membros do órgão
a prerrogativa de se sentarem do lado direito de juízes durante julgamentos.
Segundo a OAB,
os dispositivos legais "estabelecem ampla e irrestrita prerrogativa ao
Ministério Público de sentar-se lado a lado com o magistrado em detrimento do
advogado" quando representantes do órgão atuam como parte no processo.
"Respeitosamente, não se trata, puramente, de discussão secundária e
pequena, vez que a posição de desigualdade dos assentos é mais do que simbólica
e pode sim influir no andamento do processo", afirma a autora.
A entidade
ressalva, entretanto, que não ocorre nenhuma inconstitucionalidade quando o
membro do MP, na condição de fiscal da lei, o chamado custos legis, se senta ao
lado do juiz. No entanto, argumenta a OAB, quando atua como parte acusadora, o
fato de o representante do MP sentar-se estar ao lado do juiz representaria uma
"disparidade de tratamento entre acusação e defesa".
A Ordem dos
Advogados alega que a situação "agride o princípio da igualdade de todos
perante a lei" e, em consequência, viola a "isonomia
processual". E concluiu: "(A regra institui uma) arquitetura/modelo
que gera constrangimento funcional, pois ela dissimula a real posição que devem
ostentar as partes em um processo conduzido pelos princípios e regras do Estado
democrático de direito".
"Ou seja,
perante a testemunha, o perito, o acusado e qualquer outro participante da
relação processual, o mobiliário compõe a imagem de duas autoridades de igual
hierarquia", concluiu a OAB, que pede a concessão de liminar para que os
dispositivos legais fiquem suspensos até o julgamento final da ADI.
No mérito, a
entidade pede para o STF dar interpretação conforme a Constituição à alínea ´a`
do inciso I do artigo 18 do Estatuto do MPU (Lei Complementar 75/93)
e ao inciso XI do artigo 40 da Lei Orgânica do MP (Lei 8.625/93), para
que a prerrogativa prevista nos dispositivos seja aplicada somente quando o MP
oficia como fiscal da lei.
Fonte: OAB
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