A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), ao
negar provimento a agravo do Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico
Petroleiro do Estado da Bahia, determinou que o Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (BA) julgue dissídio de greve entre o sindicato e a Prest
Perfurações Ltda.
A decisão da SDC
manteve decisão monocrática do ministro Walmir Oliveira da Costa, que declarou
a competência funcional originária do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região para julgar o dissídio. Os autos foram enviados ao Tribunal Superior do
Trabalho após o TRT acolher preliminar de incompetência funcional, sob o
argumento de que o conflito analisado ultrapassava os limites da sua jurisdição
porque a Prest Perfurações "tradicionalmente firmava acordos coletivos com
sindicatos profissionais de diversos Estados da Federação".
O Regional cassou
liminar concedida por sua Presidência que estabelecia a manutenção de
contingente mínimo de 30% de trabalhadores no setor operacional da empresa, sob
pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 20mil.
No TST, o relator,
ministro Walmir Oliveira da Costa, em seu despacho, observou que o TRT havia
agido de forma equivocada. Salientou que o caso tratava de ação coletiva
relativa a greve de uma empresa com sede no Estado da Bahia, jurisdição,
portanto do Regional. Para o relator, o caso não é de competência da SDC em
conformidade com o disposto no artigo 70, I, "a", do Regimento
Interno do TST, que disciplina competência funcional Seção Especializada.
Dessa decisão, o
Sindicato recorreu por meio de agravo regimental agora julgado. Sustentou que o
"caráter nacional da negociação coletiva" autorizaria o julgamento
pela SDC dos dissídios coletivos em questão.
A decisão da SDC,
porém foi no sentido de negar provimento ao recurso. A Seção, seguindo voto do
relator, entendeu não restar dúvida de que a competência hierárquica e
territorial para julgar o dissídio era atribuída, em lei, ao TRT da Bahia. Para
relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, o envio dos autos ao TST pelo Regional
é equivalente "a arguição de conflito de competência". Porém, ele
destacou que o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, já decidiu pela
impossibilidade de conflito de competência entre tribunais organizados
hierarquicamente, como por exemplo, o TST e os 24 Regionais.
Segundo Walmir
Oliveira, a competência funcional originária da Seção de Dissídios Coletivos do
TST será exercida somente nos casos em que o dissídio coletivo, de natureza
econômica ou de greve, tenha âmbito suprarregional ou nacional, ultrapassando
assim, a jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, tudo em conformidade
com o artigo 2º, a, da Lei 7.701/88.
Para o ministro, o
conflito analisado é de âmbito local e o sindicato tem base territorial
estadual, reforçando a conclusão de que a competência é do TRT da 5ª Região.
Seguindo os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso,
mantendo válido o despacho monocrático que determinou o retorno dos autos para
julgamento no Tribunal Regional da 5ª Região (BA).
Processo:
AIRO-1180-42.2010.5.05.0000
Fonte: TST
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