A Subseção II da Seção Especializada em Dissídios
Individuais, reviu seu entendimento de que as matérias próprias de embargos de
terceiro (embargos de terceiro típicos) desmotivam a prolação de decisão de
mérito da causa. Por maioria, a SDI-2 acolheu posicionamento apresentado pelo
ministro Alberto Bresciani e conheceu de recurso ordinário em ação rescisória
contra decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) em embargos
de terceiros.
O voto do relator, ministro Pedro
Manus, propunha que as matérias próprias de embargos de terceiro, como fraude à
execução e responsabilidade patrimonial, eram insuscetíveis de desconstituição
por ação rescisória, na medida em que a coisa julgada seria apenas formal, nos
termos do artigo 485 do Código de
Processo Civil.
A tese apresentada pela divergência
aberta pelo ministro Alberto Bresciani respaldou-se nos limites da cognição na
ação de embargos de terceiro, razão pela qual entendeu necessário o exame das
matérias que, "embora debatidas, permanecem reservadas para discussão
posterior no juízo competente, bem como a influência que elas podem exercer
sobre a distinção entre coisa julgada em sentido formal e em sentido
substancial."
O ministro afirmou ainda que, nesse
tipo de ação, a técnica da cognição limitada em extensão, ou seja, no plano
horizontal, seleciona a fração do objeto cognoscível, tornando inviável a
concretização de coisa material sobre as matérias reservadas para posterior
discussão, em juízo próprio, a exemplo da posse e do domínio. Nesse sentido,
delimitado o objeto da ação de embargos de terceiro, que trata de parte da
relação jurídica principal, "não se cogita de limitação cognitiva em
profundidade, remanescendo, no plano vertical, o mais amplo debate, hipótese
que legitima a prolação de mérito compatível com a formação de coisa julgada
material (cognição exauriente)."
No voto vencedor, o ministro Bresciani
ainda ressaltou que "a preservação do direito de acionar o Poder
Judiciário, por intermédio de ações possessórias e dominiais, especialmente a
reivindicatória, não significa ausência de coisa julgada material na decisão de
embargos de terceiro, mas, apenas, que as matérias relativas à posse e à
propriedade estão dissociadas do objeto cognoscível (livramento de bem
constrito) da ação a que alude o artigo 1046 do CPC,
o que as posiciona fora dos limites objetivos do julgado rescindendo."
Nesse sentido, concluindo pela formação
de coisa julgada material em ação de embargos de terceiro, foi afastada a
extinção do processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do
pedido, e enfrentado o mérito da ação rescisória.
Processo: RO-205800-71.2009.5.15.0000
Fonte: TST
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