José Carlos Arouca e Clovis Renato Costa Farias
Seminário no TST - 2012
Texto gentilmente cedido pelo
Prof. José Carlos Arouca a Clovis Renato Costa Farias em maio de 2012.
ORGANIZAÇÃO
SINDICAL: PLURALIDADE E UNICIDADE. FONTES DE CUSTEIO
José
Carlos Arouca*
O enfrentamento dos temas,
atualíssimos, mas polêmicos e ainda não resolvidos, exige uma reflexão
preliminar e resposta a algumas indagações.
1. Reflexão Preliminar
Para resolver o dilema: unicidade x
pluralidade, custeio mediante contribuição compulsória e geral x contribuição
voluntária de sócios, que empolga não apenas aqueles que estão próximos do
sindicalismo, mas também os acadêmicos, analistas e críticos, enfim o mundo do
trabalho, há que se afastar o sistema corporativista da CLT copiado da Carta
del Lavoro pela Lei Sindical do Estado Novo, Decreto Lei nº 1.402 de 1939,
tendo presente a Constituição democrática de 1988.
Antes de mais nada necessário saber se
a substituição da unicidade como forma de monopólio de representação geral de
uma categoria, entendida não em sua conotação fascista, mas como grupo, classe
ou ramo, pela liberdade sindical ou organização plural da mesma classe ou
restrita aos empregados de uma empresa, melhor dizendo, de grandes empresas; se
a representação ampla trocada pela representação de sócios e se o custeio
mediante contribuições compulsórias de todos dando lugar a contribuições voluntárias
do quadro associativo, resolverão a extraordinária crise sindical, a
dessindicalização, possibilitando aos trabalhadores, afinal, sua ascensão na
escala social para desfrutar dos bens que produz para o capitalismo.
2. O que é o sindicato?
Mas afinal o que é o sindicato?
O sindicato nasceu em berço capitalista
como reação dos trabalhadores contra suas condições de trabalho, agressivas,
extenuantes, salários insuficientes para satisfação das necessidades mínimas de
vida.
Logo, duas vertentes se abriram: a ação
revolucionária proclamada pelo Manifesto Comunista de 1848 propondo a unidade
internacional da classe trabalhadora não apenas para a tomada do poder, mas
também para a construção de uma nova sociedade, e o reformismo fundado na
solidariedade cristã, concebida pela Rerum Novarum do Papa Leão XIII em 1891
que determinaram os rumos do movimento sindical.
O capitalismo de Estado, numa visão
construtiva do após guerra em busca da paz universal, procurou incluir o
trabalho num triângulo harmonioso que pudesse atender todos os lados: Estado,
capital e trabalho representado pela Convenção 87, de 1948, sobre liberdade
sindical compreendendo a liberdade individual de fundar e filiar-se a sindicato
ou simplesmente alhear-se à organização de classe.
Então saber o que é o sindicato num
sistema capitalista procura resposta no diálogo social, no tripartismo, na
priorização da liberdade individual, na negociação coletiva em busca de um
tratado de paz entre capital e trabalho, representado pela convenção coletiva.
O sindicato seria assim a organização
de classe dos trabalhadores aparelhada para negociar com o capital o salário
possivelmente justo e melhores condições de trabalho, para seus representados
ou filiados.
Não se pode negar a crise sindical,
universal, que no Brasil, pelo menos, começou no início do século passado,
quando a polícia invadia as associações de classe nascentes, destruía seus
pertences, espancava e prendia seus militantes, expulsava os estrangeiros,
imigrantes anarquistas. É lembrar os apelidos que se deu às leis 1921 e 1927:
“Infame” (Decreto 4.269) e “Celerada” (lembrar Decreto 5.221), sem esquecer o
atestado de ideologia que vigorou até 1952.
Na ditadura militar instalada em 1964
foram 1.565 intervenções até 1978 atingindo as organizações sindicais mais
expressivas, mas na democracia relativa do Marechal Dutra chegaram a 400. A primeira nos deu a
“Lei antigreve”, 4.330, mas a segunda foi mais cruel, respondendo pelo Decreto
lei 9070, referendado pelo Supremo Tribunal Federal. A ditadura militar fechou
a central Comando Geral dos Trabalhadores (CGT), mas a democracia de 1946
fechou a Confederação dos Trabalhadores do Brasil (CTB).
Autonomia só foi conquistada em 1988,
mas hoje existe apenas no papel, comprometida pela ação do Ministério do Trabalho
e Emprego exatamente quando antigos e combativos dirigentes sindicais assumem o
poder, com o cadastramento, como forma dissimulada de controle([i]),
com o reconhecimento traçado na Portaria 186 de 2008, pelo chamado Sistema
Mediador que restabeleceu a homologação dos acordos e convenções([ii])
que fora substituído pelos simples depósito para registro e arquivamento em
plena ditadura militar([iii]),
pelo Sistema Homologanet, com o qual se determinou aos sindicatos como assistir
os trabalhadores demitidos([iv]).
Por sua vez o Ministério Público do Trabalho combate a contribuição de custeio
e anuncia seu propósito de controlar a gestão financeira das associações
sindicais, avançando até chegar a matéria de direito penal([v]) e vai mais longe
quando a pretexto de atingir a prioridade de ação que elegeu, institui a
representação interna do pessoal nas empresas com mais de 200 empregados e
exige que os sindicatos o acompanhe, com ameaça de punição([vi]). Por sua vez, o
Tribunal de Contas da União ressuscita a contabilidade autoritária exercida
pelo Ministério do Trabalho com seus códigos e modelos([vii]).
Causa espanto a extraordinária
multiplicação de sindicatos: 14.266, sendo 9.849 de trabalhadores([viii]),
que grande parte dos acadêmicos e analistas atribui ao sistema unitário,
desconhecendo o procedimento seguido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que
registra sindicatos “fantasmas” criados por oportunistas e aventureiros, não
para representar grupos ainda inorganizados, mas resultantes de dissociação ou
desmembramento de setores já organizados, e tudo em assembléias vazias, sem
nenhum respeito aos princípios de democracia ([ix]). Se bem que nos
Estados Unidos chegam a 200 sindicatos nacionais e 75 mil locais, 34 mil no
Japão. Adotado o pluralismo quantos seriam no Brasil?([x]).
Ninguém dirá que a negociação coletiva
é livre, se está limitada pela data-base, uma vez a cada ano, por prazos curtos
para início e fim. Da mesma forma a convenção coletiva, que se esgota em até
dois anos, e tudo precisa partir do começo, ser de novo reivindicado, aprovado
pela assembléia e outra vez consentido pelo patronato, quando a correção
automática dos salários corroídos pela inflação é proibida e até o aumento real
deve vincular-se à produtividade?([xi]).
Mesmo assim, no ano 2011 nada menos de 86,8% das convenções coletivas
registraram aumento real conforme levantamento do Departamento Intersindical de
Estatística e Estudos Sócio Econômicos – DIEESE.
A greve, direito constitucionalizado
para a defesa das reivindicações negadas se antes era sufocada pela polícia,
hoje é impedida também pelo interdito proibitório deferido invariavelmente,
como virou moda, antes mesmo de sua decretação pela assembléia, sendo
suficiente a convocação; não bastasse tanto, ainda a determinação de sua
cessação sob pena de multas exorbitantes além de sua qualificação negativa:
ilegal, abusiva até formalmente. Por sinal, no mês de abril a greve dos
trabalhadores da construção civil do Jirau foi qualificada pela Justiça do
Trabalho como ilegal e determinado o imediato retorno ao trabalho sob pena de
multa de R$ 200 por dia; mesmo não se tratando de serviços essenciais ou
atividade fundamental. Logo foi chamada a força Nacional de Segurança Pública
que se fez presente com um batalhão de soldados. O mesmo se repetiu dias depois
na construção da hidroelétrica de Belo Monte. Deu-se que as decisões não foram
obedecidas e no primeiro caso o movimento cessou com atendimento parcial das
reivindicações. Merece destaque uma das pretensões dos trabalhadores de Belo
Monte: reduzir o tempo para visita dos familiares de meio ano para três meses.
Então o sindicato seria uma corporação
perdida em meio a crise, criada para negociar com o capital melhores salários e
condições de trabalho?
4. Para que serve o sindicato?
Até 1988 as organizações sindicais
tinham por fim o estudo, defesa e coordenação dos interesses profissionais ou
econômicos, conforme especificava o artigo 511 da CLT([xii]). Diferentemente, a
Constituição, no inciso III do artigo 8º firmou que lhes cabe a defesa de
direitos e interesses individuais e coletivos([xiii]).
O pensamento acadêmico secundado pela
visão dos analistas e da imprensa ainda afirma que tanto direitos como
interesses são simplesmente trabalhistas.
A já difícil defesa de direitos
trabalhistas individuais fica comprometida com a conciliação irresistível
diante da persuasão do juiz, que põe fim ao processo, mas não corrige erros e
injustiças que se mantém impunes. A substituição processual até a pouco era
simplesmente negada([xiv]).
Mesmo após sua aceitação, grande parte dos juízes mantém a rejeição tropeçando
no conceito de direitos homogêneos que todavia tem conceituação legal: origem
comum como foi escrito no inciso III do parágrafo único do artigo 81 do Código
de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990([xv]).
A defesa de interesses coletivos não
alcança apenas interesses trabalhistas, encerrando-se com o tratado de paz,
porque os trabalhadores têm, também, interesses sociais, que são aqueles
elencados no art. 6º da Constituição: educação, saúde, alimentação, trabalho,
moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à
infância, assistência aos desamparados.
E têm, também, interesses políticos. De
fato, a Constituição colocou como fundamento do Estado Democrático de Direito,
lado a lado, capital e trabalho. Seria assim um Estado Democrático de Direito
Social-Capitalista([xvi]).
Mas a ordem econômica tem como objetivo assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, buscando o pleno emprego enquanto a
ordem social tem como objetivo o bem estar e a justiça sociais. Pelo menos
assim foi escrito nos artigos 170 e 193 da Constituição ([xvii]).O artigo 3º traça
os objetivos fundamentais da República, construir uma sociedade livre, justa e
solidária, sem pobreza, sem marginalização e desigualdades sociais. Outro pilar
do Estado Democrático de Direito é o pluralismo político no qual se compreendem
as associações mais representativas da sociedade civil, inclusive sindicais,
como anotam Otávio Bueno Magano e Celso Bastos ([xviii]).
Desse modo se o sindicato compõe o
pluralismo político que dá sustentação ao Estado Democrático de Direito, tem
por dever participar decisivamente da construção dessa nova sociedade que de
resto constitui o interesse principal da classe trabalhadora.
5. Unicidade x Pluralidade. Unicidade
na pluralidade. O sindicato mais representativo
A liberdade sindical como expressão da
individualidade não pode superar a liberdade coletiva, geral, como prática da
democracia.
A OIT tem como um de seus instrumentos
normativo fundamental a Convenção 87 que trata da liberdade sindical. Assim
como a grande maioria dos acadêmicos considera que a pluralidade é causa de
divisionismo e por isto mesmo um grande mal. Mas melhor do que a unicidade
imposta por lei. O ideal seria a unidade concertada. No Brasil pelo consenso de
seis centrais sem considerar a CONLUTAS que ainda prefere ficar de fora do
sindicalismo oficial antes combatido pela CUT.
No quadro traçado há que se rejeitar a
unicidade como monopólio de representação, não dos trabalhadores, mas de
facções, tendências partidárias, religiosas, de clãs, de agentes do Estado ou de
prepostos dos patrões, bem assim fundada nas categorias criadas
artificialmente, colocadas no velho e sepultado quadro de atividades e profissões.
Mas deve-se rejeitar também o
pluralismo divisionista e concorrente, como se comprova pela disputa entre as
centrais reconhecidas pelo Estado.
De igual modo, tanto a unicidade como a
pluralidade no âmbito da empresa, fora de dúvida elitista e egoísta. Neste
passo significativo o levantamento do SEBRAE/DIEESE, segundo o qual num
universo de 22.700 milhões de empresas, menos de 1%, são de grande porte, de
modo que a organização por empresa deixaria de fora mais de 17 milhões de
trabalhadores([xix]).
Pior do que a unicidade oficial e a
pluralidade decantada, a representação restrita ao quadro associativo, já que a
filiação sindical média no Brasil é de 19%.
O sindicato foi pensado para defender a
classe trabalhadora como um todo, de modo que todos devem ser representados.
Mas só a mudança de modelo, passando de
unicidade para pluralidade, será suficiente para responder a indagação
formulada: “Para que serve o sindicato?”.
Tanto faz unicidade ou pluralidade se
não houver autonomia de verdade, sem ingerência do Estado, do Ministério do
Trabalho e Emprego sempre presente, do Ministério Público do Trabalho, agora
presença constante.
A organização sindical deve ser
necessariamente democrática, mas assim só será se for garantida a liberdade
sindical positiva, que supõe o direito de filiação e de permanência como
filiado, de voz e voto nas assembléias e congressos, da condição de eleitor e
de elegibilidade, de participação segura. Democracia com autocontrole exercido
por um Conselho Sindical eleito diretamente pelos trabalhadores, legitimado
para o registro de associações sindicais, determinação da maior
representatividade, depósito e arquivamento das convenções coletivas de
trabalho, revisão recursal das deliberações tomadas pelas diretorias e assembléias,
fiscalização da gestão financeira.
Negociações verdadeiramente livres e
permanentes, sem data-base, sem prazo de começo e fim. Negociações de boa fé,
amplas, envolvendo o grupo como um todo, independentemente de filiação, sem se
situar apenas nas grandes corporações([xx]).
Convenção como lei interna do grupo,
com eficácia de suas cláusulas até que outra a substitua
Greve como direito, sem apoio da
polícia ao capital, sem interdito proibitório para negar o direito, mas como
instrumento para a defesa de interesses, que só poderá terminar como começou:
por deliberação da assembléia dos interessados, sem qualificação de abusiva,
determinação de retorno ao trabalho, de sujeição à multa.
E mais: organização nos locais de
trabalho, mas de natureza sindical ao invés de simples representação interna do
pessoal como quer o Ministério Público do Trabalho, muito além de apenas um
membro e apenas nas empresas com mais de duzentos empregados mas alcançando
também as de tamanho pequeno e médio através dos delegados sindicais.
E ainda proibição e punição de práticas
antissindicais como bem colocado no Anteprojeto de Lei Sindical do Fórum
Nacional do Trabalho.
Não temos nada disso. E não haverá
liberdade sindical se não houver garantia do emprego. Não apenas de sete
dirigentes, mas de todos os dirigentes, delegados, membros do conselho fiscal,
ativistas. Em suma a aplicação da Convenção 98, desconhecida, mas que compõe
nosso ordenamento jurídico([xxi]).
Garantia geral, vedando a demissão sem justa causa como dispõe o primeiro
inciso do artigo 7º de nossa Constituição e a Convenção 158 que entre nós teve
vida curta e que pelo visto não ressuscitará se depender do reacionarismo dos
componentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A propósito, revela o
Cadastro Geral de empregados e Desempregados – Caged, que só no ano 2011 foram
17 milhões e 900 mil demissões. Notícias recentes dão conta da dispensa de 50
empregados da TV Cultura, 160 da Rede TV, 5 mil metalúrgicos de Manaus, 200 de
Sertãozinho, interior do Estado de São Paulo, 240 aeronautas e aeroviários da
Gol.
Um sindicato único sim, mas o mais
representativo dentre múltiplas associações, portando tendências na forma do
modelo de sindicato orgânico proposto pela CUT, escrito pelo professor José
Francisco Siqueira Neto. Quer dizer, unicidade na pluralidade, como previram em seus Anteprojetos
de Código do Trabalho Dorval Lacerda, um dos consolidadores, em 1955 e Evaristo
de Moraes Filho em 1963, apoiados depois por Luiz de Pinho Pedreira da Silva e
Roberto A.O. Santos([xxii]).
Sem monopólio, mas sem divisionismo determinado pela disputa entre as centrais
(sindicalismo de cúpula), apoio do Estado (sindicalismo oficialista), dos
empregadores (sindicatos pelegos), dos diferentes partidos e das diferentes
religiões. Um sindicato como admite a OIT, conforme a jurisprudência
consolidada do Comitê de Liberdade Sindical em seus verbetes 949, 950 e tantos
outros([xxiii]).
6. Custeio. Contribuição voluntária de
sócios x compulsória, negocial, retributiva de representação.
Se pluralidade, naturalmente o custeio
ficará a cargo dos sócios. A questão a resolver está na unicidade e no
sindicato mais representativo.
Desde o primeiro tempo do regime
militar, Castelo Branco a frente, cogitou-se de acabar com o imposto sindical,
mas não foi além da mudança de nome, passando a contribuição; depois tempos de
Collor de Mello, a iniciativa foi de sindicalista alçado ao Ministério do
Trabalho, mas foi nos tempos de Fernando Henrique Cardoso que a contribuição
aproximou-se do fim com a PEC 623, por sinal combatida pela CUT e chegou ao
fim, pelo menos anunciado, no governo Lula com a Lei nº 11.648, de 2008.
A contribuição para custeio do sistema
confederativo equiparada à contribuição de sócio, ao arrepio do que se aprovou
na Assembléia Constituinte, e leitura equivocada da palavra categoria pelo
Supremo Tribunal Federal, acabou sem deixar rastro fulminada pela Súmula 666.
Com efeito, no inciso IV do artigo 8º foi entendida como quadro associativo
enquanto no III como coletividade dos empregados que operam numa mesma
atividade econômica ou atividades similares.
Contribuição para fins assistenciais
foi criação da ditadura para amortecer os sindicatos, burocratizando-os para
cuidar de ambulatórios médicos-odontológicos, clubes de campos e colônias de
férias, mas logo foi assumida como contribuição de custeio, reforço,
revigoramento, incluída na previsão orçamentária e permitiu a volta da imprensa
operária, o fundo de greve, abertura de sub-sedes e delegacias, de cursos
diversos, especialmente de formação profissional, realização de simpósios e
congressos e movimentos como jornada de 40 horas sem redução do salário,
extinção do fator previdenciário, de reação contra a terceirização da mão de
obra. Contribuição para fins
assistenciais foi criação da ditadura para amortecer os sindicatos,
burocratizando-os para cuidar de ambulatórios médicos-odontológicos, clubes de
campos e colônias de férias, mas logo foi assumida como contribuição de
custeio, reforço, revigoramento, incluída na previsão orçamentária e permitiu a
volta da imprensa operária, o fundo de greve, abertura de sub sedes e
delegacias, de cursos diversos, de formação profissional, realização de
simpósios e congressos e movimentos como jornada de 40 horas sem redução do
salário, extinção do fator previdenciário, de reação contra a terceirização da
mão de obra. A Justiça do Trabalho decretou seu fim com o Precedente 119([xxiv]),
acolhendo sempre as ações intentadas pelo Ministério Público do Trabalho,
quando recusado o termo de ajustamento de conduta proposto([xxv]).
A contribuição negocial foi legitimada
pela Lei 11.648 conforme redação de seu artigo 7º: “Os artigos 578 a 610 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943,
vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada
ao exercício efetivo da negociação coletiva e aprovação em assembléia geral da
categoria.
Inegável que a organização sindical
interessa ao Estado como instrumento essencial ao sistema político de
democracia capitalista-social para permitir o equilíbrio de força entre capital
e trabalho. Afinal, não exige que a organização sindical seja disciplinada não
só pelo estatuto interno, mas também por lei, assim como a greve, a negociação
e a convenção coletiva? Se liberdade sindical é reflexo da democracia, por que
detalhar a disciplinação da organização de classe, o que acaba sempre por
comprometer sua força?
Se liberdade sindical confunde-se com
liberdade individual, a negativa contemplada no inciso V do art. 8º da
Constituição é o alheamento à organização da classe, liberdade de não se filiar
nem submeter-se ao regramento estatutário e às deliberações internas das
assembléias. Outra coisa é ser regido pela convenção geral. E quem dirá que a
negociação negativa ou “in pejus” no melhor juridiquês, que vai dar na
flexibilização dos salários, das jornadas, no contrato por prazo determinado,
por tempo parcial, no banco de horas, não obriga o trabalhador sem filiação
sindical ou permite-lhe o direito de oposição? Mas se o trabalhador é livre
para não se filiar ao sindicato e pode negar-lhe o apoio financeiro para que
exista, negocie com o capital, decrete e comande a greve, ainda assim deve ser
representado nas negociações e incluído como destinatário do que foi conquistado
nas convenções, pelos filiados que se expõem e põem em risco o emprego?
Repetindo, o índice de sindicalização
médio é de 19%. Será bom deixar marginalizado 81% da classe trabalhadora que
renega a organização de classe diante da crise tão bem dimensionada e agravada
pela imprensa formadora da opinião pública, pelo receio de perder o emprego e
de não conseguir outro, pela indiferença ou pelo insolidarismo, pela falta de
consciência de classe ou política?
Para fazer frente ao capital, o
sindicato não pode apresentar-se descapitalizado. Os partidos políticos têm
financiamento estatal. Os conselhos dos profissionais liberais são custeados
por contribuições compulsórias.
O custeio da organização sindical deve
ficar por conta dos trabalhadores filiados ou não, estes por dever de
solidariedade e de retribuição pela representação nas negociações coletivas,
nas ações reivindicatórias, não só por aumento salarial e melhores condições de
trabalho, mas também pela defesa dos interesses sociais e políticos de classe
como admite a Convenção 135 da OIT e os verbetes 112, 324 e 480 do Comitê de
Liberdade Sindical, bem como a decisão tomada no Caso nº 631, relatado no
Informe nº 138, envolvendo a Turquia([xxvi]). Expressiva a afirmação
contida na obra A Liberdade Sindical editada pela OIT: "Dever-se-ia evitar
a supressão do desconto automático de cotizações sindicais dos salários, pois
pode criar dificuldades financeiras para as organizações sindicais e, portanto,
não favorece o desenvolvimento harmônico das relações de trabalho. O sistema de
se deduzir automaticamente dos salários uma cotização para fins de
solidariedade, a cargo de trabalhadores não sindicalizados que desejam
servir-se dos benefícios obtidos por meio do contrato coletivo de trabalho de
que é parte a organização sindical interessada, não está coberto pelas
pertinentes normas internacionais do trabalho, mas não é considerado
incompatível com os princípios de liberdade sindical”([xxvii]).
7. Conclusão
Já falaram os acadêmicos, os analistas,
empresários, homens da imprensa e os donos da imprensa. Falta falar os
trabalhadores.
Louvável assim a iniciativa da CUT em
ouvi-los se querem ou não manter a contribuição sindical. Solta no ar a
indagação, sem discutir o que é e para que serve o sindicato, o resultado perde-se
no vazio. Pena omitir informação indispensável para que os trabalhadores possam
decidir, ou seja, que também a contribuição negocial é compulsória e geral,
obrigando filiados ou não, sem direito de oposição. Pelo menos assim prevêem o
Anteprojeto de Lei Sindical do Fórum Nacional do Trabalho consensuado pelas
centrais, confederações patronais e o Estado e a PEC 369 do Governo Lula em
tramitação no Congresso Nacional. Fosse outra a indagação: a favor ou contra o
imposto de renda, até porque salário não é renda como defendia o Senador Franco
Montoro, ou mesmo contra ou a favor da contribuição previdenciária e seria
fácil adivinhar a resposta. E por que não indagar: um sindicato único ou
múltiplos sindicatos para uma mesma representação e mesmo: contra ou a favor de
existir o sindicato.
Enfim, o que importa é o papel do
movimento sindical, proibido e perseguido nas suas origens, combatido até hoje,
que enfrentou duas ditaduras, lutou para humanizar ainda que um pouco o
capital, criou direta ou indiretamente os direitos sociais que temos e quase
todos os que foram incluídos no artigo 7º de nossa Constituição, presente nos
principais registros de nossa história.
Novos tempos, tempo de globalização que
apontam para o desmonte da legislação trabalhista, para a precarização do
contrato de trabalho com a flexibilização de direitos e terceirização da mão de
obra. A OIT no ano 2008 aprovou a Declaração Sobre a Justiça Social Para uma Globalização
Equitativa, destacando a promoção do emprego, de medidas de proteção social, o
diálogo social, o tripartismo e a aplicação dos direitos e princípios
fundamentais no trabalho tendo em vista que “a liberdade de associação e
liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva
são particularmente importantes para alcançar (os) quatro objetivos
estratégicos, e que a violação dos princípios e direitos fundamentais no
trabalho não pode ser invocada nem utilizada como legitima vantagem comparativa
e que as normas do trabalho não devem servir aos fins comerciais
protecionistas”. No Brasil democrático de hoje, as centrais, conforme suas representações:
Força Sindical (14,12%), União Geral dos Trabalhadores (7,89%), Nova Central
Sindical dos Trabalhadores (7,04%), Central dos Trabalhadores do Brasil (7,77%)
e Central Geral dos Trabalhadores Brasil (7,02%), totalizando 43,84% dos
sindicatos com filiação defendem a unicidade e o custeio geral, enquanto a
Central Única dos Trabalhadores – CUT (38,32%) defende a pluralidade, mas
rejeita a organização no âmbito da empresa. Os Estados Unidos, China e Índia
também não ratificaram a Convenção 87 já passados 64 anos desde sua aprovação.
Não custa, pois, pelo menos, repensar seu texto no que tem de divisionista da
classe trabalhadora, para ser lida não só como instrumento do capitalismo, mas
também do socialismo possível.
Enfim, o sindicato deve ser único,
livre e forte, democrático e representativo, de resistência, para defender
direitos e interesses da classe trabalhadora, trabalhistas, sociais e
políticos. Um sindicato único, custeado não pelo Estado, pelos patrões, pelos
partidos, pelas igrejas, por organizações de fora, mas pelos trabalhadores de
dentro, todos, filiados ou não. Um sindicato comprometido com a construção de
uma sociedade justa, solidária e igualitária, tal como foi traçada em nossa Constituição.
Afinal , a liberdade sindical tem o mesmo tamanho da liberdade
política.
SP
27.4.2012
*Advogado. Desembargador aposentado do Tribunal
Regional do Trabalho/2ª Região. Membro da Academia Brasileira de Direito do
Trabalho.
[i] Instrução Normativa nº 2, de 1.12.2005.
[ii] Instrução Normativa nº 6, de 6.8.2007;
[iii] Decreto Lei nº 229, de 1967;
[v] Orientação nº 5 da Conalis: “Os atos que importem em
dilapidação ou malversação do patrimônio das associações ou entidades sindicais
são de interesse público tutelável pelo “parquet” trabalhista”. Como se sabe o
artigo 552 da CLT equipara os atos que importem em malversação ou dilapidação
do patrimônio das entidades sindicais ao crime de peculato, julgado e punido na
conformidade da legislação penal.
[vi] A Notificação Recomendatória nº 81738 de 2011, do
Núcleo Conalis (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical)
esclarece os pontos que os sindicatos deverão negociar para instituir a representação
interna do pessoal, sem ocultar sua natureza repressiva: “Os casos de
descumprimento do art. 11 da CF, quando a negociação restar infrutífera, serão
apuradas em cada situação concreta, cabendo ao Ministério Público do Trabalho
adotar as providências que entenda cabíveis, responsabilizando os agentes
recalcitrantes, conforme a melhor forma de tornar efetivo o direito social em
tela”.
[vii] Processo nº 018.689/2009-3 (acórdão nº 1663/2010).
[viii] Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego, dados de
12.3.2012.
[ix] Exemplo do procedimento
ministerial: Processo nº 46000.005406/95-04 através do qual foi reconhecido o
Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fontes Magnéticas
e Ionizantes para representar físicos, engenheiros (...) químicos, tecnólogos
em radiologia (...). Enfim, todos os E “empregados de qualquer estabelecimento
que tenha emissão de fontes magnéticas e ionizantes, sejam eles privados ou
públicos, federais, estaduais, municipais, medicina de grupo, filantrópico,
religioso, asilar, consultório, indústria, comércio, prestação de serviços,
autarquias e fundações inclusive públicas, agricultura e afins, face a
características de categoria diferenciada”.
[x]
Números dos Estados
Unidos conforme Márcia Flávia Santini Picarelli, A Convenção Coletiva de
Trabalho, LTr. 1986, p. 53; no Japão, José Pastore, Relações de Trabalho no
Japão, LTr & OIT, 1994, p. 53.
[xii] “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e
coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que,
como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão
ou atividades ou profissões similares ou conexas”.
[xiii] “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou
administrativas”;
[xiv] Súmula 310, só cancelada em outubro de 2003.
[xv] Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos
consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a
título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
(...)
III -
interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum”.
[xvii] Art. 170. A ordem econômica,
fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim
assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...) VII - redução das
desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno
emprego;
“Art. 193. A ordem social tem como
base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
De Magano: Receitas
Sindicais, Folha de São Paulo, 4 de novembro de 1990; de Celso Bastos
Comentários à Constituição do Brasil, SP, Saraiva, 1° vol., 1988, p. 426.
[xix] O SEBRAE classifica as empresas, conforme o
número de empregados:
Micro empresas
– até 9 (no comércio e serviços) ou até 19 (na indústria e na construção civil)
Pequenas
empresas – de 10 a
49 (no comércio e serviços) ou de 20
a 99 (na indústria e na construção civil)
Empresas de
porte médio– de 50 a
99 (no comércio e serviços) ou de 100
a 499 (na indústria e na construção civil)
Empresas de
grande porte– acima de 100 (no comércio e serviços) ou acima de 499 (na
indústria e na construção civil)
O número de
empresas e de empregados em cada setor segue o quadro abaixo:
Natureza
|
atividade
|
n° de
empresas
|
nº de
empregados
|
Micro
|
indústria
|
297.732
|
|
comércio
|
861.493
|
||
serviços
|
714.016
|
||
Total
|
1.873.241
|
6.179.810
|
|
Pequena
|
indústria
|
52.365
|
|
comércio
|
125.372
|
||
serviços
|
133.056
|
||
Total
|
311.603
|
7.068.717
|
|
Média
|
indústria
|
11.251
|
|
comércio
|
8.550
|
||
serviços
|
15.547
|
||
Total
|
33.348
|
3.946.190
|
|
grande porte
|
indústria
|
2.008
|
|
comércio
|
4.790
|
||
serviços
|
13.991
|
||
Total
|
20.789
|
8.881.487
|
|
total geral
|
22.778.724
|
26.076.204
|
Anuário do Trabalho na Micro
e Pequena Empresa. SEBRAE e DIESSE, 2008.
[xx] No Brasil, as micro, pequenas e médias empresas somam
2.039.645 com 14.194.723 empregados. Grandes apenas 20.789 empresas e 8.881.487
empregados.
[xxi] A Convenção 98 tem vigência no país desde 18 de novembro
de 1953; foi aprovada em 27 de agosto de 1952 pelo Decreto Legislativo nº 49 e
promulgada pelo Decreto nº 33.196, de 29.6.1953. Taxativamente dispõe no art.
1, 2, b) que constitui proteção adequada contra atos atentatórios a liberdade
sindical vedar a dispensa de um trabalhador por qualquer mo motivo em virtude
de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais.
[xxii] De Luiz de Pinho Pedreira da Silva, Ensaios de Direito
do Trabalho, SP, LTr, 1998, p. 152, de Roberto A.O. Santos, Trabalho e
Sociedade na Lei Brasileira, SP, LTr, 1963, p. 134.
[xxiii] Verbete 949. A Recomendação sobre a negociação coletiva
de 1981, n. 163, enumera diversas medidas encaminhadas a promoção da negociação
coletiva, incluído o reconhecimento das organizações mais representativas dos
empregadores e dos trabalhadores.
Verbete 950. “São
compatíveis com os princípios da liberdade sindical tanto os sistemas de
negociação coletiva com direitos exclusivos para o sindicato mais
representativo como com aqueles em que são possíveis vários convênios coletivos
concluídos por vários sindicatos dentro de uma empresa”. (Recopilação de
Decisões e Princípios do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de
Administração da OIT, 5ª edição, 2006, p. 203)
[xxiv] "A
Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de
livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade
cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para
custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento
sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados.
Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis
de devolução os valores irregularmente descontados."
O anterior, nº
74, cancelado em 2.6.1998 permitia o desconto, desde que assegurado o direito
de oposição: “Desconto Assistencial. Subordina-se o desconto assistencial
sindical à não-oposição do trabalhador, manifestada perante a empresa até 10
dias antes do primeiro pagamento reajustado”.
[xxv] A Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade
Sindical – CONALIS, do
Ministério Público do Trabalho editou a Orientação nº 3 admitindo o desconto desde
que assegurado o direito de oposição:
“É possível a cobrança de contribuição assistencial/negocial dos trabalhadores,
filiados ou não, aprovada em assembléia geral convocada para este
fim, com ampla divulgação, garantida a participação de sócios e não
sócios, realizada em local e horário que facilitem a presença dos
trabalhadores, desde que assegurado o direito de oposição, manifestado perante
o sindicato por qualquer meio eficaz de comunicação, observados os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto ao prazo para o
exercício da oposição e ao valor da contribuição.”
[xxvi] Verbete 112. “Em um caso em que a lei dispunha sobre
a cobrança de uma cotização de solidariedade pelo sistema de desconto da
remuneração de trabalhadores não filiados a organização sindical parte em um
contrato coletivo, porém que desejavam acolher-se de suas disposições
(cotização fixada em não mais de 2/3 das cotizações pagas pelos trabalhadores
sindicalizados da mesma categoria), o Comitê estimou que o sistema, ainda que
não esteja coberto pelas normas internacionais do trabalho, não parece por si
mesmo incompatível com os princípios de liberdade sindical” (Recopilação, 2ª
edição. de 1976, pp. 44/45).
Verbete 323. “Os problemas
relacionados com as cláusulas de segurança sindical devem ser resolvidos em
âmbito nacional, de acordo com a prática e o sistema de relações trabalhistas
de cada país. Em outras palavras, tanto as situações em que as cláusulas de
segurança sindical são autorizadas como aquelas em que são proibidas podem ser
consideradas de acordo com os princípios e normas da OIT em matéria de
liberdade sindical” (Recopilação, edição de 1977, p. 73).
Verbete 324. “Em casos em que
se havia instituído a dedução das contribuições sindicais e outras formas de segurança
sindical, não em virtude da lei, mas de uma cláusula incluída numa convenção
coletiva ou de prática estabelecida pelas duas partes, o Comitê negou-se a
examinar as alegações, baseando-se na declaração da Comissão de Relações de
Trabalho da Conferência Internacional de 1949, na qual se estabelecia que a
Convenção 87 não deveria ser interpretada no sentido de autorizar ou proibir
cláusula de segurança sindical e que essas questões devem ser resolvidas de
acordo com a regulamentação e a prática nacional. Tendo em vista este
esclarecimento, os países, e com mais razão aqueles nos quais existe o
pluralismo sindical, não estariam, de modo algum obrigados, de acordo com a
Convenção, a tolerar, seja de fato seja de direito, as cláusulas de segurança
sindical, enquanto os demais, que as admitissem, não estariam impedidos de
ratificar a Convenção”. (idem).
Verbete 480. “Quando uma
legislação aceita cláusulas de seguridade sindical como a dedução de cotas
sindicais dos não filiados que se beneficiam com a contratação coletiva, tais
cláusulas só deveriam se fazer efetivas através de convênios coletivos”
(Recopilación, 2006, p. 106)
Convenção 95 com vigência
desde 1958, art. Art. 8 - 1. “Descontos em salários não serão autorizados,
senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados
por convenção coletiva ou sentença arbitral”.
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