Uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF),
aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho, não conseguiu ver
recolhidos os depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
relativos ao período de sua aposentadoria.
A disucssão teve
início na Justiça do Trabalho de Minas Gerais de primeiro grau, Depois, o
Tribunal Regional do Trabalho mineiro havia ratificado a improcedência do
pedido da aposentada, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Ela
afirmou em seu recurso de revista que o fato de a aposentadoria por invalidez
ser reversível, acarretando apenas a suspensão do contrato de trabalho,
equipara-se à licença por acidente de trabalho, cuja obrigação de recolhimento
está expressa no parágrafo quinto do artigo 15, da Lei nº 8.036/90.
Contudo, a
Subseção de Dissídios Individuais -1, em sua formação completa, ao analisar o
recurso de embargos da reclamante, ratificou, por maioria, o voto de relatoria
do Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires. Para o relator, o dispositivo da
lei citado determina que a aposentadoria por invalidez em razão de acidente de
trabalho será causa de interrupção do contrato, devendo ser restritivamente
interpretado, para se considerar devidos os depósitos apenas nos casos de
licença por acidente do trabalho e de afastamento para prestação do serviço
militar obrigatório (Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998).
A razão da
exclusão da aposentadoria por invalidez foi justificada pelo Ministro Barros
Levenhagen. Para ele, a norma citada não permite análise sistemática, pois é
classificada como "numerus clausus" e não exemplificativa, caso em
que se poderia recorrer à interpretação ampliativa, que autoriza a inclusão de
outras situações, a exemplo da pretendida.
A tese defendida
pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que abriu divergência, era no sentido de
que o direito ao recolhimento permanece íntegro, pois o artigo 475 da CLT estabelece que o empregado que for
aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho. Ficaram
vencidos, além daquele, os magistrados José Roberto Freire Pimenta, Delaíde
Miranda Arantes e Lélio Bentes Corrêa.
RR-133900-84.2009.5.03.0057
Fonte: TST
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