A universidade é
espaço para qualificação profissional, produção de conhecimento e até festas. O
período vivido neste ambiente se estende por vários anos e é marcante para os
que passaram pela academia. E como onde há pessoas está o direito, o Superior Tribunal
de Justiça (STJ) já tratou de diversos casos envolvendo a responsabilidade
dessas entidades perante seus alunos.
O STJ já discutiu
se elas podem ser responsabilizadas em casos de acidentes e crimes ocorridos
dentro de sua propriedade. Alunos que se sentem prejudicados também costumam
procurar a Justiça. Confira alguns processos em que o Tribunal se pronunciou
sobre problemas na relação entre as universidades e seus estudantes.
Perigo em aulas
práticas
A Segunda Turma do
STJ manteve decisão que condenou a Universidade
Federal do Ceará (UFC) a pagar indenização a estudante de odontologia que perdeu visão do olho
esquerdo quando a broca que manuseava em uma aula prática se partiu. A
aluna ficou incapacitada de exercer profissões que exigem visão binocular.
O tribunal local condenou a universidade em R$ 300 mil:
metade por danos morais e metade por danos materiais. No Recurso Especial
(REsp) 637.246, a universidade alegou
que a culpa seria exclusiva da vítima, que se recusou a usar óculos de proteção,
apesar de orientada pelo professor no início do semestre letivo.
O relator do
processo, ministro João Otávio de Noronha, entendeu que “houve negligência em
exigir e fiscalizar o uso, pelos estudantes universitários, dos equipamentos de
segurança”. A decisão foi mantida.
O caso é
semelhante ao tratado no REsp 772.980, em que responde a Fundação Universidade
de Brasília (Fub/UnB). Uma aluna sofreu acidente com ácido sulfúrico
em laboratório químico quando outro estagiário encostou no braço dela um tubo
de ensaio em alta temperatura. Como consequência, ela derramou o ácido sobre si e sofreu queimaduras graves no rosto,
colo e braço. A Fub/UnB foi condenada a indenizar em R$ 35 mil por danos morais, materiais e estéticos.
A Justiça entendeu
que a instituição foi imperita e imprudente ao não oferecer estrutura segura
para realização da atividade, uma vez que o laboratório não era equipado com lava-olhos ou chuveiro de emergência,
impossibilitando que a vítima encontrasse água para remover a substância do seu
corpo e minimizar o dano. Também teria sido negligente ao não manter
orientador na sala de experimentos.
Bala perdida
A Segunda Seção do
STJ confirmou a responsabilidade das
instituições de ensino superior por manter a segurança dos estudantes, ao
julgar recurso da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá (EREsp 876.448), que questionava a obrigação de
reparar danos causados a uma aluna por bala perdida.
A estudante foi
atingida no campus, depois que traficantes
ordenaram o fechamento do comércio da região por meio de panfletos. A faculdade
manteve as aulas, e um projétil atingiu a estudante, deixando-a
tetraplégica.
O ministro Raul
Araújo, relator do processo, reconheceu que a ocorrência de bala perdida não
está entre os riscos normais da atividade da universidade. Porém, ele concluiu que, ao menosprezar avisos de que
haveria tiroteios naquele dia, a Estácio falhou em cumprir seu papel de
proteger os estudantes.
A universidade foi
condenada a pagar pensão de um salário
mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil, além de R$ 200
mil por danos estéticos.
Estupro provável
No caso em que uma
estudante foi estuprada ao voltar de
festa dentro da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), a instituição foi condenada a
pagar indenização de R$ 100 mil à vítima.
O caso foi tratado pelo STJ no Agravo de Instrumento 1.152.301.
No julgamento dos
recursos da universidade, o STJ manteve o entendimento do tribunal local. A
universidade foi responsabilizada porque o
crime poderia ter sido evitado por medidas como instalação de iluminação eficaz
e contratação de seguranças. A corte local julgou que o risco de dano era
evidente “numa festa realizada para jovens universitários, cujo ambiente era
escuro e sem vigilância”.
Curso não
reconhecido
Também cabe punição à
universidade quando ela for omissa ao não informar que um curso oferecido pela
instituição não é reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). É o caso do REsp
1.121.275, em que aluno formado em
direito e aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi impedido
de obter registro da profissão por não ter apresentado diploma reconhecido
oficialmente.
A Terceira Turma
entendeu que a Universidade Bandeirante
de São Paulo (Uniban) violou o direito à informação do seu consumidor. A
ministra Nancy Andrighi afirmou que a obtenção do diploma era “uma expectativa
tácita e legítima” do estudante.
De acordo com a
relatora, o caso enquadra-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe
ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados por “informações insuficientes ou inadequadas”
sobre produtos ou serviços por ele oferecidos. A instituição foi condenada a
indenizar o aluno em R$ 20 mil por danos morais.
Ansiedade e
incerteza
Alunas graduadas
em arquitetura pela Universidade
Católica de Pelotas (UCPel) também entraram com ação contra a universidade,
porque passados 18 meses da formatura
ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos
morais e materiais.
Para o juízo de
primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria
relevância para convencer da seriedade do pedido. O TJ gaúcho também negou
indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente
do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo
causal entre os dois fatos.
No julgamento do
REsp 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano
indenizável. Para ela, ao não ter
avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser
reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois
anos após a formatura –, a UCPel
expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso
concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.
A ministra julgou
que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de
pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.
“Não há como negar
o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação,
entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá
aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar
cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar
concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi
chancelado pelo MEC”, disse a ministra.
A falta de garantia da entrega do diploma
também motivou a Terceira Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo
psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito.
Estacionamento
público
Já ao analisar
caso de furto dentro estacionamento de
universidade pública, a Primeira Turma afastou
a responsabilidade do Estado. No REsp 1.081.532, a Universidade Federal de
Santa Catarina (UFSC) ficou isenta de pagar indenização à vítima
que teve carro furtado dentro do campus.
O estacionamento da instituição não possuía
controle de entrada e saída de veículos ou vigilantes. O ministro Luiz Fux,
então relator do caso, adotou o entendimento de que o poder público deve assumir a responsabilidade pela guarda do veículo
apenas quando o espaço público for dotado de vigilância especializada para esse
fim.
A corte local
havia julgado que, ao contrário da
iniciativa privada, que visa obter lucro e captar clientela ao oferecer
estacionamento, o estado não pode ser responsabilizado se não cobra para isso
nem oferece serviço específico de guarda dos veículos.
Centro acadêmico
No REsp 1.189.273,
a Quarta Turma julgou que a universidade
pode responder por práticas consumeristas tidas como abusivas em ação civil
pública ajuizada por centro acadêmico (CA) em nome dos alunos que representa.
No caso, foi convocada assembleia entre os
estudantes para decidir a questão. A Turma entendeu que a entidade possuía legitimidade para tal,
mesmo se não houvesse feito a reunião, uma vez que age no interesse dos
estudantes.
O centro acadêmico de direito de uma universidade
particular havia entrado com ação objetivando reconhecimento de ilegalidade e
abuso de condutas da instituição, como o reajuste de anuidade sem observância
do prazo mínimo de divulgação e a imposição de número mínimo de 12 créditos
para efetuar a matrícula. A ação havia
sido rejeitada nas instâncias anteriores.
A Turma determinou o retorno de processo ao
tribunal de origem, para que o mérito fosse analisado. “Os centros acadêmicos são, por excelência e
por força de lei, as entidades representativas de cada curso de nível superior”,
afirmou o relator, ministro Luis Felipe Salomão.
Dessa forma, ele rejeitou as exigências – impostas pelas
instâncias ordinárias – de percentuais mínimos de apoio dos alunos à ação.
Segundo o ministro, pela previsão legal
de representatividade dessas entidades, o apoio deve ser presumido.
Ainda segundo o
relator, também não faria sentido exigir
que o estatuto do CA previsse expressamente a possibilidade de defesa de
direitos individuais dos alunos. Conforme o ministro, trata-se, no caso, de substituição processual, e não de representação.
Fonte: STJ
A aplicação da
jurisprudência do STJ aos contratos escolares
A educação no
Brasil é um direito definido pela Constituição, mas nem sempre é ao Estado que
o cidadão recorre para tê-lo assegurado. Quando a opção é pelo ensino
particular, a natureza jurídica da relação entre instituição e aluno passa ser
de prestação de serviço. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem precedentes e jurisprudência consolidada sobre
diversos temas relacionados à cobrança de mensalidades, reajustes e obrigações
das escolas com os alunos.
O universo do
ensino privado no Brasil cresceu nos últimos cinco anos. É o que revelam dados
do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
O Censo Escolar 2010 mostrou que o
Brasil tinha, à época, 7,5 milhões de estudantes matriculados na educação
básica privada – creche, pré-escola, ensino fundamental e médio, educação
profissional, especial e de jovens e adultos. No total de estudantes, as
escolas particulares ficaram com uma fatia de 14,6%. Em 2007, eram 6,3 milhões
de alunos matriculados na rede privada.
Com a demanda
crescente, a quantidade de escolas e faculdades particulares também se
multiplicou. A Fundação Getúlio Vargas (FGV), em estudo realizado para a
Federação Nacional das Escolas Particulares (FENEP), em 2005, contabilizava 36.800 estabelecimentos de ensino privado no
país.
Penalidade
pedagógica
Legislação e
jurisprudência são claras ao garantir que a existência de débitos junto à instituição de ensino não deve interferir
na prestação dos serviços educacionais. O artigo 6º da Lei 9.870/99 diz que
“são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos
escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo
de inadimplemento”.
Os débitos devem ser exigidos em ação própria,
sendo vedada à entidade educacional interferir na atividade acadêmica dos seus
estudantes para obter o adimplemento de mensalidades escolares. Ainda
assim, a prática é comum e o debate chega ao STJ em recursos das partes.
Em 2008, a
Primeira Turma considerou nula cláusula
contratual que condicionava o trancamento de matrícula ao pagamento do
correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à
quitação das parcelas em atraso. O relator, ministro Benedito Gonçalves,
entendeu que a prática constitui penalidade pedagógica vedada pela legislação.
“Ao trancar a
matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não frequenta aulas e não participa
de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por
serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da
universidade”, afirmou o ministro.
O ministro não
nega que o estabelecimento educacional
tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, mas reitera que não
pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer
dos procedimentos legais de cobranças judiciais (REsp 1.081.936).
Retenção de
certificado
A inadimplência também não é justificativa
para que a instituição de ensino se recuse a entregar o certificado de
conclusão de curso ao aluno. O entendimento foi da Segunda Turma, que
enfrentou a questão em 2008, no julgamento de um recurso de um centro
universitário de Vila Velha (ES).
O relator foi o
ministro Mauro Campbell. A instituição alegava que a solenidade de colação de
grau não seria abrangida pela proteção legal, sendo que sua proibição não seria
penalidade pedagógica. Mas para o ministro, a vedação legal de retenção de documentos escolares abrange o ato de
colação de grau e o direito de obter o respectivo certificado (REsp 913.917).
Multa
administrativa
Os alunos de
escolas particulares são consumidores na medida em que utilizam um serviço
final. Já as escolas e faculdades
particulares podem ser consideradas fornecedoras, pois são pessoas jurídicas
que oferecem o ensino. Assim, sujeitam-se
também ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos órgãos de proteção.
Em 2010, a
Primeira Turma decidiu restabelecer uma
multa aplicada pelo Procon de São Paulo contra a mantenedora de uma escola que
reteve documentos para transferência de dois alunos, por falta de pagamento de
mensalidades. O relator foi o ministro Luiz Fux, que hoje atua no Supremo
Tribunal Federal (STF).
No caso, o Procon/SP instaurou processo administrativo
contra a escola, que resultou na aplicação de uma multa de R$ 5 mil, seguindo o
artigo 56 do CDC. A escola ajuizou ação para que fosse desobrigada do
pagamento da multa, tendo em vista que, em audiência judicial de conciliação,
ela entregou a documentação e os devedores comprometeram-se a pagar os débitos.
No julgamento do
recurso do Procon/SP, o ministro Fux destacou que acordo entre o consumidor e o prestador de serviços, ainda que
realizado em juízo, não afasta a multa, aplicada por órgão de proteção e defesa
do consumidor, no exercício do poder de punição do Estado. Isso porque
a multa não visa à reparação de dano
sofrido pelo consumidor, mas à punição pela infração (REsp 1.164.146).
Atuação do MP
O STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para
promover ação civil pública onde se discute a defesa dos interesses coletivos
de pais e alunos de estabelecimento de ensino. São diversos os recursos que
chegaram ao Tribunal contestando a atuação do MP nos casos em que se discute,
por exemplo, reajuste de mensalidades.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 120.143).
Impontualidade vs.
Inadimplência
O aluno, ao
matricular-se em instituição de ensino privado, firma contrato em que se obriga
ao pagamento das mensalidades como contraprestação ao serviço recebido. Mas o atraso no pagamento não autoriza a
aplicação de sanções que resultem em descumprimento do contrato por parte da
entidade de ensino (artigo 5º da Lei 9.870/99).
Esse é o
entendimento do STJ. A universidade não
pode impor penalidades administrativas ao aluno inadimplente, o qual tem o
direito de assistir a aulas, realizar provas e obter documentos.
A Segunda Turma
reafirmou esta tese na análise de um recurso interposto por uma universidade de São Paulo. Naquele
caso, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou, porém, que o STJ considera que a falta de pagamento até
90 dias é, para efeito da lei, impontualidade. Só é inadimplente o aluno que exceder esse prazo. Assim, a entidade
está autorizada a não renovar a matrícula se o atraso é superior a 90 dias,
mesmo que seja de uma mensalidade apenas. “O aluno que deve uma, duas, três ou quatro prestações, para evitar a
pecha de inadimplente, deve quitá-las no prazo de 90 dias”, alertou a
ministra no julgamento (REsp 725.955).
Pai devedor
Noutro caso, a
Segunda Turma manteve decisão que garantiu
a uma aluna a rematrícula no curso de Direito. A faculdade havia negado a
renovação porque o pai da estudante, aluno do curso de Ciências Contábeis na
mesma instituição de ensino, estava com mensalidades em atraso. No STJ, o
recurso do centro universitário alegava que como os pais são, via de regra, os
representantes capazes dos alunos, o impedimento previsto em lei deveria ser
aplicado ao caso.
O relator,
ministro Mauro Campbell Marques, considerou que a inadimplência não se referia à aluna, mas a terceiro, e por isso
deveria ser afastada a exceção que possibilita o impedimento à renovação de
matrícula prevista na Lei 9.870/99 (REsp 1.096.242).
O STJ também já
definiu que é da Justiça Federal a
competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente
de instituição particular de ensino que nega a renovação de matrícula de aluno
inadimplente (REsp 883.497).
Carga horária
Em um julgamento
ocorrido em 2011, a Quarta Turma decidiu que, mesmo após a colação de grau, os alunos ainda podem exigir indenização
por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. A
ação foi movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina, para obter ressarcimento
por horas-aula não ministradas. O relator do recurso é o ministro Luis
Felipe Salomão.
Os alunos teriam pago o equivalente a 20
créditos em aulas do 5º período do curso de direito, mas foram ministradas
aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, eles tiveram
sucesso, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC) considerou que,
com a colação de grau, os estudantes teriam aberto mão de seus direitos.
O ministro Salomão
destacou em seu voto que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas
pelos alunos. “O quê se verifica no caso é que a recorrida [Univali] se
comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o
avençado”, apontou. O relator observou que houve resistência dos alunos e que, em nenhum momento, abriram mão de
seus direitos. Não houve remissão ou perdão da dívida, já que não se
demonstrou o ânimo de abandonar o débito – a jurisprudência do Tribunal é
nesse sentido (REsp 895.480).
Cobrança integral
Em 2002, o STJ
analisou um recurso em que um aluno de
Minas Gerais contestava a cobrança da semestralidade integral quando estava
matriculado em apenas uma disciplina do curso de engenharia. O caso foi
julgado na Quarta Turma.
Os ministros
entenderam que deveria ser respeitada a
equivalência entre a prestação cobrada do aluno e a contraprestação oferecida
pela escola. “Se falta apenas uma
disciplina a ser cursada, não pode ser exigido o pagamento de semestralidade
integral, embora não se exija, nesse caso, a exata proporcionalidade”,
afirmou em seu voto o relator, ministro Ruy Rosado, já aposentado.
A Turma ressaltou
que não se impunha a proporcionalidade entre o número de cadeiras e o valor da
prestação. Para os ministros, no caso de
inscrição em apenas uma disciplina deve-se considerar o fato de que a escola
deve manter o integral funcionamento das suas dependências, o que justifica a
cobrança de valor maior, além do que corresponderia à exata
proporcionalidade de uma matéria (REsp 334.837).
Fonte: STJ
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