O atraso de oito minutos do representante do Banco do
Brasil para a audiência foi suficiente para a Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a
revelia e, consequentemente, aplicar a pena de confissão ficta, cujo efeito é o
de tornar em verdade processual as alegações do trabalhador que ajuizou a ação
relativas à matéria de fato (artigo 840 da CLT).
Iniciada a
audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada
respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e
local do trabalho quando o preposto do banco adentrou na sala, justificando que
havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado da 14ª Vara do
Trabalho de Florianópolis (SC) entendeu que a chegada do preposto durante o
depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do
banco com a pena de confissão pois, naquele momento, estava em curso a fase de
colheita dos depoimentos pessoais.
A sentença foi
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), e os autos
vieram ao TST por meio de recurso de revista da empregada, que não obteve êxito
na Quarta Turma. Ainda inconformada, a bancária recorreu à SDI-1.
Ao examinar os
autos, a ministra Delaíde Miranda Arantes entendeu de forma diversa das
instâncias anteriores. Para a relatora, a diretriz da Orientação
Jurisprudencial nº 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de
comparecimento da parte em audiência, por falta de previsão legal. No
julgamento foi destacado que, a despeito de haver precedentes admitindo
impontualidades de um e três minutos, o fato de a tomada do depoimento da
empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato processual que
atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o oferecimento de resposta
pelo Banco.
Para a relatora,
admitir a tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de
tratamento das partes. "É de se exigir delas o rigor na observância do
horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do
previsto noartigo 844 da CLT",
concluiu.
O recurso de
revista foi provido, por maioria, para reconhecer a revelia e, consequentemente
aplicar a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato e determinar o
retorno dos autos à Vara de origem, para o exame dos pedidos.
Processo:
RR-626385-60.2005.5.12.0014
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário