O intervalo para refeição de 40 minutos, ajustado por
acordo coletivo com autorização do Ministério do Trabalho, não contraria a
Orientação Jurisprudencial nº 342 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão é da Quarta
Turma do TST, que não conheceu de recurso de revista de uma ajudante de
produção da Flextronics International Tecnologia Ltda. A razão para a redução
do intervalo de uma hora ser considerada regular, apesar de a jurisprudência
apontar para a invalidade, é que existia autorização para isso do Ministério do
Trabalho, conforme prevê a CLT.
A empresa foi inicialmente condenada
pela 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) a pagar à auxiliar a diferença dos 20
minutos restantes do intervalo intrajornada de uma hora, acrescidos do
adicional de 50%, por todo o período do contrato de 2003 a 2007. Da sentença
recorreram a trabalhadora, porque queria a hora completa, e a empregadora, para
não ter que pagar nada referente ao intervalo.
A decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região (SP/Campinas) foi favorável à Flextronics, excluindo da
condenação o pagamento. O Regional considerou válida a cláusula de norma
coletiva em que se ajustou a redução do intervalo intrajornada, por constatar
que houve também autorização estatal para a diminuição do período para descanso
e alimentação.
O TRT de Campinas observou que não
havia nos autos acordo coletivo de trabalho que contemplasse a diminuição do
tempo destinado ao intervalo intrajornada no período entre a contratação da
autora e a sua demissão. Entretanto, a cláusula 2ª do acordo com vigência a
partir de 2007 reportava-se à renovação da autorização estatal anteriormente
concedida, a qual permitia a limitação do horário de alimentação e repouso em
40 minutos.
Em seu recurso ao TST, a trabalhadora
argumentou que o intervalo não pode ser suprimido ou reduzido por norma
coletiva, e que a concessão parcial do período para descanso e alimentação
importa condenação da empregadora ao pagamento de uma hora por dia trabalho,
com adicional de 50% e reflexos. Alegou, assim, que o acórdão regional ofendeu
o artigo 71, parágrafos 3º e 4º, da CLT e contrariou as Orientações
Jurisprudenciais 307, 342 e 354 da SDI-1 do TST.
Autorização
Segundo o relator do recurso de
revista, ministro Fernando Eizo Ono, uma vez verificada a autorização estatal
para a redução do intervalo intrajornada, "a decisão regional está de
acordo com o artigo 71, parágrafo 3º, da CLT,
que possibilita a redução por ato do Ministério do Trabalho". Dessa forma,
afastou a indicação de contrariedade à OJ 342da SDI-I.
Quanto ao precedente citado pela
ajudante para confirmar a invalidade da redução do intervalo, o relator
explicou que ele não trata da hipótese específica em que a norma coletiva é
acompanhada de permissão da autoridade estatal, que foi a premissa registrada
pelo Tribunal Regional.
O relator esclareceu ainda que não se
verifica, no acórdão do TRT, ofensa ao artigo 71, parágrafo 4º, da CLT,
nem contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 307 e 354 da SDI-1, pois
esses preceitos regulam os efeitos decorrentes da concessão irregular do
intervalo intrajornada. Neste caso, a redução foi considerada regular.
Processo: RR-112600-61.2007.5.15.0135
Fonte: TST
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