O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal
(STF), acolheu parcialmente a impugnação ao valor da causa feita pelo Banco do
Brasil S/A na Ação Rescisória (AR) 2320, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados
em Estabelecimentos Bancários nos Estados do Pará e Amapá, e determinou que
seja corrigido dos atuais R$ 1.000,00 para R$ 1.294,83, devendo o sindicato
complementar o depósito.
O BB queria que o valor da causa fosse fixado em mais de um bilhão de reais, quantia que equivaleria à vantagem patrimonial que será acrescida aos substituídos do sindicato, caso este obtenha o provimento judicial que pretende (diferenças salariais decorrentes da extensão do Adicional de Caráter Pessoal - ACP).
O BB queria que o valor da causa fosse fixado em mais de um bilhão de reais, quantia que equivaleria à vantagem patrimonial que será acrescida aos substituídos do sindicato, caso este obtenha o provimento judicial que pretende (diferenças salariais decorrentes da extensão do Adicional de Caráter Pessoal - ACP).
Os advogados do BB
argumentaram com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já que, no caso, não se trata de demanda com afirmação de valor inestimável.
Mas, de acordo com o ministro Dias Toffoli, trata-se de "ação rescisória
de ação rescisória" e a jurisprudência do STF dispõe que "o valor da
causa na ação rescisória é, de regra, o valor da ação, cuja decisão se pretende
rescindir, porém, corrigido monetariamente". Em sua decisão, o ministro
salientou que o próprio Banco do Brasil já atribuiu à mesma causa o valor de R$
500,00, de forma que a decisão que aqui se busca rescindir é a proferida na
ação rescisória proposta pelo banco.
"Ressalte-se,
por fim, que esta Suprema Corte não tem adotado como critério de fixação do
valor da causa em ação rescisória a vantagem patrimonial que seria acrescida ao
autor no caso do provimento judicial rescindendo, muito menos com imposição de
juros de 1% ao mês, daí não ser viável a fixação do valor requerido pelo Banco
do Brasil S/A, na presente impugnação, na quantia de R$ 1.755.757.259,94",
asseverou o relator.
Para o sindicato,
caso se adotasse o valor proposto pelo BB, relativo ao montante atualizado da
execução, "ter-se-ia uma quantia astronômica como base de cálculo para o
depósito previsto no artigo 488* do Código de Processo Civil, a qual
inviabilizaria por completo a propositura da ação, em flagrante desrespeito aos
princípios do acesso à justiça, da razoabilidade e da proporcionalidade".
* O artigo 488 do CPC prevê o depósito de 5% sobre o valor
da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos,
declarada inadmissível, ou improcedente.
Fonte: STF
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