Celeiro
do mundo. O título grandioso que acompanha o Brasil desde a década de 70 passou
de retórica ufanista para próspera realidade. Nos últimos 30 anos, a produção
agropecuária brasileira avançou de forma extraordinária e fez do país o terceiro maior exportador agrícola
das principais commodities internacionais como soja, açúcar, suco de laranja,
carne de frango e de boi. Na nossa
frente, apenas União Europeia e Estados Unidos.
“O
agronegócio contribui com 20% do PIB e é responsável por 37% dos empregos do país. Em 2001, exportamos US$ 94,5 bilhões, 37%
do total de produtos exportados no ano, sustentando a balança comercial”,
afirmou José Torres de Melo, vice-presidente da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e presidente da Câmara
Temática de Infraestrutura e Logística do Agronegócio (CTLOG/Mapa), no evento
“O Cenário Atual do Agronegócio”, ocorrido em São Paulo, no último mês de
março.
O papel do Brasil no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista na produção alimentícia. Estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indica que a oferta mundial de alimentos precisará crescer 20% em dez anos. Desse percentual, 40% caberiam à agricultura brasileira.
O Plano Agrícola e Pecuário 2011/12 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) reflete essa tendência. Para a safra 2011/2012, os recursos são da ordem de R$ 107,2 bilhões. Um aumento de 7,2% em relação à safra passada. Os destaques são as novas medidas de apoio à pecuária, cana-de-açúcar e agroenergia, além da estocagem de suco de laranja (fonte: site do Mapa www.agricultura.gov.br).
Mas como as decisões judiciais mexem com a dinâmica desse setor gigantesco? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar as práticas no agronegócio.
O papel do Brasil no mapa internacional da agricultura pode vir a ser o de protagonista na produção alimentícia. Estudo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) indica que a oferta mundial de alimentos precisará crescer 20% em dez anos. Desse percentual, 40% caberiam à agricultura brasileira.
O Plano Agrícola e Pecuário 2011/12 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) reflete essa tendência. Para a safra 2011/2012, os recursos são da ordem de R$ 107,2 bilhões. Um aumento de 7,2% em relação à safra passada. Os destaques são as novas medidas de apoio à pecuária, cana-de-açúcar e agroenergia, além da estocagem de suco de laranja (fonte: site do Mapa www.agricultura.gov.br).
Mas como as decisões judiciais mexem com a dinâmica desse setor gigantesco? A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode impactar as práticas no agronegócio.
Canaviais
A cana-de-açúcar ocupa o terceiro lugar entre
os produtos mais cultivados no Brasil. São 85 mil quilômetros quadrados de
área plantada, o que equivale ao estado de Santa Catarina (13% do total; fonte:
Embrapa/FAO). Em decisão recente (março 2012), a Segunda Turma do STJ proibiu a queima da palha de cana no
município de Jaú, interior de São Paulo.
A
prática da queima da palha é bastante tradicional, pois facilita a colheita
manual da cana. Mas o STJ acolheu os argumentos do Ministério Público paulista,
que afirmou que o procedimento acarreta intensos danos ao meio ambiente.
Em
primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) manteve a sentença por entender que a queima da folhagem seca da
cana-de-açúcar não é proibida. Para o TJSP, a Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente (Lei 6.938/81) fixou diretrizes gerais de proteção, não estabelecendo,
com relação às queimadas, nenhum tipo de vedação em culturas regulares
renovadas.
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.
Inconformado, o MP estadual recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, concluiu que a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção ambiental. Segundo o princípio da precaução, consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – Rio 92, na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente.
Segundo
ele, as atividades agroindustriais, exercidas por empresas com alto poder
econômico, não podem valer-se da autorização constante no Código Florestal para
realizar queimadas, pois dispõem de condições financeiras para adotar outros
métodos menos ofensivos ao meio ambiente. Em tais situações, estaria vedado ao
poder público emitir essas autorizações.
“Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, concluiu.
“Busca-se, com isso, compatibilizar dois valores protegidos na Constituição de 1988, quais sejam, o meio ambiente e a cultura ou o modo de fazer, este quando necessário à sobrevivência dos pequenos produtores que retiram seu sustento da atividade agrícola e que não dispõem de outros métodos para o exercício desta, que não o uso do fogo”, concluiu.
Transgênicos
polêmicos
As
multinacionais estão presentes no mercado agrícola brasileiro e são
responsáveis por inovações tecnológicas e também por polêmicas judiciais. Um
exemplo é a Monsanto, gigante norte-americana que fabrica herbicidas e produz sementes
transgênicas de soja.
A soja
é o maior cultivo do Brasil. São 220 mil quilômetros quadrados de área plantada
(33,3% do total), equivalendo ao estado de Roraima. As cifras são vultosas e o
STJ começa a decidir se a ação dos sojicultores gaúchos contra royalties da
Monsanto tem alcance nacional.
No primeiro round da batalha travada contra a cobrança de royalties pelo uso da semente transgênica Round-up Ready (RR), os produtores de soja integrantes de dois sindicatos rurais saíram na frente no STJ. Os valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhões.
No primeiro round da batalha travada contra a cobrança de royalties pelo uso da semente transgênica Round-up Ready (RR), os produtores de soja integrantes de dois sindicatos rurais saíram na frente no STJ. Os valores envolvidos chegam a R$ 15 bilhões.
A
relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a
legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha e
afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira
ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. Essa posição
foi seguida pelo ministro Massami Uyeda.
“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.
Segundo os autos do processo, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados na ação coletiva.
“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou. Na sequência, o ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos para examinar melhor a matéria.
Segundo os autos do processo, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados na ação coletiva.
Milho
Embates
judiciais envolvendo transgênicos não são novidade no STJ. Em 2007, o então
presidente da Casa, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, manteve suspensa
a comercialização de milho geneticamente modificado nas regiões Norte e
Nordeste.
O milho é o segundo produto mais cultivado no Brasil. São 140 mil quilômetros quadrados de área plantada (21,1% do total), o que corresponde ao estado do Amapá. Nesta ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos pediram que fosse suspensa a comercialização do milho transgênico Liberty Link até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.
O milho é o segundo produto mais cultivado no Brasil. São 140 mil quilômetros quadrados de área plantada (21,1% do total), o que corresponde ao estado do Amapá. Nesta ação civil pública, a Assessoria e Serviços a Projetos em Agricultura Alternativa (AS-PTA), a Associação Nacional de Pequenos Agricultores (Anpa), o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e Terra de Direitos pediram que fosse suspensa a comercialização do milho transgênico Liberty Link até que medidas de biossegurança garantissem a coexistência das variedades orgânicas, convencionais ou ecológicas com as variedades transgênicas.
A
juíza da Vara Federal Ambiental de Curitiba deferiu parcialmente o pedido,
suspendendo os efeitos da autorização concedida pela Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança (CTNBio). Foi determinado, ainda, que a instituição se
abstivesse de autorizar qualquer pedido de liberação sem a elaboração das
medidas de biossegurança.
Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei 8.437/92.
Inconformada, a União pediu a suspensão da liminar à presidência do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, apontando lesão à ordem pública e administrativa. O pedido foi indeferido e a União recorreu ao STJ com base no artigo 4º da Lei 8.437/92.
Para a
União, a manutenção da liminar poderia causar a entrada no País, pela via da
clandestinidade, de sementes de milho geneticamente modificadas que não foram
sequer liberadas definitivamente. Entretanto, a liminar foi mantida “Não
se acham presentes os pressupostos específicos para o deferimento do pedido”,
considerou o presidente Barros Monteiro.
O ministro destacou ainda que competia, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, finalizou.
O ministro destacou ainda que competia, sim, ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos. “Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais”, finalizou.
Competência
Em
2004, a Terceira Seção do STJ julgou dois conflitos de competência para decidir
qual o juízo responsável pelo exame das causas relativas aos produtos
geneticamente modificados. Era a primeira vez que o Tribunal da Cidadania
analisava o tema na esfera penal.
O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas, por ser da Justiça Federal a competência para julgar as ações envolvendo a questão.
A Terceira Seção decidiu o conflito num processo em que havia uma denúncia contra dois produtores, acusados de plantar soja transgênica sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Segundo o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão ia além da simples competência concorrente entre União, estados e municípios. O uso de transgênicos, para o ministro, acarretaria reflexos concretos na política agrícola nacional e na balança comercial do país.
O entendimento da Seção, em ambos os casos, é que a União é parte legítima para figurar nas ações envolvendo transgênicos. Dessa forma, a Justiça dos estados fica impedida de proferir decisões sobre o uso de técnicas de engenharia genética nos produtos agrícolas, por ser da Justiça Federal a competência para julgar as ações envolvendo a questão.
A Terceira Seção decidiu o conflito num processo em que havia uma denúncia contra dois produtores, acusados de plantar soja transgênica sem autorização da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio).
Segundo o relator do processo, ministro Jorge Scartezzini, a questão ia além da simples competência concorrente entre União, estados e municípios. O uso de transgênicos, para o ministro, acarretaria reflexos concretos na política agrícola nacional e na balança comercial do país.
O
outro conflito de competência, da relatoria do ministro Gilson Dipp, também
envolvia produtores agrícolas de posse de sementes transgênicas sem autorização
dos órgãos competentes. Ao concluir que cabe à Justiça Federal julgar
processo penal no qual se examina a liberação, no meio ambiente, de
sementes de soja transgênica, Dipp concluiu: “Os eventuais efeitos ambientais
decorrentes da liberação de tais organismos não se restringem ao âmbito dos
estados da Federação em que efetivamente ocorre o plantio ou descarte, sendo
que seu uso indiscriminado pode acarretar consequências a direitos difusos,
tais como a saúde pública."
Produtores versus governo
Nas
ações em que se discute a possibilidade de alongar e recalcular dívida de
empréstimo rural assumida em contrato firmado com instituições bancárias, a
União não é parte interessada, devendo ser excluída do polo passivo do
processo. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do STJ, ao dar provimento a
um recurso especial da União, solicitando sua retirada da disputa judicial
envolvendo um produtor rural e o Banco do Nordeste do
Brasil
S/A. A decisão é de 2011.
J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura e alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador declinou da competência em favor da Justiça Estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o Banco do Nordeste, não sendo deduzido nenhum pedido contra a União, a não ser o fato de ter sido citada na ação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.
J. Y. ajuizou, na Justiça Federal, ação revisional da escritura e alongamento de débito rural em desfavor da União e do Banco do Nordeste. Em primeiro grau, o julgador declinou da competência em favor da Justiça Estadual, pois o contrato de mútuo foi celebrado entre o cliente e o Banco do Nordeste, não sendo deduzido nenhum pedido contra a União, a não ser o fato de ter sido citada na ação. Portanto, o eventual interesse na causa deveria ter sido manifestado pela própria União, e não inferido pela parte autora.
Entretanto
o Banco do Nordeste recorreu por meio de agravo de instrumento, que foi
provido. Inconformada com a decisão, a União apelou no STJ. No recurso
especial, sustentou que vários artigos do Código de Processo Civil teriam
sido afrontados, pois a União não tem interesse na causa e o acórdão deveria
ter reconhecido a sua ilegitimidade. No pedido para ser retirada da ação, a
União também alegou que seus poderes fiscalizatórios e normativos não a
vinculam ao contrato firmado entre clientes e bancos, de modo que não responde
pelas obrigações pactuadas.
O relator
do processo, ministro João Otávio de Noronha, acolheu os argumentos em favor da
União: “Quanto à ilegitimidade da recorrente, entendo que razão lhe assiste. O
objeto da ação é alongar e recalcular a dívida assumida em contrato firmado
entre J.Y. e o Banco do Nordeste do Brasil. O artigo 5º da Lei 9.138/95
estabelece que o responsável pelo alongamento das dívidas originárias de
crédito rural é o agente financeiro envolvido no contrato de mútuo. Nessa
transação, a União não interveio e não se comprometeu, sendo o estabelecimento
de crédito o credor dos rurículas inadimplentes”, explicou.
O
ministro deu provimento ao recurso especial em favor da União, para excluí-la
do polo passivo da ação e determinar a remessa do feito para a Justiça
estadual. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
Safra
antecipada
Uma
questão interessante analisada pela Terceira Turma do STJ, em 2011, envolveu a
Cédula de Produto Rural (CPR), título de crédito que representa uma obrigação
com promessa de entrega de produtos rurais, regulada pela Lei 8.929, de 22 de
agosto de 1994.
A CPR
só pode ser emitida pelo produtor rural e suas associações, inclusive
cooperativas, em favor uns dos outros, ou de terceiros. Trata-se de título
cambial assemelhado, negociável no mercado e que permite ao produtor rural ou
às suas cooperativas obter recursos para desenvolver a produção agrícola ou
empreendimento, com comercialização antecipada ou não dos produtos.
E foi
justamente o debate sobre o pagamento antecipado para emissão da CPR o cerne da
discussão no STJ. Aqui, os ministros da Terceira Turma entenderam ser válida a
CPR emitida sem a antecipação dos valores do preço do produto que ela
representa. A decisão cassou julgamento do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)
que havia anulado as CPRs por falta de antecipação do preço.
Para o
TJGO, sem a disponibilização do capital ao agricultor, a CPR não teria
liquidez, certeza e exigibilidade necessárias para sua caracterização como
título de crédito. Segundo o acórdão, o entendimento seria a jurisprudência
dominante na corte local.
Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreensão consolidada do tema na Terceira Turma do STJ é que a Lei 8.929 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.
Mas a ministra Nancy Andrighi discordou. Segundo a relatora, a compreensão consolidada do tema na Terceira Turma do STJ é que a Lei 8.929 não impõe, como requisito essencial para a emissão da CPR, o pagamento prévio pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados.
Café
Em
2010, a Segunda Turma do STJ negou indenização por danos materiais à empresa
Rio Doce Café S/A, que questionava o Plano de Retenção de Café operacionalizado
pela Portaria Interministerial 197/2000, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
No ano
de 2000, o Brasil celebrou, com outros países produtores e exportadores, o
Plano de Retenção de Café. Os países participantes concluíram pela necessidade
da retenção de pelo menos 20% do volume de café exportado por cada país
signatário, para compor estoque em armazéns governamentais. O café retido seria
liberado para a comercialização apenas quando a cotação ultrapassasse
determinado valor. A ideia era interromper a baixa nos preços internacionais.
Atualmente,
as projeções do Mapa referentes ao café mostram que a produção deve se elevar a
uma taxa média de 4,4% até o período de 2019/2020 (Fonte: site Mapa). O consumo
crescente está estimado em 3,5% ao ano, nos próximos dez anos. A previsão é que
o país continue como o maior produtor mundial e principal exportador do café
arábica.
A Rio Doce, que importa e exporta o produto, recorreu à Justiça alegando que a portaria estaria em desconformidade com o Decreto Legislativo 8/1995, que internalizou o plano de retenção, composto por normas elaboradas pela Associação dos Países Produtores de Café.
A Rio Doce, que importa e exporta o produto, recorreu à Justiça alegando que a portaria estaria em desconformidade com o Decreto Legislativo 8/1995, que internalizou o plano de retenção, composto por normas elaboradas pela Associação dos Países Produtores de Café.
Em
primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. Inconformada, a Rio Doce apelou no STJ,
mas o ministro Herman Benjamin, relator do processo, destacou que a empresa
estava questionando uma norma internacional, debatida no âmbito de associação criada
com o objetivo de proteger os interesses dos próprios cafeicultores.
“Nos
estreitos limites da causa de pedir, adstrita ao suposto prejuízo decorrente do
percentual de retenção implementado, não foi demonstrada qualquer revisão ou
alteração normativa a ensejar agravamento do patrimônio nacional atribuível à
recorrida [União] que pudesse justificar o nexo de causalidade”, afirmou o
ministro.
Duelo
de titãs
Patente
de agrotóxico utilizado em plantios de soja. Eis o motivo que levou as empresas
E.I.du de Nemours And Company e Nortox S.A. a recorrer ao STJ. Em decisão
unânime, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial interposto pela
Dupont, cassando, assim, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que
tinha julgado extinto o processo movido pela empresa contra a Nortox.
A
DuPont pede punição, cumulada com pedido de indenização, contra a Nortox por
uso indevido da patente PI 8303322–0, relacionada à composição e ao processo de
preparação do herbicida do agrotóxico. A DuPont detém a patente – concedida
pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) – e acusa a Nortox de
colocar no mercado um produto idêntico sem a devida licença.
Por
meio de medida cautelar perante a Justiça Federal, a DuPont obteve o
direito de fazer uso econômico de tal patente por mais cinco anos, além dos 15
anos estipulados pelo Código de Propriedade Industrial vigente na época.
Assim,
a patente, que deveria expirar em 1998, passou a ter sobrevida até 22 de
junho de 2003.
As
duas partes interpuseram apelação ao TJSP e o tribunal deu provimento ao
recurso da Nortox para julgar extinto o processo. Entretanto a relatora do caso
no STJ, ministra Nancy Andrighi, discordou da extinção. “O fundamento
apresentado para a extinção do processo neste momento não subsiste, já que
ainda não foi definitivamente julgado”, afirmou a ministra, no seu voto.
Campos
de trigo
Hoje,
a produção de trigo no país concentra-se na região Sul, nos estados de Paraná,
43,2%, e Rio Grande do Sul, com 47,4%. A participação de outros estados é da
ordem de 9,4%. Mas essa participação dos demais estados tem sido crescente,
especialmente de Minas Gerais e Goiás.
A produção projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa, é de 6,9 milhões de toneladas contra um consumo de 11,7 milhões de toneladas no mesmo ano. O consumo interno de trigo no país deverá crescer em média 1,2% ao ano, entre 2011/12 e 2021/2022.
Apesar da estimativa de crescimento da produção em ritmo de 1,9% ao ano, o Brasil deve manter-se como um dos maiores importadores mundiais. (Fonte: Projeções do agronegócio 2011/12 e 2021/2022) - site do Mapa).
A produção projetada de trigo para 2021/2022, de acordo com o Mapa, é de 6,9 milhões de toneladas contra um consumo de 11,7 milhões de toneladas no mesmo ano. O consumo interno de trigo no país deverá crescer em média 1,2% ao ano, entre 2011/12 e 2021/2022.
Apesar da estimativa de crescimento da produção em ritmo de 1,9% ao ano, o Brasil deve manter-se como um dos maiores importadores mundiais. (Fonte: Projeções do agronegócio 2011/12 e 2021/2022) - site do Mapa).
Sobre
o cultivo, a Primeira Seção do STJ extinguiu, em 2010, o mandado de segurança
apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) contra a
edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010, editada pelo Mapa. Com a
decisão, os preços mínimos básicos estabelecidos para as culturas de inverno da
safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de abrangência, foram
validados.
No
mandado de segurança, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo
determinado pelo Decreto-Lei n. 79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de
2010. Assim, a regulamentação efetivou-se “quando o plantio do trigo chegava ao
final no Paraná”, o que causou enorme prejuízo ao setor produtivo
paranaense.
Para o
relator da ação, ministro Herman Benjamin, o caso lidou com momento anterior à
colheita, ou seja, discutiam-se as balizas de planejamento de produção com base
nas políticas públicas agrícolas. “A Faep não comprova certeza e liquidez do
direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que
menciona”, afirma.
Para o
relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que
normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera
irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às modificações
na situação da crise mundial dos insumos, “fato esse que é incontroverso e independe
de prova nos autos”.
Súmula
e ato ministerial
A
súmula 396 do STJ, editada em 2009, reconhece a legitimidade da Confederação
Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente contribuição sindical.
A questão restou pacificada em decisões da Primeira e da Segunda Turma.
Portanto a Primeira Seção reconheceu a capacidade do órgão para efetuar tal
cobrança.
A
contribuição sindical rural é espécie de contribuição prevista no artigo 149 da
Constituição Federal de 1988, instituída pelos artigos 578 e seguintes da
Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinados com o Decreto-Lei n.
1.166/71.
A
competência tributária para sua instituição é da União. No entanto, devido a
convênio celebrado entre a Receita Federal e a Confederação Nacional da
Agricultura, esta última entidade jurídica passou a exercer a função
arrecadadora da contribuição sindical rural.
A
jurisprudência das Turmas que integram a Primeira Seção é pacífica no sentido
de que a contribuição sindical rural obrigatória continua a ser exigida do
contribuinte por determinação legal, em conformidade com o artigo 600 da CLT,
sendo que a Secretaria da Receita Federal não administra a referida
contribuição, não tendo, consequentemente, legitimidade para a sua cobrança,
explicou o ministro Humberto Martins, da Segunda Turma.
Crime
Em
2009, A Primeira Seção do STJ manteve ato ministerial que condenou
ex-servidores da Conab a devolver R$ 9,1 milhões. O ato do ministro do Mapa
obrigou um ex-corregedor-geral e um ex-diretor de administração e finanças da
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) a restituir aos cofres públicos o
valor irregularmente recebido no acordo firmado entre o órgão governamental e o
BCN/Bradesco em 2001. A quantia deveria ser ressarcida solidariamente com
outros ex-diretores envolvidos no caso.
Nos
mandados de seguranças impetrados no STJ, os dois ex-servidores alegaram que a
condenação que lhes foi imposta em 2006 – demissão e ressarcimento da referida
quantia – já estaria prescrita.
O Ministério argumentou que o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
O Ministério argumentou que o processo administrativo observou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e que as ações de ressarcimento são imprescritíveis, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Em seu
voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que o Supremo
Tribunal Federal já emitiu juízo de valor sobre a imprescritibilidade da ação
de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, conforme estabelecido em norma
constitucional.
Assim,
por unanimidade, a Primeira Seção do STJ rejeitou os mandados de segurança e
tornou sem efeito as liminares anteriormente concedidas pela relatora que
suspenderam a devolução da quantia até o julgamento do mérito dos recursos.
Meio
Ambiente
Dois
entendimentos importantes sobre reserva legal foram firmados no STJ na última
década. Em um julgamento de 2008, a Segunda Turma estabeleceu que as áreas
destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam
de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural
(TRT). A decisão, com base no voto da ministra Eliana Calmon, foi
unânime.
A
Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG) entrou com mandado de
segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido
pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo
do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF 67 de 1997 da Receita
Federal.
Houve
apelação da Fazenda do estado de Goiás. O TRF1 considerou que o artigo do CPC
não foi violado e houve recurso ao STJ.
No seu
voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao artigo 535 do
CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que
o próprio estatuto da Federação cobriria o tema.
A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.
A ministra Calmon destacou, ainda, já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda.
Responsabilidade
Em
2002, a Segunda Turma entendeu que a pessoa que adquirir imóvel rural no qual
não foi respeitada a devida reserva legal de mata ciliar tem legitimidade para
responder na Justiça pelo referido dano ambiental.
A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental (Adeam) contra um proprietário de terras. A Adeam sustentava que o dono estaria impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as indevidamente, obtendo proveitos ilegais.
A questão começou a ser discutida em uma ação civil pública da Associação Brasileira de Defesa Ambiental (Adeam) contra um proprietário de terras. A Adeam sustentava que o dono estaria impedindo ou dificultando a regeneração de florestas e demais formas de vegetação nas áreas que deveriam ser preservadas, pois vinha ocupando-as indevidamente, obtendo proveitos ilegais.
Em
primeira e segunda instâncias, o proprietário não foi condenado. A associação
recorreu ao STJ, afirmando que todas as escrituras de compra e venda outorgadas
pela Companhia Melhoramentos Norte do Paraná, que colonizou a região, contêm
cláusula de preservação de 10% da área em matas, de forma que o dono é o
responsável pela obrigação como sucessor do alienante na cadeia dominial.
Para a
ministra Eliana Calmon, relatora do processo, em se tratando de reserva
florestal, com limitação imposta por lei, o novo proprietário, ao adquirir a
área, assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela
reposição, mesmo que não tenha contribuído para devastá-la. Assim, determinou o
envio do processo à primeira instância, a fim de que fosse examinado o mérito
da causa.
Taxas
e impostos
A
empresa Sementes Verdes Campos Ltda., de Mato Grosso do Sul, garantiu a isenção
do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre a operação
de exportação de sementes de pastagens. O presidente da Casa em 2007, ministro
Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido do daquele estado que pretendia
suspender a decisão judicial que reconheceu a isenção.
Em
mandado de segurança preventivo com pedido de liminar contra ato do governador
e do secretário de Receita e Controle, a empresa alegou que a lei complementar
87/96 (Lei Kandir) a isentou da obrigação tributária de pagamento do
tributo.
No
pedido de suspensão de segurança apresentado ao STJ, o estado de Mato Grosso do
Sul afirmou que a decisão do TJMS causa lesão à ordem pública, uma vez que
impede o estado de regulamentar e fiscalizar o ICMS por meio do Decreto
Estadual nº 11.803/2005.
Segundo
Barros Monteiro, a decisão beneficia um único impetrante, não sendo possível
concluir pela existência de lesão à economia pública, com potencialidade para
colocar em perigo o equilíbrio financeiro das contas públicas, de modo a
justificar a suspensão.
Febre
aftosa
A
Primeira Turma do STJ negou recurso de pecuarista que discutia legalidade de
taxa sobre venda de bois. A decisão é de 2002. Os ministros entenderam que não
cabe mandado de segurança contra ato do secretário de produção do estado de
Tocantins para protestar contra cobrança de tributo feita por sociedade de
direito privado, mesmo sendo em repartição pública.
O
pecuarista pretendia que o secretário impedisse o uso de prédios públicos para
a cobrança de taxa de R$ 0,30 (trinta centavos) feita pelo Fundeagro (Fundo
Privado de Defesa Agropecuária do Estado de Tocantins), para fornecer
certificado de vacinação contra febre aftosa para cada cabeça de gado, toda vez
que ele vendia bois da criação.
Além da
origem legal da taxa, o pecuarista buscava saber também o destino da quantia
arrecadada. De acordo com as informações processuais, a taxa questionada foi
instituída pela Resolução CDE 002/99 pela Fundeagro.
O Tribunal de Justiça do estado do Tocantins (TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. O pecuarista recorreu ao STJ e o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso, concordou com o TJTO, ao negar provimento.
O Tribunal de Justiça do estado do Tocantins (TJTO) extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. O pecuarista recorreu ao STJ e o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do recurso, concordou com o TJTO, ao negar provimento.
“Efetivamente,
o recorrente não especifica o ato que estaria a violar seu direito individual”,
explicou o ministro. Como registrou o acórdão, a cobrança é feita por entidade
particular, da qual ele é associado. A circunstância de a cobrança ocorrer em
prédio público não fere direito individual suscetível de proteção por mandado
de segurança”, concluiu.
Soja
A
importação de produtos fungíveis para posterior exportação, sob o regime
drawback, é isenta de imposto aduaneiro. Este foi o entendimento da Primeira
Turma do Tribunal no julgamento do recurso interposto pela empresa Ceval
Alimentos S/A contra a União e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola
de Santa Catarina – Cidasc.
A
Ceval descarregou no Porto de Rio Grande (SC) uma carga de 33.960.766 quilos de
soja em grão, importada dos Estados Unidos. O objetivo da empresa era
industrializar e reexportar a mercadoria, nos termos do ato concessório do
drawback (incentivo fiscal à exportação por meio da facilitação da importação
de mercadorias a serem reexportadas após transformação ou beneficiamento dentro
do território nacional).
A
Cidasc cobrou da empresa uma Taxa de Classificação incidente sobre a importação
da mercadoria no regime aduaneiro especial (drawback), conforme previsto na
Portaria 399/95 do Ministério da Agricultura. Não satisfeita com a cobrança, a
Ceval entrou na Justiça.
No
STJ, a Ceval interpôs um recurso afirmando que a taxa de classificação de
produtos vegetais restringe-se aos produtos destinados à comercialização
interna, não abrangendo a comercialização internacional.
O
ministro José Delgado, relator do processo, concedeu a segurança lembrando que
o serviço de classificação serve como auxiliar da comercialização dos produtos
vegetais e a sua taxa só deve ser cobrada quando se dedica ao mercado interno,
conforme previsto em lei.
Indenizações
É indenizável
a benfeitoria constituída do preparo do solo para o plantio feito pelo
arrendatário da terra? A Terceira Turma do STJ entendeu que não. A decisão, da
relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros (hoje aposentado) é de
2006.
Um
agricultor arrendou terra de propriedade da Agropecuária Rio Paraíso Ltda. Após
o término do contrato, ajuizou uma ação contra a arrendante visando à
indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, transformando-a em terra cultivável
e agregando-lhe valor.
Em
primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente. Inconformada, a
agropecuária apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento
para julgar improcedente a pretensão do agricultor.
O
agricultor recorreu ao STJ alegando que, ao receber o imóvel em arrendamento,
não havia condição de plantio, por isso custeou toda a preparação da
terra, tornando-a benfeitoria indenizável.
Em
relação à indenização pelas supostas benfeitorias, o ministro Humberto Gomes de
Barros considerou correta a decisão do Tribunal de origem; pois, se o
arrendatário não se acautelar sobre as condições do solo e o custo de plantio
ao contratar o imóvel, não pode, depois, reclamar a indenização por benfeitoria
realizada justamente para viabilizar sua própria atividade econômica.
Sementes
Em
outro caso interessante, a Quarta Turma do STJ julgou um pedido de indenização
no qual foi levantada a seguinte discussão: é possível classificar a semente
para plantio como durável ou não durável? O julgamento envolvia a Algodoeira
Ivaí Ltda. e um agricultor que alegava ter adquirido sementes de algodão de
qualidade inferior a que havia encomendado.
Os
ministros entenderam que, em ambos os casos – durável ou não, a decadência já
teria ocorrido. Por isso, o debate não se aprofundou. Mas, para o relator,
ministro Jorge Scartezzini (hoje aposentado), a classificação mais aceitável
seria a de não durável. A Turma, assim, não apreciou o tema, decidindo, por
unanimidade, pela decadência do direito do agricultor, mantendo o acórdão do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).
A
decadência é a caducidade de um direito cujo titular deixa de exercê-lo dentro
do prazo legalmente fixado para tal. Aqui, o ministro Scartezzini entendeu
apenas prevalecer infringência aos artigos do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
A
situação, lembrou o relator, não se tratava de defeito relativo à falha na
segurança, mas de produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina
(vício de qualidade). "Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso, a
saber, a do artigo 26 do CDC, cumpre verificar qual a natureza do produto para
aferição do prazo decadencial - durável, 90 dias, ou não durável, 30 dias".
Após
analisar conceitos de bens duráveis e não duráveis, “não há como reconhecer a
semente como produto durável, pois ela logo se transforma em planta. Portanto a
classificação mais acertada seria a de não durável.
Desse
modo, o período compreendido entre o conhecimento inequívoco do vício e o
ajuizamento da demanda é superior a nove meses, tendo ocorrido, portanto, a
decadência do direito do recorrente."
Uvas e
maçãs
A
Primeira Seção garantiu a continuidade da produção da sangria na sua fórmula
tradicional até o ano passado (2011). A polêmica entre os produtores se
estabeleceu devido ao novo método imposto pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (Mapa) no ano de 2005.
Os
ministros entenderam que a Indústria e Comércio de Bebidas Rodrigues e Silva,
detentora da marca Comari, tinha o direito de produzir a bebida derivada de
vinho sem as modificações estabelecidas em uma instrução normativa baixada pelo
Ministério, até o fim do prazo da autorização recebida em 2001, que expiraria
em dez anos, ou seja, 2011.
Considerando
que a indústria investiu para produzir a sangria quando obtida a licença da
autoridade, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, entendeu não ser
possível retirar da indústria a autorização dada por prazo certo e determinado
(conforme artigo 15 do Decreto 99.066/90, os registros devem ser renovados a
cada dez anos).
A controvérsia versa sobre a Instrução Normativa 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida cítrica.
A controvérsia versa sobre a Instrução Normativa 5, de 6 de janeiro de 2005, pela qual o Mapa estabeleceu novos padrões de identidade e qualidade para a sangria, impondo a adição de um mínimo de 10% de frutas cítricas, ou 2,5% de suco de limão. A fórmula original da Comari utiliza 2% de suco de uva e nenhuma bebida cítrica.
No
processo, o Ministério alegou que a IN 5/2005 decorreu de lícito exercício do
poder normativo após consulta pública em que ouviu e recebeu sugestões técnicas
e fundamentadas dos setores interessados.
A
ministra Eliana Calmon, relatora do processo, afirmou que, em sede de mandado
de segurança, não era possível comprovar a viabilidade ou não da sangria com a
nova composição, o que poderia ser feito em ação ordinária, com a produção de
prova pericial.
“Bichada”
O
controle de pragas é o maior desafio das lavouras extensivas. Em 2002, o então
presidente do STJ, ministro Nilson Naves, manteve a incineração de um viveiro
de maçãs no município de Vacaria (RS) contaminado com o cancro europeu ou
cancro das macieiras.
O
ministro indeferiu o pedido da empresa Frutirol Agrícola para reconsiderar a
decisão em favor do argumento da União de que não realizar a queimada
acarretaria grave lesão à ordem e à economia públicas, pois essa seria a única
forma de tentar impedir que a praga se alastrasse pelo Rio Grande do Sul e pelo
país.
O
presidente do STJ deferiu o pedido da União por entender que a medida visava à
proteção de bem tutelado pela norma de regência, a economia pública e à
salvaguarda do interesse público. O presidente considerou que, efetivamente, se
tivesse sido mantida a decisão do TRF, impedindo a incineração, haveria
potencial suficiente para causar danos à economia nacional, devido ao
alastramento da praga.
O
presidente salientou que estava em jogo a política pública de controle e
erradicação de praga, que tem potencial suficiente a provocar danos na pauta de
exportação brasileira, com a imposição de barreiras fitossanitárias pelos
países da América e da Ásia, causando ao Brasil perda de relevante mercado
conquistado em razão justamente da ausência desse mal na nossa
fruticultura.
Organismos
internacionais
A
Quarta Turma decidiu ser da Justiça Federal a competência para julgar a ação
movida pelas empresas alagoanas Triunfo Agro-Industrial S/A e Usinas Reunidas
Seresta S/A contra a International Finance Corporation (IFC), agência
especializada da Organização das Nações Unidas (ONU). A decisão é de
2002.
As
duas empresas brasileiras, acionistas da Socôco Maceió, pretendiam anular um
contrato de opção de venda, atrelado a um empréstimo de US$ 3 milhões,
concedido à Socôco Amazonas, em abril de 1983. Conforme o voto do relator do
processo, ministro Ruy Rosado de Aguiar (hoje aposentado), sendo certo que tal
organismo internacional tem sede na cidade de São Paulo, a competência para
processar e julgar a ação contra ele instaurada no Brasil é da Justiça Federal
de São Paulo, capital, por força do artigo 94, do Código de Processo Civil.
Em
abril de 1983, a Socôco Maceió e a Socôco Amazônia celebraram com a IFC, na
capital dos Estados Unidos, Washington, contrato de investimento, abrangendo
uma operação financeira e uma operação de participação acionária, com o
objetivo de prover a Socôco Amazônia com recursos destinados ao plantio de três
mil hectares de coqueiro híbrido, no município de Moju (PA).
Em
junho de 1993, a agência da ONU manifestou aos acionistas a intenção de vender
todas as ações que detém da sociedade, ao preço de cerca de US$ 9,8 milhões.
Descontentes com a desproporção entre o valor patrimonial das ações e o valor
para efeito do exercício da opção, os acionistas apresentaram contrapropostas,
todas rejeitadas pela IFC. Diante da pendência, entraram com um processo
judicial, o qual o STJ decidiu ser da competência da Justiça Federal o julgamento.
Mercosul
A
produção nacional de arroz está distribuída pelos seguintes estados: Rio Grande
do Sul, onde predomina o arroz irrigado, concentrando 64,3% da produção; Santa
Catarina, 9,2%; Mato Grosso, 3,7%; Maranhão, 5,6% e Tocantins, com 3,8% da produção
nacional. O arroz é o quinto maior cultivo do Brasil. A área plantada
corresponde ao estado de Alagoas, com 28 mil km2 de lavouras.
As
projeções de produção e consumo de arroz para 2011/12, segundo o Mapa, mostram
uma situação apertada entre as duas variáveis, o que torna a necessidade da
importação do arroz nosso de todos os dias uma realidade nos próximos
anos.
Exatamente
sobre esta necessidade, o então presidente do STJ no ano de 2000, ministro
Paulo Costa Leite, tomou a decisão de liberar a importação de arroz da
Argentina e do Uruguai, países-membros do Mercosul.
A determinação do presidente do STJ foi tomada após análise de pedido de suspensão de segurança encaminhado pela Advocacia Geral da União (AGU). Ao afastar os efeitos da posição adotada pelo TRF da 4 Região, o ministro Paulo Costa Leite entendeu que a liminar obtida pelos produtores rurais do Rio Grande do Sul acabou se constituindo num risco maior para o país.
A determinação do presidente do STJ foi tomada após análise de pedido de suspensão de segurança encaminhado pela Advocacia Geral da União (AGU). Ao afastar os efeitos da posição adotada pelo TRF da 4 Região, o ministro Paulo Costa Leite entendeu que a liminar obtida pelos produtores rurais do Rio Grande do Sul acabou se constituindo num risco maior para o país.
Para o
ministro Paulo Costa Leite, a vigência da liminar que proibia a importação de
arroz argentino e uruguaio, garantida pelo acordo de livre comércio do
Mercosul, estava provocando duas importantes consequências: a perda de
credibilidade da política externa brasileira e o comprometimento da
consolidação do Mercosul
Fonte:
STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário