A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou a
empresa EMS S.A., em 1% do valor da causa, por ter suscitado nulidade contra
texto expresso de lei (art.17, I, CPC), ao questionar a competência de Tribunal
Regional para exame de admissibilidade de recurso de revista.
A empresa paulista
interpôs agravo de instrumento, no Tribunal Superior do Trabalho, pretendendo o
destrancamento de seu recurso de revista, cujo seguimento foi denegado pelo
presidente do TRT da 15º Região (Campinas), em razão do óbice da Súmula nº 126/TST.
As alegações patronais foram de nulidade do despacho de admissibilidade, em
decorrência de suposta invasão de competência pois, ao seu entender, a
apreciação de violações legais e constitucionais apontadas pelo recurso seria
privativa do Tribunal Superior do Trabalho.
No julgamento do
agravo, o relator do processo e presidente da Sétima Turma, ministro Ives
Gandra Martins Filho, destacou que tem observado a repetição de conduta
imprópria em alguns recursos interpostos no TST, que questionam a competência
dos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para a apreciação de
pressupostos de admissibilidade de recurso de revista. Ele destacou que as
partes têm o dever de atuar com lealdade processual, eximindo o Judiciário de
exames de questões superadas, o que permite aos magistrados dedicarem-se a
temas novos ou de maior complexidade, os quais exigem intensa reflexão.
O ministro Ives
Gandra Martins Filho afirmou que a tese defendida pela empresa EMS é
inconsistente, na medida em que o parágrafo primeiro do artigo 896 da CLT atribuiu,
de forma exclusiva, a competência dos Regionais para o primeiro exame de
admissibilidade do recurso de revista.
O ministro
ressaltou que o segundo juízo de admissibilidade, realizado pelo Tribunal
Superior do Trabalho, não se sujeita àquele feito pelo Tribunal Regional do
Trabalho. E citou a súmula nº 285, cujo teor acentua a referida desvinculação.
A Turma decidiu que
em circunstâncias similares, de questionamento de texto expresso de lei,
passará a adotar medidas coercitivas, como imposição de multa prevista no art. 18 do CPC, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, I, do CPC.
Processo:
AIRR-219100-71.2005.5.15.0152
Fonte: TST
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