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segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Contribuição Sindical dos Servidores e Empregados Públicos

De acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória.
Para saber a qual entidade cada categoria está filiada e atender a determinação contida na Nota Técnica SRT/MTE nº 36/2009, basta fazer a busca abaixo, informando pelo menos um dos campos.

Na ausência de sindicato ou de entidade de grau superior, ou ainda, havendo dúvida sobre a exatidão quanto à entidade sindical representativa da categoria, a contribuição sindical deverá ser creditada, integralmente, à Conta Especial Emprego e Salário.
CNPJ: 37.115.367/0035-00
Código Sindical: 999
Nome da Entidade Sindical: CEES-CONTA ESPECIAL EMPREGO E SALARIO

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