A 2ª Turma
do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que, nos autos de
mandado de segurança, declarou nula a
pena de censura imposta a uma servidora da Escola Técnica Federal de Palmas
(TO), com base no Decreto 1.171/94. A decisão, unânime, seguiu o voto do
relator, desembargador federal Candido Moraes.
Na apelação,
a Escola Técnica sustentou que não foi
praticado qualquer ato abusivo ou ilegal pelo presidente da Comissão de Ética,
uma vez que tal comissão é um órgão autônomo, instituído com base no
Decreto 1.171/94, atuando precipuamente na esfera preventiva dos conflitos
éticos e dos conflitos de interesse.
Argumentou a
instituição que tais comissões de ética setoriais têm a obrigação de garantir a
aplicação do Código de Conduta da Administração Federal e do Código de Ética do
Servidor Público Federal e apurar os seus descumprimentos, noticiando à
Comissão de Ética Pública os desvios éticos ocorridos, independentemente de o
fato caracterizar ou não falta administrativo-disciplinar.
Por fim,
aduziu que o Processo Administrativo Disciplinar é regulamentado pela Lei
8.112/90, enquanto que o Processo Ético é regido pelo citado Decreto, de modo
que “não merece prosperar os fundamentos da sentença de primeira instância no
sentido da estabilidade dos membros da Comissão de Ética da Escola Técnica
Federal de Palmas, uma vez que tal exigência é inerente aos membros das
Comissões de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância”.
Os
argumentos apresentados pela recorrente foram rejeitados pelo Colegiado. Em seu
voto, o relator, desembargador federal Candido Moraes, esclareceu que o Decreto
não pode inovar em matéria tratada em Lei. “Se a Lei 8.112/90 impôs que o
processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores
estáveis, não poderia o Decreto 1.171/94 disciplinar que bastasse fossem
estáveis”, disse.
O magistrado
ressaltou ainda que o Decreto 1.171/94, ao criar uma nova sanção (censura) não
prevista na Lei 8.112/90, “extrapolou em sua competência, violando o princípio da
legalidade, na medida em que somente a lei em sentido formal e material tem o
condão de estabelecer obrigações ou sanções na esfera de atuação do indivíduo,
não podendo simples decreto, a título de regulamentação, avançar sobre conteúdo
de lei”.
Processo n.º
0003634-30.2006.4.01.4300
Fonte:
Assessoria de Imprensa do TRF1
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