A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um
operador de empilhadeira da Nestlé Brasil Ltda. contra decisão que considerou correta sua dispensa por justa causa antes
do trânsito em julgado de sentença condenatória criminal, quando se encontrava
detido.
Ele foi
contratado pela Nestlé em 2006. Em dezembro de 2009, foi detido e processado por roubo sem relação com o trabalho, e
permaneceu preso até outubro de 2011. Segundo informou na reclamação
trabalhista, em junho de 2011 recebeu
carta da empresa informando sua dispensa por justa causa e solicitando seu
comparecimento no sindicato da categoria. Porém, nesta data, ainda estava
detido.
Sua alegação
para reverter a justa causa foi a de que
ela ocorreu antes do trânsito em julgado do processo criminal, uma vez que ele
havia recorrido ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) da
sentença que o condenou a cinco anos e seis meses de reclusão em regime
inicialmente fechado. E, segundo o artigo
482 da CLT, constitui justa causa "a condenação criminal do empregado
passada em julgado".
O juízo da
3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) julgou improcedente o pedido.
Segundo a sentença, ainda que a
condenação criminal não houvesse transitado em julgado, "dada a natureza do
crime cometido e considerando o tempo de pena aplicada, não haveria como
manter-se a relação de emprego".
O juiz
observa ainda que o TJ-SP julgou o recurso em julho de 2012 e a decisão
transitou em julgado "exatos dez dias após a propositura da demanda",
em outubro. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve
a sentença nesse ponto e negou seguimento ao recurso de revista, levando o
ex-empregado a interpor agravo de instrumento ao TST.
Ao examinar
o agravo, a desembargadora convocada Sueli Gil El Rafihi afirmou que o TRT
registrou que, a despeito de a demissão
ter ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença penal, o contrato de
trabalho já estava suspenso em razão da prisão. Nessa circunstância,
"ficam suspensas as obrigações de fazer (trabalhar) e de dar (pagar
salário)". Logo, a
"denúncia do contrato de trabalho em 2011 carece de eficácia, não gerando,
por isso mesmo, nenhum efeito jurídico, quer para o trabalhador, quer para a
empresa", esclareceu.
Considerando
ainda que o trânsito em julgado da decisão criminal ocorreu em 2012, a relatora
considerou a dispensa do empregado legítima, e afastou as violações legais
alegadas pelo ex-empregado. A decisão foi unânime.
(Mário
Correia e Carmem Feijó)
Processo:
AIRR-1681-42.2012.5.15.0066
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-justa-causa-de-empregado-demitido-enquanto-estava-preso?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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