MEDIDA PROVISÓRIA Nº
665, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014 - Altera a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de
1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, altera a Lei no 10.779, de 25 de novembro
de 2003, que dispõe sobre o seguro desemprego para o pescador artesanal, e dá
outras providências.
EMI nº 00180/2014 MF MPS MTE
Brasília, 30 de Dezembro de 2014
Excelentíssima Senhora
Presidenta da República,
Submetemos
à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória que visa modernizar as políticas públicas de
emprego financiadas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para que este
se torne cada vez mais efetivo no que se
refere à preservação do emprego e à orientação, recolocação e qualificação
profissional dos trabalhadores desempregados.
2. Sabe-se
que o FAT financia dois tipos de
políticas de emprego: as ativas e as passivas. No que diz respeito ao
primeiro grupo, seu objetivo é oferecer algum
tipo de assistência financeira temporária aos trabalhadores que se encontram em
situação de vulnerabilidade, que pode ser causada pelo desemprego involuntário ou por baixos salários. Dentre estas
políticas, destacam-se o seguro-desemprego
e o abono salarial.
3. Por
sua vez, as políticas ativas buscam
prolongar o tempo de permanência dos trabalhadores na condição de empregados,
reduzir o tempo para (re)colocação dos trabalhadores desempregados, aumentar a
probabilidade de obtenção de emprego ou, ainda, fomentar a participação em
processos de geração de oportunidades de trabalho e renda. Dentre estas
políticas, destacam-se a intermediação
de mão de obra operacionalizada pelas agências do Sistema Nacional de Emprego
(SINE), as políticas de qualificação profissional, que foram reforçadas com o
advento do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC) e
os programas de geração de emprego e renda. Cabe destacar que enquanto o FAT aloca 98,9% dos seus recursos em
políticas passivas de emprego, os países da OCDE investem 58,9%.
4. Não
obstante, é notório que as
transformações estruturais em curso no mercado de trabalho têm elevado o custo das
políticas públicas de emprego, haja vista que o aumento contínuo da
formalização dos vínculos empregatícios e a diretriz governamental de elevação
real do salário mínimo têm contribuído para que as despesas cresçam num ritmo
mais acelerado do que as receitas do FAT. Ressalta-se que estas políticas já ocupam um papel de
destaque nas contas do setor público brasileiro. Sendo assim, sua
sustentabilidade se tornou uma questão importante para as finanças públicas
como um todo. De acordo com dados do Resultado do Tesouro Nacional, observa-se que as despesas do FAT aumentaram de 0,54%
do PIB em 2002 para 0,92% em 2013.
5. Em
2013, as despesas com abono salarial e
seguro desemprego somaram R$ 31,9 bilhões e R$ 14,7 bilhões,
respectivamente. Por sua vez, a
intermediação de mão de obra registrou um investimento de apenas R$ 117,2
milhões nesse mesmo período. Diante dessa distorção, fica claro que tão importante quanto a criação de um
programa é o seu redesenho, afinal de contas, a sua própria efetividade é
determinante para que o público-alvo seja revisto ao longo do tempo. Nesse
contexto, torna-se necessário reduzir as
despesas do FAT com políticas passivas para investir no fortalecimento das
políticas ativas, pois estas têm impacto direto no aumento da produtividade do trabalhador e da
economia, o que gera maiores ganhos de bem-estar para toda a população no longo
prazo.
6. Com
efeito, o objetivo central desta medida
provisória é aumentar a exigência do tempo de permanência dos trabalhadores no
ano-base para concessão do abono salarial, valorizando aqueles que permanecem por mais tempo com
algum vínculo empregatício. Cabe destacar que quando
o abono foi inserido na Constituição Federal de 1988 o objetivo era beneficiar
os trabalhadores menos abastados. Porém, a política de valorização do salário mínimo fez com que esse benefício
incidisse menos sobre a população mais pobre e, por consequência, tornou-se
menos progressivo nos últimos anos.
7. No
que concerne à modalidade formal do seguro-desemprego,
propõe-se alterar as exigências para a primeira e segunda solicitação do
benefício, elevando-se o período de carência para 18 meses nos últimos 24 meses
e para 12 meses nos últimos 16 meses imediatamente anteriores à data da
dispensa, respectivamente. Referida alteração tem o objetivo de beneficiar os trabalhadores mais vulneráveis em detrimento
daqueles que solicitam o benefício pela primeira vez. Cabe destacar que este último grupo respondeu por 72,8% do
total de benefícios concedidos em 2013.
8. Por
fim, esta medida provisória também faz alterações no seguro-desemprego
destinado aos pescadores artesanais em
período de defeso. O objetivo é tornar
mais claro o enquadramento para fins de concessão do benefício pecuniário,
diferenciando aqueles que vivem exclusivamente da pesca daqueles que exercem
outras atividades profissionais.
9. A
urgência da medida caracteriza-se pela evidente
necessidade de adequar o FAT para que esse tenha assegurada a sua
sustentabilidade financeira intertemporal.
10. Essas
são, Senhora Presidenta, as razões que justificam a elaboração da minuta de
Medida Provisória que ora submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Garibaldi Alves Filho
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Manoel Dias
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