Para a Primeira
Turma do STJ, nos casos em que o Tribunal de Contas da União (TCU) determinar alterações
na aposentadora de servidor público federal, as Universidades Federais não
podem figuram no polo passivo das demandas judiciais (ilegitimidade passiva),
uma vez que são meras executoras da ordem do Tribunal.
Na origem, foi
impetrado um mandado de segurança por um servidor público federal contra a
Pró-reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal do Maranhão,
objetivando a manutenção do ato concessivo de sua aposentadoria, a qual foi
tornado sem efeito por determinação do Tribunal de Contas da União.
De início, o
juiz da primeira instância concedeu a segurança e, em reexame necessário, o
Tribunal de origem entendeu pela extinção do feito em razão da errônea
indicação da autoridade coatora (Pró Reitoria da Universidade), de modo que a
ação deveria ter sido dirigida ao autor efetivo da ordem simplesmente cumprida,
qual seja, o Tribunal de Contas da União.
Desse modo,
para a Turma do STJ, o executor de decisão
impositiva oriunda do Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a
figurar como impetrada em mandado de segurança que visa atacar o referido ato.
Ademais, ressaltou
que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal no sentido da
impossibilidade de "acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de
paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de
dissídio notório, eis que os remédios
constitucionais não guardam o mesmo objeto⁄natureza e a mesma extensão material
almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249⁄RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 21⁄09⁄2012). Dentre outros julgados:
AgRg no REsp 1419890⁄GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15⁄04⁄2014; AgRg no AREsp 475.885⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11⁄04⁄2014.
Ementa do julgado e detalhes processuais:
Primeira
Turma do STJ, AgRg no AREsp 444257/MA (Agravo Regimental no Agravo em Recurso
Especial) nº 2013/0400195-3, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado no
DJe de 02/10/2014:
PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE
FEDERAL. MERO EXECUTOR DA ORDEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. É firme
nesta Corte o entendimento de que o executor de decisão impositiva oriunda do
Tribunal de Contas não é a autoridade legitimada a figurar como impetrada em
mandado de segurança que visa atacar o referido ato. Precedentes: AgRg no Ag
1.397.677/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/4/2013;
REsp 1.325.630/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 22/4/2014.
2. Não se
conhece de recurso especial com base em divergência jurisprudencial quando o
acórdão paradigma é oriundo de mandado de segurança, tendo em vista que tal
ação não possui o mesmo objeto, natureza e extensão material do recurso
especial.
3. Agravo
regimental não provido.
Situação semelhante:
Primeira
Turma do STJ, AgRg no REsp 982560/RS (Agravo Regimental no Recurso Especial) nº
2007/0202819-6, relator Ministro Sérgio Kukina, pulbicada no DJe de 24/09/2014:
TRIBUTÁRIO E
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRECEDENTES. TAXA SELIC. ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE ÀS
DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA. RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC. ADI PENDENTE DE JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. O
entendimento do STJ pacificou-se no sentido de que a "universidade federal, organizada sob regime autárquico, não
possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula
a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do
Servidor Público (PSS)" (AgRg no REsp 1.427.426/PE, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp
1.418.353/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe
25/04/2014; AgRg no AREsp 247.598/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira
Turma, DJe 08/04/2014; AgRg no AREsp 182.463/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 16/09/2013.
2. A
Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime
previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo
Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica
o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às
demandas de natureza tributária.
3. A
pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a
necessidade de sobrestamento do presente feito. Precedentes do STF.
4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Clovis Renato Costa Farias
Advogado Sindical/SINTUFCE
Doutorando em Direito pela UFC
Bolsista da CAPES
Nenhum comentário:
Postar um comentário