Uma ex-apresentadora de telejornal obrigada a
constituir empresa para exercer a função de jornalista teve reconhecido vínculo
de emprego com a Rádio e Televisão Capital Ltda. (TV Record Brasília). A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho votou com o relator, ministro
Alberto Bresciani, que rejeitou agravo pelo qual a TV pretendia reformar
decisão que a condenou ao pagamento de diversas verbas trabalhistas.
Na ação, a
jornalista pretendia o reconhecimento de vínculo com a Rádio e TV Capital de
fevereiro de 2006 até março de 2013, alegando ter havido fraude no contrato e
simulação de pessoa jurídica. Segundo ela, para ser contratada a emissora impôs
a condição de que se constituísse como pessoa jurídica, com a qual celebrou
contrato, renovado desde então.
O contrato
estipulava que a jornalista faria parte do "cast" da emissora na
apresentação e produção do telejornal "DF Record" e atuaria como
comentarista e entrevistadora, dentre outras. Em sua avaliação, o contrato
objetivou ocultar a relação de emprego e burlar a legislação trabalhista. Além
do reconhecimento do vínculo, pediu o pagamento de adicional por acúmulo de
funções, por também ter atuado como produtora de jornalismo e de moda, editora
de texto e repórter.
A emissora
sustentou que a jornalista era autônoma e que a relação era regida por contrato
de prestação de serviços, estipulando-se que a microempresa constituída por ela
prestaria serviços de cunho jornalístico.
O juízo de
primeiro grau afastou a hipótese de
trabalho autônomo, explicando que este só se configura quando há inteira
liberdade de ação e o trabalhador atua como patrão de si próprio, com poderes
jurídicos de organização própria, desenvolvendo a atividade por sua conta e
iniciativa. Segundo as testemunhas, a jornalista recebia ordens, era
fiscalizada e não podia faltar sem justificativa, aspectos que comprovaram
requisitos da relação de trabalho como subordinação, não eventualidade e
onerosidade.
O Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença e negou seguimento
ao recurso da empresa, que interpôs então o agravo de instrumento examinado
pela Turma.
O relator,
ministro Alberto Bresciani, manteve os fundamentos do TRT para negar provimento
ao agravo. O principal deles é o fato de que a discussão sobre a impossibilidade
de reconhecimento da relação de emprego, como proposta pela Record, exigiria o
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Lourdes
Côrtes /CF)
Processo:
AIRR-637-42.2013.5.10.0017
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/apresentadora-consegue-reconhecimento-de-vinculo-de-emprego-com-a-record?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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