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Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que converteu em rescisão indireta o
pedido de demissão de um ex-trabalhador da Pampa Requalificadora de Cilindros
Ltda. O trabalhador pediu demissão por não ter conseguido superar o trauma
psicológico causado por um acidente que vitimou seis colegas de trabalho no
pátio da empresa em 2007.
Acidente
O trabalhador descreve na inicial que foi contratado como
ajudante geral para carregar, descarregar e lixar botijões e cilindros de gás
de 13, 20, 45 e 90 kg recebidos de outras empresas fornecedoras. A
requalificação dos botijões de gás atende a uma determinação da Agência
Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e tem como
finalidade garantir aos consumidores de gás liquefeito de petróleo (GLP) a
devida segurança na utilização de vasilhames (botijões) dentro de suas
residências e/ou estabelecimentos. A certificação do serviço é feita pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
Inmetro.
O ajudante revela que, em junho de 2007, ocorreram três
acidentes com fogo no pátio da empresa. O primeiro foco teria ocorrido sem
deixar vítimas. No segundo, um dos empregados foi hospitalizado com queimaduras
de primeiro grau no rosto e de segundo e terceiro graus nos braços. No
terceiro, uma grande explosão acabou vitimando seis empregados, que morreram em
decorrência de queimaduras que chegaram a 90 % do corpo.
Segundo o trabalhador, a explosão ocorreu quando a válvula
de um dos botijões, que estava quase cheio, foi aberta em local inapropriado,
próximo a maçaricos, lixadeiras e soldadores. Ele conseguiu se refugiar em um vestiário
onde ficou por cerca de três minutos, até baixar o fogo, e, ao sair, viu
colegas correndo com o corpo em chamas, e outros caídos. Logo depois, foi
levado ao hospital com alguns colegas com ferimentos mais leves, pois tinha
dificuldade em respirar. Após passar a perícia técnica da polícia, retornou ao
trabalho e foi obrigado a limpar o pátio onde, segundo ele, havia "roupas
queimadas com restos mortais de seus colegas".
Pedido de demissão
Depois do ocorrido, o auxiliar foi encaminhado a sessões
com um psiquiatra pago pela empresa, que recomendou seu afastamento do
trabalho. Depois de ter uma licença de 15 dias, o médico concedeu mais quinze
dias. Este segundo período não foi aceito pela empresa. Segundo a inicial, um
supervisor se referiu aos funcionários em tratamento dizendo que eles estavam
"de frescura". A empresa, ainda de acordo com a inicial, teria
cancelado o tratamento, acusando o psiquiatra de tentativa de "golpe"
e o funcionário de "se aproveitar da situação", obtendo sucessivos
atestados.
Diante disso, o funcionário pediu demissão, por não mais
conseguir trabalhar devido ao abalo psicológico sofrido. Na ação trabalhista,
pediu indenização por dano moral, adicional de insalubridade (que alegou nunca
ter sido pago) e a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com o
consequente pagamento das verbas decorrentes do fim da relação de emprego.
Rescisão Indireta
A 3ª Vara do Trabalho de Canoas (RS) considerou que o
abalo psicológico alegado não seria motivo suficiente para a conversão do
pedido de demissão, por se tratar de pedido genérico. Concedeu R$ 6 mil por
danos morais e condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade.
O trabalhador recorreu ao Regional, que converteu a
demissão em despedida indireta. Segundo a decisão, a falta de medidas de
segurança do trabalho atrai a aplicação do artigo 483, alínea
"c", da CLT, o qual autoriza a rescisão do contrato de trabalho
quando o trabalhador "correr perigo manifesto de mal considerável".
Na razões do seu recurso ao TST, a empresa alegou que o
trabalhador é que teria pedido demissão e, portanto, não deveria ter sido
concedida a rescisão indireta. Para ela, na rescisão de contrato de trabalho se
faz necessária a "presença do princípio da atualidade", ou
imediatidade, entre a despedida e a justa causa, e, no caso, o trabalhador
ajuizou a ação dois anos depois do ato que alegava como motivo para a rescisão
indireta.
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire
Pimenta, ressaltou que a decisão Regional não tratou do princípio da
imediatidade e não emitiu tese a respeito, conforme exigido pela Súmula 297,
itens I e II, o que impediu a demonstração de divergência jurisprudencial.
Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso
da empresa, mantendo a decisão regional.
Processo: RR-112400-79.2009.5.04.0203
Fonte: TST
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