A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou
válida a renúncia expressa de um trabalhador ao exercício de cargo em Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), com a consequente renúncia à
estabilidade provisória, uma vez que o fez em documento escrito e sem vícios.
Com isso, absolveu a Tondo S/A da
condenação ao pagamento de indenização substitutiva por demiti-lo sem justa
causa no período de estabilidade.
A Tondo fabrica
farinhas e possui unidades na região Sul do País. No presente caso, o empregado
trabalhou na unidade de Bento Gonçalves (RS) como operador de máquinas até a
demissão sem justa causa, ocorrida em abril de 2009.
Na ação
trabalhista, ele reclamou o pagamento de algumas verbas e alegou a nulidade da
demissão. Isso por que, segundo ele, foi eleito vice-presidente da Cipa para o
biênio 2007/2008, ocupando a vice-presidência, o que lhe garantiria
estabilidade até outubro de 2009, conforme o artigo 10, inciso II, alínea
"a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Desse
modo, pediu a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período
restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens.
O pedido de
indenização estabilitária foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que a garantia não transfere ao
trabalhador a possibilidade de renúncia, principalmente para fins de rescisão
contratual.
Renúncia
Ao recorrer
ao TST, a empresa argumentou que a
rescisão do contrato se deu porque o trabalhador, "por sua livre
iniciativa, sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento, procurou o
departamento de recursos humanos da empresa, entregando manifestação escrita,
com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade no emprego alegando
motivos particulares". Ainda segundo a Tondo, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o
pagamento de todas as parcelas rescisórias.
A relatora
do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que, diferentemente da renúncia tácita ou presumida, a renúncia expressa ao
exercício de cargos ou funções em Cipa, com a consequente renúncia à
estabilidade, formalizada por escrito e sem vícios, "é perfeitamente
admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que,
por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando
da empresa) não mais lhe interessa".
(Lourdes
Côrtes/CF)
Processo:
RR-1127-07.2010.5.04.0512
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: TST
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