Assédio
Moral e Violência Organizacional estão entre os motivos de adoecimento e
acidentes com trabalhadores. Projetos que coíbem prática tramitam no Congresso
Escrito
por: CUT Nacional
28 de
abril é o “Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do
Trabalho”, instituído em razão de um
acidente que matou 78 trabalhadores em uma mina nos Estados Unidos em 1969.
Em todo o
mundo ocorrem centenas de milhares de acidentes do trabalho a cada ano. No Brasil, segundo dados oficiais, em 2012
foram registrados 705 mil acidentes de trabalho, gerando 14.755 casos de
invalidez permanente e 2.731 mortes.
Contudo, esses números representam apenas uma
pequena parte da realidade, pois se referem unicamente aos trabalhadores
vinculados à Previdência, não incluindo os servidores públicos estatutários.
Além disso, não consideram os milhões de
trabalhadores informais e os autônomos.
A
legislação brasileira determina a notificação obrigatória das ocorrências de
acidentes e doenças do trabalho pelas empresas, no entanto elas descumprem
sistematicamente essa exigência, principalmente quando se tratam de doenças do
trabalho.
Adoecimento
gera riscos no ambiente de trabalho
Nos últimos anos vem aumentando
significativamente a ocorrência de doenças mentais entre os trabalhadores das
mais diversas atividades econômicas. Essa
situação se dá em razão da exigência cada vez maior por ganhos de
produtividade. Os mecanismos utilizados pelas empresas para cobrança de
metas e outras formas de controle da produção caracterizam-se, normalmente,
como prática de assédio moral e violência organizacional, produzindo grande
sofrimento mental levando frequentemente a quadros de incapacidade para o
trabalho.
O Brasil gasta bilhões em recursos públicos
com assistência médica, benefícios por incapacidade temporária ou permanente e
pensões por morte de trabalhadores vítimas das más condições de trabalho.
Além disso, tais acidentes e adoecimentos afetam a vida dos trabalhadores não
apenas do ponto de vista econômico, mas também social e profissionalmente.
Assédio
moral no trabalho: uma prática que adoece e mata
O assédio
moral no trabalho é um fenômeno observado em diversos países. Embora não seja
uma prática nova ele ganha maior
dimensão a partir dos anos 90 com a implementação de novas formas de gestão do
trabalho e intensificação da cobrança por produtividade. Como consequência,
há o aumento de diversas formas de adoecimento mental, levando os trabalhadores
algumas vezes ao suicídio.
Marie
France Hirigohyen, psiquiatra francesa, pela primeira vez usou a terminologia a
definindo como “toda e qualquer conduta
abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude...) que atente, por sua
repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou
física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”
Para Hainz
Leymann, médico alemão pioneiro no tema que já 1984 desenvolvia seus estudos
“assédio moral é a deliberada degradação das condições de trabalho através do
estabelecimento de comunicações não éticas (abusivas) que se caracterizam pela
repetição por longo tempo de duração de um comportamento hostil que um superior
ou colega (s) desenvolve (m) contra um indivíduo que apresenta, como reação, um
quadro de miséria física, psicológica e social duradoura.”
Nos
últimos 20 anos houve muitos avanços na compreensão do tema e vários trabalhos
acadêmicos passaram a identificar outras práticas não enquadradas exatamente
como assédio moral, mas trazendo igualmente sofrimento e outras consequências
danosas aos trabalhadores. O conceito tem sido ampliado para assédio
organizacional, assédio moral coletivo, violência organizacional, violência
psicológica no trabalho, caracterizando-o como instrumento de gestão. As
empresas o utilizam como forma de pressão por aumento de produtividade
omitindo-se e até justificando a prática de seus gestores, chegando muitas
vezes a estimula-las.
Cobranças
insistentes por cumprimento de metas inatingíveis, estímulo à competição
exacerbada entre colegas, divulgação de rankings, exposição vexatória de
trabalhadores por não atingimento de níveis produtividade impostos, são algumas
situações recorrentes.
Centrais
se manifestam por legislação contra violência organizacional
O Brasil,
diferentemente de diversos países, não tem legislação federal para coibir essas
práticas, em que pese vários projetos de lei tramitar atualmente no Congresso
Nacional. Por isso em 2014 as centrais sindicais elegeram o Assédio Moral e a
Violência Organizacional como motes das manifestações do “28 DE ABRIL – DIA
MUNDIAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO”, com o
objetivo de pressionar os parlamentares
a criar legislação com essa finalidade.
Veja os
conteúdos de alguns projetos de lei sobre assédio moral em tramitação no
Congresso:
PL
2.369/2003 de autoria do deputado federal Mauro Passos (PT/SC) institui
indenização a ser paga pela empresa
quando o trabalhador for vítima de assédio moral além de obrigar o
custeio de todo tratamento se for verificado dano à saúde. Estabelece também
obrigatoriedade de medidas educativas e disciplinadoras, sujeitando a empresa a
multa de R$ 1.000 por empregado caso não sejam feitos investimentos em
prevenção.
PL 80/2009
do senador Inácio Arruda (PCdoB/CE) visa impedir, por determinado período de
tempo, que empresas condenadas por práticas de coação moral no ambiente de
trabalho venham a licitar com a Administração Pública, propondo a inclusão na
Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações) de dispositivo criando o “Cadastro Nacional
de Proteção contra a Coação Moral no Emprego”.
PLS
121/2009 de autoria do senador Inácio
Arruda (PCdoB/CE) inclui o assédio moral entre as condutas vedadas aos
servidores públicos, listadas no artigo 117 da lei que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais (Lei 8.112/1990). No artigo 132 desta lei, o projeto inclui a
penalidade de demissão ao servidor que infringir a regra de vedação à prática
do assédio moral.
PL
7.202/2010 dos deputados federais Ricardo Berzoini (PT/SP), Pepe Vargas
(PT/RS), Jô Moraes (PCdoB/MG), Paulo Pereira da Silva(SDD/SP) e Roberto
Santiago (PSD/SP) propõe alteração do
texto do inciso II alínea “b” do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991 (Lei
Previdenciária), para incluir a ofensa moral como acidente de trabalho.
PL
6.757/2010 do deputado federal Vicentinho (PT/SP) propõe o acréscimo da alínea
“h” no Art. 483 da Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para
incluir a coação moral entre os atos motivadores da solicitação da recisão de
contrato por justa causa pelo trabalhador contra a empresa.
PL
6.757/2010 do deputado federal Vicentinho (PT/SP) propõe o acréscimo da alínea
“h” no Art. 483 da Lei 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) para
incluir a coação moral entre os atos motivadores da solicitação da recisão de
contrato por justa causa pelo trabalhador contra a empresa.
Esses
projetos, uma vez transformados em legislação, em muito contribuirão para a
eliminação do assédio moral e de outras formas de violência psicológica
promovidas pelas empresas, adoecendo e até matando trabalhadores.
Fonte:
http://www.cut.org.br/destaques/24335/28-de-abril-dia-mundial-em-memoria-das-vitimas-de-acidentes-de-trabalho
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