O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal
(STF), revogou liminares que havia concedido em oito ações cíveis originárias
(ACO) ajuizadas por sindicatos e associações de notários e registradores, bem
como por interinos de cartórios individualmente, nas quais questionavam decisão
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou o valor dos emolumentos dos
ocupantes interinos das funções de notário ou registrador de serventia
extrajudicial ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF.
Para adaptar sua decisão à jurisprudência no sentido de que
o Supremo não tem competência para processar e julgar ações que questionam atos
do CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), com exceção de
mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, o
ministro Teori Zavascki revogou as liminares concedidas, julgou prejudicados os
agravos regimentais apresentados contra sua decisão monocrática e determinou a
remessa dos autos ao juízo competente, Justiça Federal do Distrito Federal.
“Segundo a orientação adotada pelo Plenário, as ‘ações’ a
que se refere o artigo 102, I, ‘r’ da Constituição Federal são apenas as ações
constitucionais de mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e
habeas corpus. As demais ações em que se questionam atos do Conselho Nacional
de Justiça – CNJ e do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP
submetem-se, consequentemente, ao regime de competência estabelecido pelas
normas comuns de direito processual”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
Ele citou decisão unânime do Plenário no julgamento de
agravo regimental na Ação Originária (AO) 1706, de relatoria do ministro Celso
de Mello, no qual “a Corte definiu o sentido e o alcance dessa norma
constitucional de competência”.
Foram revogadas as liminares concedidas em diversas ACOs,
entre elas 2312, 2328, 2331, 2332, 2333, 2334, 2348 e 2354.
VP/AD
Fonte: STF
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