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quinta-feira, 9 de abril de 2015

SINTUFCE: Conscientização e garantia do direito à informação jurídica adequada – O Departamento de Patologia da UFC e a EBSERH

A diretoria do SINTUFCE, acompanhada do assessor jurídico para matérias coletivas (sindicais, administrativas, laborais) Clovis Renato, reuniu-se com representantes do Técnicos Administrativos em Educação (TAE) médicos para debater a implantação da EBSERH no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (UFC), compartilhando experiências e conhecimentos jurídicos relacionados ao trabalho dos servidores na realidade malévola que está sendo implantada nos hospitais universitários brasileiros.
Um dos pontos mais debatidos foi a vinculação do Departamento de Patologia como unidade acadêmica na estrutura da UFC, o que torna complexo o processamento de eventuais cessões dos servidores para o desempenho das atividades do setor para a EBSERH.

No mesmo passo, foram apresentados os contextos de responsabilização fiscal junto ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria Geral da União com relação à utilização de recursos públicos por ente diverso, o que implicaria possível improbidade administrativa para os gestores responsáveis. No caso, esclareceu-se que deve haver algum tipo de formalização para que o Departamento de Patologia possa processar as demandas da EBSERH, uma vez que se trata de empresa pública com estrutura, pessoal contratado celetista e personalidade jurídica própria, diversa da UFC.
Em caso de não formalização e utilização direta, há risco de redução das atividades voltadas para a função acadêmica, uma vez que os recursos vão estar sendo aplicados de forma diversa da rubrica a qual foram destinados, o que fundamentaria a eventual improbidade.
Assim, houve a discussão acerca das cessões e sobre uma minuta de contrato administrativo, na forma de convênio, entre a EBSERH e a UFC, nos termos propostos pela empresa.
Clovis Renato destacou que é importante que conste no contrato a condição de “sem fins lucrativos” na qualificação das contratantes, bem como que se siga o Decreto 6.170/2007, que, também, trouxe em seu texto a conceituação de  convênios, definindo-os como “acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação”.
Dentre outros aspectos, reforçou a imprescindibilidade dos servidores conhecerem e debaterem o plano de trabalho para que se evitem dissabores futuros, bem como a necessidade de demonstração da ocorrência de interesse recíproco entre os pactuantes.
A reunião foi encerrada com a orientação para os servidores de que elaborem um plano de trabalho próprio e solicitem à EBSERH a minuta do plano projetado pela empresa, o qual deve ser negociado antes que o convênio seja firmado em definitivo.
Clovis Renato Costa Farias

Assessor Jurídico do SINTUFCE

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