Decisão tomada pela corte permite o fim do
concurso público para contratação de pessoal em todas as áreas sociais do
Estado, como hospitais e universidades
Os
brasileiros passaram a semana protestando contra a terceirização nas ruas e nas
redes sociais, com os olhos voltados para a Câmara dos Deputados, onde tramita
o Projeto de Lei 4330/04, que libera a precarização em todas as atividades das
empresas, aprofundando a incidência de um modelo de gestão que já se comprovou
nocivo aos trabalhadores. E, com muita
mobilização social, até conseguiram duas vitórias importantes: excluir das
empresas públicas dos efeitos nocivos previstos pela matéria e adiar sua
votação final para a próxima semana.
Entretanto, foi do Supremo Tribunal Federal (STF) que
saiu a decisão que aprofunda o modelo no país, ao extremo de possibilitar o fim
do concurso público para as áreas sociais dos governos, como hospitais e
universidades, por exemplo. Após 17
anos analisando a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) movida pelo PT e
pelo PDT contra as organizações sociais (OS), a corte máxima decidiu, longe dos
holofotes da mídia, que o poder público pode terceirizar seus serviços sociais
por meio da contratação dessas figuras jurídicas de natureza privada.
Para a
secretária-geral do Sindicado Nacional dos Docentes do Ensino Superior (Andes),
Claudia March, esta foi uma sinalização
importante e perigosa de que o judiciário brasileiro concorda com o modelo de
precarização das relações de trabalho imposto pelas organizações sociais que,
grosso modo, é a versão para o serviço público do que a terceirização pura e
simples faz nas empresas privadas.
“Não nos
parece coincidência que os ministros do STF tenham decidido deliberar sobre
esse tema, que tramita na corte desde 1998, logo esta semana, quando a Câmara
iria votar se as empresas públicas seriam ou não afetadas pelo PL 4330”, afirma
ela, que é professora do Instituto de Saúde da Comunidade da Universidade
Federal Fluminense (UFF) e se dedica a pesquisar a privatização da saúde no
Brasil.
De acordo com a ela, a decisão permite generalizar
para todas as políticas sociais a contratação sem concurso público, através das
OS, o que já tem mostrado uma face bastante perversa, como bem o sabem os
usuários do SUS. “As OS
operam via contratos de gestão. O setor público faz um contrato com elas e
cobra indicadores. Em geral, indicadores de quantidade, nada de qualidade, como
já ocorre no SUS, onde as OS, infelizmente, já estão generalizadas”,
explica.
Claudia
March ressalta que a decisão do tribunal implica não apenas no fim do concurso público e da carreira para
os servidores dessas áreas, mas na perda de qualidade do serviço público
prestados a todos os cidadãos. “As
OS quarteirizam serviços. As que operam nos hospitais ficam como
administradoras: contratam laboratório bioquímico, laboratório de imagem,
cooperativas de trabalhadores... por isso, sua adoção não significa melhoria do
salário, como pregam por aí. O que se vê na saúde é intensificação do trabalho
e aumento da rotatividade. E não vai ser diferente nas outras áreas”,
acrescenta.
A sindicalista alerta o modelo, hoje adotado na
saúde, agora não deverá demorar a chegar as demais áreas. Segundo ela, o Ministério da Educação (MEC) e o
Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT) já avaliam a implementação das OS para
contratar professores universitários de forma precarizada. “Nós tivemos, em
outubro, a declaração do presidente da Capes de que o MEC e o MCT já estavam
estudando a adoção de OS para contratar docentes. Além disso, nas universidades, elas vão generalizar o produtivismo que
o governo já impõe”, recorda.
O modelo neoliberal do estado mínimo
A adoção das organizações sociais, à exemplo da
privatização clássica e da tercerização, faz parte do receituário neoliberal
que visa ao estado mínimo, modelo muito popularizado no Brasil pelo economista
e advogado Bresser Pereira, ex-ministro da Fazenda do governo Sarney e
ex-ministro da Reforma do Estado do governo Fernando Henrique, quando deu
início a sua implantação no país.
“Quando o
STF diz que as OS são constitucionais, permite o fim do concurso público para
todas as áreas de políticas sociais do estado. É uma generalização da
apropriação privada espaço público, que nós temos chamado de `privatização não
clássica`, porque a clássica é aquela primeira que o Bresser Pereira fez do setor produtivo,
com as empresas estatais”, explica Claudia March.
Ela recorda
que Bresser Pereira defendia a
privatização direta da parte do estado que atuava no setor produtivo, mas dizia
que, na área social, como era impossível operá-la em função das leis
protetivas, o caminho era abrir espaço para o setor privado por meio da adoção
de entidades privadas sem fins lucrativos, como as organizações sociais. “Ele defendia o que chamava de publicização
desses setores do estado, o que na verdade nada mais é do que uma outra forma
de privatização”, acrescenta a pesquisadora.
Claudia
March observa que, curiosamente, os
mesmos partidos de esquerda que, na década de 1990, combatiam o modelo e
ingressaram com a Adin 1.923/98 contra as organizações sociais previstas pela
Lei 9.637/98, sancionada pelo Fernando Henrique, hoje manifestam posições
diversas. O PT votou contra a terceirização na Câmara, mas adota o modelo
de organizações sociais na administração do país. Já o PDT votou favorável ao
PL 4330/04. “Nos governos estaduais e
municipais, todos os partidos, inclusive os de esquerda, já trabalham com esses
mecanismos privatizantes”, denuncia.
A pesquisadora acrescenta ainda que Bresser
Pereira também defendia a redução dos mecanismos de controle previstos na
Constituição, como Controladoria Geral da Uniáo (CGU) e Tribunal de Contas da
União (TCU) que, na avaliação do economista neoliberal, oneram o estado. Para ele, os controles poderiam ser feitos por mecanismos do próprio mercado. No
caso das OS, pelos conselhos fiscal e diretor, além do próprio contrato de
gestão. Na prática, o governo contrataria a OS e cobraria só indicadores.
“Se você
estudar o Bresser, vê que é uma proposta que flexibiliza direitos dos
trabalhadores, mas que também é muito mais complexa. Caminha para outra
configuração de estado mesmo, um estado menos presente e que não
necessariamente terá menos custos. Porque a contratação de uma OS fica muito
mais onerosa do que o serviço prestado direto pelo estado, conforme já está
comprovado”, alerta.
Os votos dos
ministros
A decisão do STF que acatou parcialmente a Adin
1.923/98 determina que as contratações das organizações sociais pelo poder
público obedeçam critérios objetivos, o que atende ao pedido dos autores da
ação. Entretanto, além de reconhecer essas contratações como constitucionais,
possibilita que elas sejam feitas, inclusive, sem licitação.
O relator
original do processo era o ministro Ayres Britto, que manifestou voto contrário
à constitucionalidade das OS. Após sua
aposentadoria, foi substituído pelo ministro Luiz Fux, favorável. “Ao
contrário do que ocorre com os serviços públicos privativos, o particular pode
exercer tais atividades independentemente de qualquer ato negocial de delegação
pelo poder público de que seriam exemplos os instrumentos da concessão e da
permissão mencionados no artigo 175, caput, da Constituição Federal”,
justificou Fux, na decisão.
Seguiram o
voto do atual relator os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Carmen Lúcia,
Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, nos termos propostos pela Advogacia Geral
da União da época de Fernando Henrique, e mantidos pelas dos governos Lula e
Dilma. Já os ministros Marco Aurélio
Mello e Rosa Weber votaram contra, seguindo a orientação do Ministério Público
Federal (MPF). O ministro Dias Toffoli, que atuou no processo quando estava na
AGU, se absteve de atuar no processo.
Fonte: http://cartamaior.com.br/?%2FEditoria%2FPolitica%2FEnquanto-pais-protesta-contra-terceirizacao-STF-amplia-modelo-para-o-servico-publico%2F4%2F33290
Íntegra da Lei
LEI Nº
9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998.
Conversão da
MPv nº 1.648-7, de 1998
Dispõe sobre
a qualificação de entidades como organizações sociais, a criação do Programa
Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos e entidades que menciona e a
absorção de suas atividades por organizações sociais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Da
Qualificação
Art. 1o O
Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas
de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao
ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e
preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2o São
requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I -
comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza
social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b)
finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão
expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção,
um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
d) previsão
de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes
do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional
e idoneidade moral;
e)
composição e atribuições da diretoria;
f)
obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso
de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição
de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão
de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram
destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver
aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da
área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado
da Administração Federal e Reforma do Estado.
Seção II
Do Conselho
de Administração
Art. 3o O
conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o
respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser
composto por:
a) 20 a 40%
(vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público,
definidos pelo estatuto da entidade;
b) 20 a 30%
(vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da
sociedade civil, definidos pelo estatuto;
c) até 10%
(dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou os associados;
d) 10 a 30%
(dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho,
dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade
moral;
e) até 10%
(dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo
estatuto;
II - os
membros eleitos ou indicados para compor o Conselho devem ter mandato de quatro
anos, admitida uma recondução;
III - os
representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b"
do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) do Conselho;
IV - o
primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois
anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V - o
dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho, sem
direito a voto;
VI - o
Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os
conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta condição,
prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual
participem;
VIII - os
conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas.
Art. 4o Para
os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições
privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I - fixar o
âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
II - aprovar
a proposta de contrato de gestão da entidade;
III -
aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV -
designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a
remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar
e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria,
no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII -
aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII -
aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras,
serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos
empregados da entidade;
IX - aprovar
e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X -
fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o
auxílio de auditoria externa.
Seção III
Do Contrato
de Gestão
Art. 5o Para
os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O
contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a organização social, discriminará as atribuições,
responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
Parágrafo
único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de
Administração da entidade, ao Ministro de Estado ou autoridade supervisora da
área correspondente à atividade fomentada.
Art. 7o Na
elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também,
os seguintes preceitos:
I -
especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução,
bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a
serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a
estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das
organizações sociais, no exercício de suas funções.
Parágrafo
único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da
entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam
signatários.
Seção IV
Da Execução
e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 8o A
execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação
correspondente à atividade fomentada.
§ 1o A
entidade qualificada apresentará ao órgão ou entidade do Poder Público
supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer
momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à
execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas
propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas
correspondente ao exercício financeiro.
§ 2o Os
resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados,
periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora
da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e
adequada qualificação.
§ 3o A
comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo sobre a
avaliação procedida.
Art. 9o Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos
ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao
Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10. Sem
prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, quando assim exigir a
gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de
malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União ou
à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação
da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus
dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
§ 1o O
pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e
825 do Código de Processo Civil.
§ 2o Quando
for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens,
contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior,
nos termos da lei e dos tratados internacionais.
§ 3o Até o
término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens
e valores seqüestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das
atividades sociais da entidade.
Seção V
Do Fomento
às Atividades Sociais
Art. 11. As
entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades
de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 12. Às
organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens
públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São
assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as
respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso
previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá
ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de
gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido,
desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens
de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada
licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato
de gestão.
Art. 13. Os
bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de
igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio da
União.
Parágrafo
único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem
e expressa autorização do Poder Público.
Art. 14. É
facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações
sociais, com ônus para a origem.
§ 1o Não
será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido
qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
§ 2o Não
será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização
social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão,
ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária
de direção e assessoria.
§ 3o O
servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer juz no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na
organização social.
Art. 15. São
extensíveis, no âmbito da União, os efeitos dos arts. 11 e 12, § 3o, para as
entidades qualificadas como organizações sociais pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a
legislação local não contrarie os preceitos desta Lei e a legislação específica
de âmbito federal.
Seção VI
Da
Desqualificação
Art. 16. O
Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização
social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato
de gestão.
§ 1o A
desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito
de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A
desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues
à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
CAPÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A
organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da
assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos
que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público.
Art. 18. A
organização social que absorver atividades de entidade federal extinta no
âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão, quanto ao
atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos
no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Art. 19. As
entidades que absorverem atividades de rádio e televisão educativa poderão
receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito
público ou privado, a título de apoio cultural, admitindo-se o patrocínio de
programas, eventos e projetos, vedada a veiculação remunerada de anúncios e
outras práticas que configurem comercialização de seus intervalos. (Regulamento)
Art. 20.
Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de
Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a
qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de
atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem
nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na
forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:
I - ênfase
no atendimento do cidadão-cliente;
II - ênfase
nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;
III -
controle social das ações de forma transparente.
Art. 21. São
extintos o Laboratório Nacional de Luz Síncrotron, integrante da estrutura do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e a
Fundação Roquette Pinto, entidade vinculada à Presidência da República.
§ 1o
Competirá ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado
supervisionar o processo de inventário do Laboratório Nacional de Luz
Síncrotron, a cargo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq, cabendo-lhe realizá-lo para a Fundação Roquette Pinto.
§ 2o No
curso do processo de inventário da Fundação Roquette Pinto e até a assinatura
do contrato de gestão, a continuidade das atividades sociais ficará sob a
supervisão da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 3o É o
Poder Executivo autorizado a qualificar como organizações sociais, nos termos
desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado indicadas no Anexo I, bem
assim a permitir a absorção de atividades desempenhadas pelas entidades
extintas por este artigo.
§ 4o Os
processos judiciais em que a Fundação Roquette Pinto seja parte, ativa ou
passivamente, serão transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo
representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 22. As
extinções e a absorção de atividades e serviços por organizações sociais de que
trata esta Lei observarão os seguintes preceitos:
I - os
servidores integrantes dos quadros permanentes dos órgãos e das entidades
extintos terão garantidos todos os direitos e vantagens decorrentes do respectivo
cargo ou emprego e integrarão quadro em extinção nos órgãos ou nas entidades
indicados no Anexo II, sendo facultada aos órgãos e entidades supervisoras, ao
seu critério exclusivo, a cessão de servidor, irrecusável para este, com ônus
para a origem, à organização social que vier a absorver as correspondentes
atividades, observados os §§ 1o e 2o do art. 14;
II - a
desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus
bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos
contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao
prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da
legislação aplicável em cada caso;
III - os
recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às
unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a
manutenção e o financiamento das atividades sociais até a assinatura do
contrato de gestão;
IV - quando
necessário, parcela dos recursos orçamentários poderá ser reprogramada,
mediante crédito especial a ser enviado ao Congresso Nacional, para o órgão ou
entidade supervisora dos contratos de gestão, para o fomento das atividades
sociais, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso financeiro para
a organização social;
V -
encerrados os processos de inventário, os cargos efetivos vagos e os em
comissão serão considerados extintos;
VI - a
organização social que tiver absorvido as atribuições das unidades extintas
poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação
"OS".
§ 1o A
absorção pelas organizações sociais das atividades das unidades extintas
efetivar-se-á mediante a celebração de contrato de gestão, na forma dos arts.
6o e 7o.
§ 2o Poderá
ser adicionada às dotações orçamentárias referidas no inciso IV parcela dos
recursos decorrentes da economia de despesa incorrida pela União com os cargos
e funções comissionados existentes nas unidades extintas.
Art. 23. É o
Poder Executivo autorizado a ceder os bens e os servidores da Fundação Roquette
Pinto no Estado do Maranhão ao Governo daquele Estado.
Art.
23-A. Os servidores oriundos da extinta
Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de Noronha
poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no
inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados
todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de
desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela
remuneratória. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Parágrafo
único. As disposições do caput
aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do
art. 22 e do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de
2009)
Art.
23-A. Os servidores oriundos da extinta
Fundação Roquette Pinto e do extinto Território Federal de Fernando de Noronha
poderão ser redistribuídos ou cedidos para órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, independentemente do disposto no inciso II do art. 37 e no
inciso I do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurados
todos os direitos e vantagens, inclusive o pagamento de gratificação de
desempenho ou de produtividade, sem alteração de cargo ou de tabela
remuneratória. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Parágrafo
único. As disposições do caput
aplicam-se aos servidores que se encontram cedidos nos termos do inciso I do
art. 22 e do art. 23 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 24. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.648-7, de 23
de abril de 1998.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15
de maio
de 1998; 177o da Independência e 110o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva
José Israel
Vargas
Luiz Carlos
Bresser Pereira
Clovis de
Barros Carvalho
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 18.5.1998 e retificado no DOU 25.5.1998
ANEXO I
ÓRGÃO E
ENTIDADE EXTINTOS ENTIDADE
AUTORIZADA A SER QUALIFICADA REGISTRO
CARTORIAL
Laboratório
Nacional de Luz Síncrotron
Associação
Brasileira de Tecnologia de Luz Síncrotron - ABTLus
Primeiro
Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Cidade de Campinas - SP, nº de
ordem 169367, averbado na inscrição nº 10.814, Livro A-36, Fls 01.
Fundação
Roquette Pinto
Associação
de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP
Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, Av. Pres. Roosevelt, 126, Rio de Janeiro - RJ,
apontado sob o nº de ordem 624205 do protocolo do Livro A nº 54, registrado sob
o nº de ordem 161374 do Livro A nº 39 do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
ANEXO II
ÓRGÃO E
ENTIDADE EXTINTOS QUADRO EM
EXTINÇÃO
Laboratório
Nacional de Luz Síncrotron
Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Fundação
Roquette Pinto
Ministério
da Administração Federal e Reforma do Estado
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