O Supremo
Tribunal Federal (STF) concedeu liminar para suspender dispositivo da
Constituição Estadual do Pará que concedia pensão vitalícia a seus
ex-governadores. A decisão foi tomada no julgamento cautelar da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4552, de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
A maioria dos ministros acompanhou o voto da
relatora, entendendo que a previsão de concessão da pensão especial – com
salário equivalente ao de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado – fere
o princípio da isonomia. Para os ministros, não há uma justificativa razoável
para que seja prevista genericamente a concessão da pensão para
ex-governadores, configurando um tratamento privilegiado sem haver fundamento
legítimo.
Os ministros
afastaram, por outro lado, o entendimento de que a inconstitucionalidade do
dispositivo se dá por um problema de simetria, uma vez que não existe previsão
semelhante na Constituição Federal. Isso porque há precedentes do STF
anteriores a 1988 sobre o tema, em que a concessão da pensão a ex-governadores
era considerada constitucional, uma vez que havia previsão de concessão de
pensão a ex-presidentes da República na Constituição Federal, introduzida pela
Emenda Constitucional nº 1 de 1969.
Voto-vista
O julgamento
da ADI foi retomado hoje com voto-vista do ministro Dias Toffoli (leia a
íntegra), que propôs interpretação conforme a Constituição a fim de garantir
que a norma não ferisse o princípio da isonomia. Segundo seu voto, seria
aceitável a concessão da pensão de natureza especial, com valor não vinculado
ao subsídio de desembargador, caso fosse comprovada a insuficiência financeira
do ex-governador, segundo critérios a serem definidos por lei local. O ministro
ficou vencido na proposta de interpretação conforme a Constituição.
FT/FB
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=289096
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