A Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (União) contra decisão que absolveu a
Asa Branca Industrial, Comercial e Importadora Ltda., de Alagoas, de multa por
não ter cumprido a cota para trabalhadores com deficiência ou reabilitados. A empresa conseguiu comprovar que fez o
possível para cumprir o percentual de 2% a 5% previsto no artigo 93 da Lei
8.213/91, mas não surgiram interessados em ocupar as vagas.
Numa visita de fiscalização, um auditor do
trabalho constatou que a empresa contava com 470 empregados, e que, por isso,
era necessária a presença de pelo menos 15 empregados reabilitados ou com
deficiência, e não havia nenhum. Diante da ilegalidade, foi lavrado auto de
infração e aplicada multa.
A empresa recorreu à Justiça do Trabalho e
afirmou que já havia feito diversas solicitações à agência do Sistema Nacional
de Emprego em Alagoas (SINE-AL) para que enviasse currículos de trabalhadores
naquelas condições. "Estamos nos esforçando, mas a maioria não tem
interesse em ocupar a vaga que oferecemos, pois alguns estão recebendo
benefícios e outros já estão trabalhando", justificou.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Maceió
reconheceu a boa-fé dos empregadores, mas manteve a multa. O Tribunal
Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), em recurso ordinário, afastou a
penalidade, por entender que a empresa conseguiu comprovar ter feito o que
estava ao seu alcance para cumprir a legislação
TST
No recurso
ao TST, a União alegou que a lei não faz
qualquer ressalva, sendo obrigação de todo empregador promover as adequações
necessárias ao preenchimento das vagas destinadas a deficientes, o que inclui o
oferecimento de funções compatíveis com as limitações desses trabalhadores, não
necessariamente voltadas à atividade-fim da empresa.
O relator do
processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, diante do quadro descrito pelo TRT, não há
como penalizar a empresa pelo não preenchimento da cota. "A reserva dessas
vagas não é para qualquer portador de deficiência, e sim para aqueles
trabalhadores reabilitados ou os portadores de deficiência que possuam alguma
habilidade para o trabalho, ou seja, cuja deficiência permita o exercício de
uma atividade". E, no caso, a empresa empreendeu todos os esforços ao seu
alcance necessários ao atendimento do comando legal. "Há muitos
precedentes de casos nesse sentido e a decisão foi acertada",
concluiu.
A decisão
foi por maioria, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda.
Processo:
TST-RR-505-97.2012.5.19.0007
(Natalia Oliveira/CF)
O TST possui
oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição
de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos
regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a
parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-e-absolvida-de-multa-por-nao-conseguir-preencher-cota-de-pessoas-com-deficiencia?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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