A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou prescrita a ação de indenização movida contra Cimento Portland Mato
Grosso S/A por uma moradora que foi expulsa temporariamente do local onde
residia em razão de liminar concedida em ação possessória afinal julgada
improcedente. De acordo com os ministros, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 20 anos.
O colegiado
entendeu que, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para ajuizar ação de reparação de
danos em virtude de ação possessória julgada improcedente tem início na data em
que a parte sofreu a primeira constrição em sua posse, com o cumprimento do
mandado de reintegração expedido por ocasião da concessão da liminar
(posteriormente, o mandado foi tornado sem efeito por causa da improcedência da
ação).
A moradora,
que se sentiu lesada pela liminar concedida à empresa em 15 de setembro de
1982, ajuizou ação de reparação de danos que foi distribuída em 7 de janeiro de
2003, já na vigência do Código Civil de 2002. O código anterior, de 1916,
previa prazo de 20 anos.
Lide
temerária
Em 11 de
abril de 1997, houve a sentença definitiva relativa ao esbulho, que negou o
pedido de reintegração. Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (TJMT) no dia 14 de outubro daquele ano.
A pretensão de reparação de danos materiais surgiu
em decorrência de suposta perda de bens construídos no local, de plantações e
de criações, que teria sido acarretada pela desocupação do imóvel quando do
cumprimento da liminar.
O juízo de
primeiro grau considerou que houve prescrição da ação indenizatória, pois o
prazo começou a correr a partir do momento em que a autora sofreu os alegados
danos decorrentes da reintegração – precisamente a partir da data em que foi
cumprida a liminar.
O TJMT, no
entanto, reformou a decisão, entendendo que o início da prescrição seria a data
do trânsito em julgado da sentença proferida na ação possessória, ou seja, 6 de
março de 1998.
Caráter
dúplice
A Terceira
Turma do STJ concluiu que, como o prazo previsto pelo artigo 177 do Código Civil
de 1916 é vintenário, este findou em 15 de novembro de 2002, exatos 20 anos
após o cumprimento do mandado de reintegração.
Segundo o
relator, ministro João Otávio de Noronha, a
parte que figura como ré em ação possessória pode se contrapor à pretensão e
buscar, desde logo, não somente o reconhecimento de que é ela quem está
sofrendo esbulho, mas também a reparação de eventuais danos. É o chamado
caráter dúplice da ação possessória.
O ministro
explicou que a contagem da prescrição, no caso específico, começou no momento
em que se tornou possível à parte entrar em juízo para defender o direito que
alegava ter, isto é, a data do cumprimento do mandado de reintegração.
De acordo
com Noronha, se a parte esperou mais de 20 anos desde a data em que foi cumprido
o mandado – momento em que teve de retirar-se do local e, supostamente, sofreu
os danos – para só então pedir na Justiça a indenização em decorrência desse
fato, deve-se reconhecer prescrita a pretensão.
Leia o voto
do relator: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=37035727&tipo=91&nreg=201102993740&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20150227&formato=PDF&salvar=false
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Últimas/Prazo-para-pedir-reparação-de-danos-causados-por-ação-possessória-começa-com-a-constrição-na-posse
Nenhum comentário:
Postar um comentário